Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006767-45.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006767-45.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda (mov. 24.1) contra a decisão que determinou o arquivamento do processo (mov. 14.1). A embargante asseverou, em síntese, que: a) a decisão foi omissa e contraditória, ao conferir validade à segunda sentença proferida nos embargos à execução fiscal; b) para reputar transitada em julgada a segunda sentença, foi ignorada a ausência de sua intimação; c) os fatos observados no processo não se adequam ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, adotado como paradigma; d) a decisão é nula por ausência de fundamentação; e) a nulidade da segunda sentença pode ser reconhecida a qualquer tempo por se tratar de vício transrecisório. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de reconhecer a nulidade ou revogar a decisão embargada, declarando nula a segunda sentença, com o intuito de restabelecer a primeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. 2. O recurso foi interposto tempestivamente. 3. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios de clareza ou completude que maculem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Júnior que os “embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”[1]. No caso em análise, em que pesem os argumentos trazidos, não se constata a sua pertinência. Isto porque não há verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada. Ora, ao contrário do alegado, as razões pelas quais se chegaram às conclusões extraem-se de forma clara da fundamentação. Por sua vez, no que se refere ao pedido de reconhecimento da nulidade da segunda sentença, verifica-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. A decisão atacada é clara ao estabelecer a eficácia da segunda sentença até que sua nulidade seja reconhecida pelo órgão judiciário competente, por meio do manejo do recurso adequado ou da ação rescisória. Assim, se a parte entende que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, deve manejar sua insurgência por meio de recurso adequado, não sendo este o escopo dos embargos de declaração. Cito jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão e conferida a devida clareza às ideias que fundamentaram a decisão, não há que se falar em omissão ou obscuridade a serem supridas pela via restrita dos aclaratórios. - Configura-se, no caso, o mero inconformismo do embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito, incabíveis na presente espécie recursal. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.- Verificando-se nos embargos de declaração a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, não havendo respaldo para que se fale em prequestionamento.Embargos rejeitados (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000675-03.2021.8.16.0164/1 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.07.2023) Portanto, conclui-se que, diante da não demonstração de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4. Sob outro vértice, constata-se que a manifestante suscitou a existência de supostas nulidades na decisão atacada. Por se tratar de questão de ordem pública e não incidindo na espécie a eficácia preclusiva da sentença, passível de arguição por simples petição. 4.1. Ausência de intimação da segunda sentença Sustenta a embargante que a decisão, ao estabelecer o trânsito em julgado, não levou em consideração a ausência de intimação da EBPS da prolação da segunda sentença e seria, nesse aspecto, ausente de fundamentação. Não obstante, embora a decisão atacada não tenha expressamente indicado os marcos temporais da intimação, do início e término do prazo recursal e do trânsito em julgado, referidas balizas temporais foram consideradas e podem ser facilmente constatadas. Na situação apreciada, verifica-se que a sentença foi proferida quando o processo ainda tramitava fisicamente, não existindo intimação direcionada à procuradora da EBPS nos cadernos físicos. Entretanto, após a digitalização dos autos, com a tramitação eletrônica, a embargante foi intimada em 11.11.2019 (mov. 5, processo nº 0006767-45.1997.8.16.0129). Logo, considerando que a intimação foi realizada eletronicamente, nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, presume-se que a parte tomou ciência validamente de todos os atos processuais anteriormente realizados, constantes dos documentos digitalizados, ainda que pendentes de intimação. Assim, com a ciência da parte acerca da sentença prolatada, por meio da intimação da digitalização, iniciaram-se os prazos para interposição de eventuais recursos. Esse é o entendimento da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS DEMAIS AÇÕES CONEXAS – PROCESSO ELETRÔNICO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, AINDA QUE PENDENTES DE PUBLICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006 – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA LEITURA DE INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – APELO NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005586-80.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021) [grifei] Nesse quadro para aferição do trânsito em julgado da segunda sentença deve ser considerado o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso de apelação. Tendo em vista que a EBPS foi intimada em 11.11.2019, o seu prazo se iniciou em 12.11.2019 e, verificada a ocorrência de um feriado, o termo final para interposição do recurso se encerrou em 3.12.2019. Em conclusão, diante da ausência de manejo do recurso adequado, verifica-se o trânsito em julgado da segunda sentença na linha tecida na decisão atacada. E não comunicado ajuizamento de ação rescisória no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, reputa-se tratar de sentença soberanamente transitada em julgado. Em continuação, destaca-se que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não se demonstra aplicável ao caso. Isso porque a incidência do trânsito em julgado decorreu da inércia da embargante, ao não interpor recurso contra a segunda sentença, e não de um atraso provocado exclusivamente pelo Poder Judiciário. 4.2. Inaplicabilidade do precedente estabelecido no EAREsp nº 600.811/SP Aduz a suscitante que “para dar validade a teratológica segunda sentença sem solução de mérito, reporta-se a julgado pelo STJ que decidiu pela prevalência da segunda sentença proferida em autos diversos, tratando-se o caso paradigma de litispendência”. Equivocada, no entanto, a premissa por ela defendida. O precedente estabelecido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial 600.811/SP fixou a tese de que “no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída por ação rescisória”. Logo, verificada a crise entre as duas sentenças, irrelevante se foram proferidas no mesmo ou em processos distintos. 4.3. Não configuração de vício transrecisório Argumenta a peticionante que a existência de duas sentenças no processo configura vício transrecisório, passível de conhecimento de ofício pelo juízo. Aduz, nessa linha, que seria permitida a declaração de nulidade da segunda sentença pelo próprio órgão prolator. Sobre a questão, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: Os vícios transrescisórios são aqueles que sobrevivem ao prazo legal para o exercício da ação rescisória. Obviamente, se o princípio da segurança jurídica e a regra constitucional da coisa julgada exigem expressa autorização legal para configuração das hipóteses de rescindibilidade, o mesmo vale para a previsão dos vícios que sobrevivem ao prazo legal para o exercício da ação rescisória. Daí que, no direito brasileiro, a única hipótese em que se admite a propositura da querela nullitatis insanabilis é aquela em que o réu – ou o litisconsorte necessário do réu – não foi citado, ou foi defeituosamente citado, não tendo participado do processo no qual restou vencido. Isso porque, nessa hipótese, o direito ao contraditório (arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV,CPC) – a mais óbvia condição do processo justo, inseparável de qualquer ideia de administração organizada da Justiça, e verdadeiro ponto cardeal na busca por uma decisão justa – é violentamente desrespeitado no processo[2]. Nesse sentido, a existência de uma segunda sentença no processo, circunstância observada no caso concreto, não caracteriza vício transrecisório, devendo, como estabelecido na decisão atacada, ser desconstituída por meio de recurso, caso não atingida pela coisa julgada, ou por meio de ação rescisória, se ainda não transcorrido o prazo para formação da coisa julgada soberana. Assim, exaurida a possibilidade de questionamento da validade da segunda sentença, permanece unicamente a análise da sua eficácia no caso concreto. 5. Não demonstrado motivo para reforma da decisão atacada, rejeitam-se todos os argumentos suscitados. Cumpra-se a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória. Revista dos Tribunais, 2023. RB 1.2. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/126248028/v3/page/RB-1.2
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:03
Confirmada
28/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:18
Confirmada
27/07/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006767-45.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006767-45.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Requer-se a declaração da nulidade da segunda sentença proferida nestes autos. O pedido de nulidade não comporta conhecimento. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa geral para o juiz, sendo-lhe defeso analisar qualquer questão atinente à fase processual encerrada. Ressalvam-se, exclusivamente, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, a supressão de omissões, contradições ou obscuridades, por intermédio dos embargos de declaração (art. 494, CPC), ou, ainda, a faculdade de exercer a retratação, nos casos previstos taxativamente pela legislação (art. 331, art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º, CPC). Nessa esteira, tornada pública a sentença, ainda que eivada de evidente vício de validade, não poderá o seu prolator declará-lo, alterando-a. Caberá à parte interessada argui-lo e requerer a declaração de nulidade ao órgão jurisdicional com competência revisora, por intermédio do recurso adequado. Não o fazendo e decorrido o prazo para interposição de recurso, torna-se imutável e indiscutível essa questão, em decorrência da coisa julgada (art. 502, CPC). E transcorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo em outro processo – ressalvadas as hipóteses de vícios transrescisórios – a nulidade poderá ser declarada, em virtude da coisa soberanamente julgada. No caso, a sentença que se pretende nulificar foi proferida por este juízo. Logo, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, não lhe compete conhecer de eventuais vícios do provimento jurisdicional referido. Portanto, deixo de conhecer do pedido de nulidade suscitada. Afastada a possibilidade de cognição do vício por este juízo, cumpre observar que, desde a intimação da parte sobre a sentença que se reputa inválida, já transcorreram os prazos para interposição de recurso e até mesmo para ajuizamento de ação rescisória. Portanto, operou sobre essa segunda sentença a coisa soberanamente julgada. Havendo no processo duas sentenças transitadas em julgadas, eventual discussão se afasta do plano da validade, passando ao da eficácia. Mais precisamente, recai