Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001257-46.2009.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$110,88 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): ARI PIEL DECISÃO 1. A citação é pressuposto processual de validade. A ausência ou vício na prática desse ato de comunicação acarreta vício transrescisório, que pode ser conhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. No caso, a parte executada não foi citada. Não obstante, proferida sentença, foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Diante disso, possível a cognição dessa questão pelo juízo da execução, reputo, incidenter tantum, inválido esse capítulo da sentença, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade das custas. 2. Inexigíveis as custas, após certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto