Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA TAVARES
Autor
LUIZ CARLOS TAVARES
Autor
SIMONE TAVARES
Autor
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
OAB/PR 62923·CPF·Representa: Autor
ILCEMARA FARIAS
OAB/PR 25854·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA SIMONETTI BEVILAQUA
OAB/PR 62498·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/PR 62924·CPF·Representa: Autor
MARIANA FORBECK CUNHA
OAB/PR 65998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriana Tavares, Luiz Carlos Tavares e Simone Tavares em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron. O feito foi saneado à seq. 81.1, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial indireta, prova oral e documental. A instrução processual, contudo, encontra-se sobrestada em razão da dificuldade de obtenção do prontuário médico da de cujus, Lourdes Simão do Nascimento Tavares, referente aos atendimentos realizados no Hospital de Matinhos (UPA Praia Grande) no período pós-operatório (maio de 2018). Após sucessivas reiterações e a determinação de medidas coercitivas à seq. 274.1, o Município de Matinhos manifestou-se à seq. 281.1. Na ocasião, a Secretaria Municipal de Saúde informou a impossibilidade de fornecer os prontuários físicos solicitados, sob a justificativa de que o acervo documental da unidade foi integralmente destruído por inundações decorrentes de eventos climáticos severos ocorridos entre os anos de 2022 e 2023. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A resposta apresentada pelo Município de Matinhos (seq. 281.1) demonstra, de forma satisfatória, a impossibilidade fática de cumprimento da requisição judicial no que tange aos documentos físicos. A ocorrência de desastres naturais que culminaram na perda do acervo documental configura força maior, o que impede a entrega das fichas de atendimento de 2018. Nesse cenário, a manutenção das medidas coercitivas fixadas em seq. 274.1 (multa diária e busca e apreensão) perde o objeto, uma vez que não há resistência injustificada, mas sim o perecimento do objeto da diligência na origem. A despeito da ausência de tais prontuários, a prova pericial indireta é essencial para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 441, prevê a possibilidade de suprir a falta de documentos por outros meios de prova. Assim, cabe verificar se o acervo documental já carreado aos autos (prontuários do hospital réu, laudo médico oficial e exames laboratoriais juntados com a inicial) é suficiente para que o perito judicial emita seu parecer técnico. Para tanto, deve o perito atualmente nomeado (seq. 232.1) ser consultado sobre a viabilidade técnica de prosseguir com os trabalhos periciais com base nos documentos disponíveis no sistema Projudi. 3.
Diante do exposto, determino: a) Diante da justificativa de força maior apresentada em seq. 281.1, revogo as determinações de busca e apreensão e a cominação de multa diária estabelecidas no despacho de seq. 274.1. b) Intimem-se as partes sobre o teor da resposta do Município de Matinhos (seq. 281.1) para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se e informem se possuem cópias reprográficas dos atendimentos realizados na UPA de Matinhos em maio de 2018. c) Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado em seq. 232.1 (Dr. Guilherme Colla Romero de Souza) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e se, diante da impossibilidade de obtenção do prontuário da UPA de Matinhos, consegue realizar a perícia indireta utilizando apenas os documentos que já instruem o processo. d) Caso o expert decline ou informe a impossibilidade técnica, voltem conclusos para nova nomeação ou reavaliação da pertinência da prova. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON DESPACHO 1. Considerando a manifestação da UPA Praia Grande (mov. 262.1) e a informação prestada pela Sociedade Hospitalar Angelina Caron (mov. 267.1), ratificada pela Requerente ao mov. 269.1, oficie-se novamente, com urgência, à UPA Praia Grande, em Matinhos/PR, para que proceda à busca manual e forneça a cópia integral e atualizada do prontuário médico da paciente LOURDES SIMÃO DO NASCIMENTO TAVARES, CPF nº 026.569.169-92, relativamente aos atendimentos realizados em 09, 10, 11 e 13/05/2018, bem como de quaisquer outros documentos pertinentes ao seu atendimento naquela unidade de saúde, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as advertências já consignadas na decisão de mov. 255.1. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 255.1, adotando-se as providências nela determinadas. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON DESPACHO 1. Considerando a manifestação da UPA Praia Grande (mov. 262.1) e a informação prestada pela Sociedade Hospitalar Angelina Caron (mov. 267.1), ratificada pela Requerente ao mov. 269.1, oficie-se novamente, com urgência, à UPA Praia Grande, em Matinhos/PR, para que proceda à busca manual e forneça a cópia integral e atualizada do prontuário médico da paciente LOURDES SIMÃO DO NASCIMENTO TAVARES, CPF nº 026.569.169-92, relativamente aos atendimentos realizados em 09, 10, 11 e 13/05/2018, bem como de quaisquer outros documentos pertinentes ao seu atendimento naquela unidade de saúde, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as advertências já consignadas na decisão de mov. 255.1. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 255.1, adotando-se as providências nela determinadas. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:01
Confirmada
12/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 15:37
Mero expediente
28/01/2026, 17:38
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:51
Confirmada
19/11/2025, 15:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANA TAVARES, LUIZ CARLOS TAVARES e SIMONE TAVARES em face da SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, visando a reparação de danos decorrentes do suposto falecimento de LOURDES SIMÃO DO NASCIMENTO TAVARES, mãe e esposa dos Autores, ocorrido em 13 de maio de 2018, após procedimento cirúrgico realizado nas dependências da Ré. A Petição Inicial (Mov. 1.0) narra, em síntese, que a Sra. Lourdes Simão do Nascimento Tavares foi submetida a uma cirurgia de prolapso de cúpula vaginal em 03/05/2018, tendo a família arcado com os custos no valor de R$ 5.900,00, conforme nota fiscal. Relatam que, após a cirurgia, a paciente apresentou piora em seu quadro clínico, com fortes dores, tontura, e, posteriormente, sinais de infecção e anemia severa, culminando em seu óbito em 13/05/2018. Os Autores imputam à Ré falha na prestação do serviço hospitalar, negligência e imperícia por parte de seus prepostos, culminando na perda precoce da genitora e esposa, pleiteando indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal ao Autor Luiz Carlos Tavares, que dependia financeiramente da falecida. Adicionalmente, postularam a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Réu, SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, apresentou Contestação (Mov. 28.1), arguindo preliminarmente a denunciação da lide à sua seguradora, ACE SEGURADORA S.A. (atualmente CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), com a qual possuía seguro de responsabilidade civil. No mérito, refutou as alegações de erro médico, sustentando que a paciente teve alta em bom estado geral, que as complicações eram previsíveis e que a paciente não seguiu as orientações médicas, buscando atendimento em outro nosocômio, o que teria contribuído para o desfecho. Aduziu, ainda, a inexistência de nexo causal e de culpa de seus prepostos. Impugnou os valores de danos materiais e morais, bem como o pedido de pensão mensal. A Seguradora denunciada, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE SEGURADORA S.A.), apresentou Contestação na lide secundária (Mov. 52.1), aderindo aos termos da defesa da Ré principal e destacando a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva para os atos médicos, a necessidade de comprovação de culpa, e apontou riscos excluídos da apólice de seguro, além de discutir os limites de cobertura e a aplicabilidade do contrato na modalidade "claims made basis". Houve manifestação das partes quanto às contestações e especificações de provas, sendo que este Juízo, em Decisão Saneadora (Mov. 81.1), saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova em favor dos Autores e determinando a produção de prova pericial médica, prova oral e prova documental consistente na solicitação do prontuário médico da paciente junto ao Hospital Municipal de Matinhos/PR. Foi nomeado perito judicial, Dr. José Antonio Leprevost Neto, o qual, posteriormente, declinou do encargo por ausência de documentos essenciais (Mov. 243.1). Diante da impossibilidade de realização da perícia e da inércia na obtenção do prontuário médico, o Juízo reiterou ofícios ao Hospital Municipal de Matinhos/PR, inclusive com a determinação de busca e apreensão, além da comunicação ao Conselho Regional de Medicina do Paraná em face da conduta do perito inicialmente nomeado. Em decisão posterior (Mov. 215.1), o perito foi substituído por Dr. Marcelo Pontual Cardoso, que, contudo, também declinou do encargo (Mov. 223.1 e 228.1) por acúmulo de trabalho. Em 16 de agosto de 2024, foi nomeado Dr. Guilherme Colla Romero de Souza como novo perito judicial (Mov. 232.1), cuja manifestação de aceitação e proposta de honorários aguardam a efetivação da prova documental. A análise do andamento processual revela que a produção da prova pericial, peça fundamental para o julgamento do mérito, encontra-se travada pela ausência do prontuário médico da paciente proveniente do Hospital Municipal de Matinhos/PR. Diante da reiterada inércia e das informações desencontradas sobre a guarda dos documentos, torna-se imperativa a adoção de medidas mais enérgicas para a obtenção das provas indispensáveis. Os autos vieram conclusos. É o necessário registro. Fundamento e decido. 2. Conforme já decidido em sede de saneamento (Mov. 81.1), a prova pericial médica é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para aferir a alegada má conduta médica, o nexo causal entre as condutas e o óbito da paciente, bem como para quantificar os danos, caso se configure a responsabilidade da Ré. No entanto, o processo tem demonstrado dificuldades significativas na obtenção de documentos essenciais para a perícia, notadamente o prontuário médico da paciente junto ao Hospital Municipal de Matinhos/PR. Diversos ofícios foram expedidos (Mov. 111, 114, 115, 125, 127, 128, 169, 192, 193, 197, 216), com reiterações e determinações de diligência e multa (Mov. 118, 183, 193, 197), sem que houvesse resposta satisfatória por parte daquela unidade de saúde, ou mesmo informações concretas que permitissem a continuidade dos trabalhos periciais. Apesar da nomeação inicial de perito, este declinou do encargo ante a impossibilidade de análise sem os documentos necessários. A substituição por outro profissional, Dr. Marcelo Pontual Cardoso, também resultou em declínio, desta vez por acúmulo de trabalho. Posteriormente, foi nomeado Dr. Guilherme Colla Romero de Souza, que também declinou do encargo. O presente feito aguarda a nomeação de novo perito e a produção das provas deferidas para a correta análise dos fatos e para a resolução dos pedidos pendentes. É neste contexto que se faz necessário um pronunciamento judicial acerca da organização processual e da produção probatória, com a finalidade de impulsionar o feito ao seu regular andamento. A relação jurídica processual estabelecida entre as partes encontra-se consolidada pela citação válida da Ré e da Denunciada, bem como pela apresentação de contestações e manifestações posteriores. Verifica-se a existência de relação de consumo entre os Autores e a Ré, SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, na qualidade de prestadora de serviços médicos, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do CDC, ressalvada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme seu parágrafo quarto. Quanto à alegação de hipossuficiência técnica e econômica, e à consequente inversão do ônus da prova pleiteada pelos Autores, acolhida em decisão saneadora anterior (Mov. 81.1), a análise de sua manutenção será realizada após a instrução probatória, em especial após a produção da prova pericial, a qual se apresenta fundamental para o deslinde da questão. Os pontos controvertidos foram adequadamente fixados na decisão saneadora de Mov. 81.1, quais sejam: a) a ocorrência de negligência e/ou imperícia no pré e pós operatório de Lourdes Simão Nascimento Tavares; b) a responsabilidade da Ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron pelos atos praticados por seus prepostos; e c) a existência e a extensão dos danos morais e materiais suportados pelos Autores, incluindo o pedido de pensão mensal. 3. Isso posto, e para fins de dar regular andamento processual e resolver os pedidos pendentes, passo a decidir: a) Recebo a petição de Mov. 52.1 da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., pela qual retifica a denominação social da seguradora denunciada para CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em decorrência de incorporação da ACE SEGURADORA S.A. Determino à Secretaria a retificação no polo passivo da lide secundária, fazendo constar a denominação correta da seguradora denunciada. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. b) Considerando os reiterados pedidos das partes (Movs. 251 e 253) e a persistente inércia do Hospital Municipal de Matinhos/PR em fornecer o prontuário médico da Sra. Lourdes Simão do Nascimento Tavares, documento essencial que tem inviabilizado a atuação dos peritos anteriormente nomeados e a própria realização da prova pericial indireta, OFICIE-SE NOVAMENTE, com a máxima urgência e sob pena de crime de desobediência, ao atual Diretor da UPA PRAIA GRANDE (antigo Hospital Nossa Senhora dos Navegantes), Rua 19 de Dezembro, nº 2994, Praia Grande, Matinhos/PR, CEP 83.260-000, com endereço eletrônico [email protected], reiterando o teor dos ofícios expedidos aos movs. 111, 114, 125, 127, 169, 183, 193, 197 e 216, requisitando, no prazo improrrogável de quinze dias, a cópia integral e atualizada do prontuário médico da Sra. Lourdes Simão do Nascimento Tavares, CPF nº 026.569.169-92, bem como de qualquer outro documento pertinente ao atendimento da Sra. Lourdes