sobre definição de quais das duas sentenças é eficaz. Após divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, esse Tribunal Superior, a quem incumbe por força de regra constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, por intermédio de sua Corte Especial, portanto, com eficácia vinculante horizontal em relação aos seus órgãos (art. 927, VI, CPC), pacificou a questão. No julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.811/SP, de relatoria do Min. OG FERNANDES, a Corte Especial reafirmou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, definindo que é eficaz a segunda sentença, ressalvada a hipótese de já se ter iniciado ou concluído a execução da primeira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Uniformizada a jurisprudência, o entendimento referido – dotado, como registrado, de eficácia vinculante horizontal – vem sendo aplicado pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. 2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.558/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EARESP 600.811/SP, CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o fundamento do agravante de que se deve aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial da parte contrária, uma vez que o Condomínio impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de que não incide a Súmula 7 do STJ no presente caso, como se observa fartamente às fls. 180-183, e-STJ. 2. O entendimento do Tribunal recorrido destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.2.20). 3. Registre-se que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Todos os elementos para a compreensão da demanda estão presentes no acórdão recorrido (AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2021; e AgInt no AREsp 1.642.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 4. O Tribunal de origem consignou que "na presente hipótese vislumbra-se a coexistência de dois provimentos constitucionais transitados em julgado, que tratam da mesma causa de pedir, pedido, e em que figuram as mesmas partes litigantes". Constatando-se a existência de duas coisas julgadas, e em atenção ao entendimento pacificado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, deve prevalecer a segunda coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.772/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA POR FORÇA DO MS 6209. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DA MP N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROPORCIONAIS AO PERÍODO EXECUTADO. MATÉRIAS ANÁLOGAS EM DISCUSSÃO NOS DEMAIS REGISTROS DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. UNIFORMIZAÇÃO. 1. Uma vez decidida definitivamente pela Seção a matéria de ordem pública, esta não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Não há que se falar em conflito de coisa julgada. Houve, na verdade, convergência dos julgados, tendo em vista que ambos reconheceram o mesmo direito à categoria. 3. Caso se cogitasse a existência de conflito de coisa julgada, deveria prevalecer aquela que por último transitou em julgado (in casu, o MS 3901), enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente. 4. Caso fosse reconhecido o conflito de coisa julgada - e, por consequência, prevalecendo o MS 3901 com base no entendimento firmado no EAREsp 600.811 -, não poderia ser admitido que eventuais pagamentos oriundos do MS 6209 (implantados em folha) fossem compensados nas execuções do MS 3901, sob pena de se permitir que na prática, por via transversa, sejam rescindidos os efeitos da decisão oriunda do MS 6209, tornando indevidos os valores pagos naquele writ. 5. Assim como restou consignado no registro paradigma, em sendo comprovado o pagamento de valores atrasados (referentes à MP 2.225-45/2001), tais quantias devem ser abatidas proporcionalmente ao período de apuração do MS 3901. 6. Pedido deferido para afastar a extinção das execuções referentes ao MS 3901 e restabelecer os termos do que restou decidido no registro paradigma, devendo esta decisão ser adotada nos demais embargos/execuções unidos pelo mesmo título executivo e pelas mesmas questões de fato e de direito. (PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, repercutiu em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão, que, igualmente, reputou eficaz a segunda sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA QUE SE FORMOU. EARESP Nº 600.811/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, essa regra comporta exceção nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução, concluída ou iniciada. b. “É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). c. Na hipótese, considerando-se que não há trânsito em julgado parcial, deve prevalecer a última coisa julgada (24.5.2018), já que não desconstituída por ação rescisória. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075782-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) Definido esse panorama, decorridos os prazos para interposição de recursos e para ajuizamento de ação rescisória da segunda sentença, fato que impede a discussão sobre a sua validade, e não iniciada a execução da primeira sentença, reputo eficaz a segunda sentença, que pôs fim a esta relação processual, sem imposição a qualquer das partes da obrigação de pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Certificada a inexistência de valores depositadas em conta judicial vinculada ao processo ou de constrições pendentes de levantamento, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:58
Trânsito em julgado
18/07/2023, 14:58
Arquivamento
17/07/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 12:55
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006767-45.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)