neste nosocômio. Consigne no ofício que este Juízo determinará providências criminais e administrativas cabíveis no caso de não resposta. Para tanto, oficie-se, também, à Secretaria Municipal de Saúde de Matinhos para que interceda à diretoria do referido hospital para os devidos fins. c) Caso a resposta aos ofícios acima sejam negativa ou haja inércia, desde já fica determinado que será expedido mandado de busca e apreensão dos documentos, com a possibilidade de auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 400, parágrafo único, e art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no art. 468, II, do CPC, CONDENO o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde de Matinhos/PR e o(a) Diretor(a) da UPA Praia Grande, solidariamente, ao pagamento de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de 1% do valor atualizado da causa, até que a determinação seja cumprida, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Para tanto, deve-se aguardar o escoamento do prazo referido no item "b", acima. 4. Em atenção ao pedido formulado no Mov. 251.0 e considerando a essencialidade do prontuário médico da Sra. Lourdes Simão do Nascimento Tavares para a adequada instrução da prova pericial, POSTERGO a análise de qualquer pedido de nomeação ou substituição de perito, bem como as demais providências relativas aos honorários periciais, até que os documentos indispensáveis à realização da perícia indireta sejam efetivamente apreendidos e juntados aos autos. A impossibilidade de acesso ao prontuário inviabiliza, por ora, a efetivação da prova técnica e a atuação de qualquer expert. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:12
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 17:00
Confirmada
24/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:17
Outras Decisões
08/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:50
Confirmada
08/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:39
Confirmada
30/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Ainda que não tenham sido juntados os prontuários médicos solicitados pelo antigo expert, verifica-se que ele foi intimado por duas vezes (mov. 207 e 212), mas sequer se deu ao trabalho de se manifestar nos autos, aduzindo a impossibilidade de elaboração do laudo, ônus que lhe incumbia. Todavia, como não foi apresentado o prontuário médico pelo Hospital Nossa Senhora de Navegantes, circunstância essa que impediu a produção do laudo pericial, revogo a decisão de mov. 215.1 e, por consequência, a decisão de mov. 232.1, servindo a presente decisão de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Paraná. Ressalto que competirá ao D. Perito o protocolo do ofício. 2. No mais, considerando a impossibilidade da juntada dos respectivos prontuários, conforme resposta de mov. 201, intime-se o Perito para que diga se é possível a elaboração do laudo pericial. Prazo para resposta: 10 dias. 3. Caso a resposta seja positiva, fica, desde já, o expert intimado a apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 4. Em caso negativo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:21
Reforma de decisão anterior
02/12/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Mov. 230.1: Ciente. 2. Tendo em vista o contido no mov.228.1, nomeio em substituição para atuar como perito do Juízo o médico ginecologista Dr. Guilherme Colla Romero de Souza, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 81.1. 3. Caso haja recusa, voltem-me conclusos. 4. Em caso de aceitação, cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 81.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
09/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:01
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 13:43
Perito
16/08/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:30
Confirmada
15/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:13
Confirmada
04/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:54
Confirmada
04/07/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Considerando a inércia do expert nomeado, com fulcro no artigo 468, II, § 1º, do CPC, condeno o Perito ao pagamento de multa por descumprimento do encargo, a qual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa. 1.1. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, comunicando sobre o descumprimento do encargo, nos termos do art. 468, I, § 1º, do CPC. 1.2. Certifique a Secretaria se foi expedido alvará referente ao depósito de honorários periciais (mov. 107.2/107.3) e, em caso positivo, intime-se o Perito pessoalmente, por meio de carta postal com ARMP, para que, no prazo de 15 dias, restitua os valores levantados, nos termos do art. 468, II, § 2º, do CPC. 2. No mais, nomeio em substituição para atuar como perito do Juízo o médico ginecologista Dr. Marcelo Pontual Cardoso, devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 81.1. 4. Caso haja recusa, voltem-me conclusos. 5. Em caso de aceitação, cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 81.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:27
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:27
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 18:48
Perito
19/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:49
Confirmada
29/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Considerando a juntada dos prontuários médicos (mov201), intime-se o Sr. Perito para que entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 2. Com a juntada do laudo, cumpram-se os itens 4.27 e seguintes da decisão de mov. 81. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:29
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:28
Mero expediente
28/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:25
Documento (Ofício)
08/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:57
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:34
Confirmada
10/05/2023, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:56
Confirmada
10/02/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Oficie-se ao Secretário de Saúde de Matinhos/PR para que cumpra a determinação judicial, anexando-se cópia de todos os ofícios não respondidos para que adote as providências cabíveis em face dos responsáveis. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 15:13
Confirmada
28/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:39
Mero expediente
25/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:07
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:23
Confirmada
20/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 15:45
Confirmada
11/03/2022, 10:53
Confirmada
08/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:02
Confirmada
07/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de mov. 161.1. 1.1. Assim, reitere-se o ofício à Unidade de Pronto Atendimento - UPA Praia Grande - requisitando que apresente a este juízo, no prazo 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário de atendimento da Sra. Lourdes Simão do Nascimento Tavares, conforme requerido, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 331 do CP). 2. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:07
deferimento
15/12/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:21
Ato ordinatório
04/11/2021, 00:27
Ato ordinatório
07/10/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:49
Confirmada
07/10/2021, 10:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:22
Confirmada
16/07/2021, 11:48
Confirmada
16/07/2021, 11:48
Confirmada
16/07/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:21
Confirmada
07/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000547-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.090,00 Autor(s): Adriana Tavares Luiz Carlos Tavares Simone Tavares Réu(s): ACE SEGURADORA S.A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON 1. Reitere-se, com urgência, inclusive por e-mail, o ofício (mov. 111.1) expedido ao Diretor do Hospital Nossa Senhora de Navegantes - Matinhos/PR, fixando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de prática de crime de desobediência. 2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 14:48
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:52
Mero expediente
10/05/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 17:13
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:12
Confirmada
26/03/2021, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 14:52
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:41
Confirmada
17/12/2020, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:36
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:31
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:36
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:31
Ato ordinatório
04/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:28
Ato ordinatório
04/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:27
deferimento
04/08/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:06
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:27
Petição (Contestação)
31/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:48
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:46
deferimento
26/07/2019, 21:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 14:23
Documento (Certidão)
26/07/2019, 14:22
Mero expediente
24/07/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 16:57
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:41
Petição (Contestação)
17/05/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:33
Expedição de documento (Carta)
04/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)