Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Provisório
27/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:37
Confirmada
21/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:21
Mandado
08/12/2024, 12:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito exequendo (art.7, V e art.13 da lei 6.830/80), observada a ordem do art. 11 da LEF, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o devedor e também seu cônjuge, se houver, em caso de a penhora recair sobre imóvel (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80), observando-se, ainda, o contido no art. 889 do CPC. Cientifique-se a executada, ainda, de que, garantida a execução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. Expeça-se o competente mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar sobre eventual encerramento das atividades da executada. 2. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Infrutífera a medida acima, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito exequendo (art.7, V e art.13 da lei 6.830/80), observada a ordem do art. 11 da LEF, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o devedor e também seu cônjuge, se houver, em caso de a penhora recair sobre imóvel (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80), observando-se, ainda, o contido no art. 889 do CPC. Cientifique-se a executada, ainda, de que, garantida a execução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. Expeça-se o competente mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar sobre eventual encerramento das atividades da executada. 2. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Infrutífera a medida acima, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
deferimento
12/08/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:17
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME
Vistos, etc. 1. A parte exequente requereu a penhora de bens da parte executada no endereço indicado no mov. 83.1. Pois bem, observa-se que a parte executada foi citada do processo no mov. 34.1 e 36.1, no entanto, verifica-se que a citação foi recebida por terceiro. Ocorre que para que seja possível a penhora de bens no endereço indicado no mov. 83.1, é necessário que primeiramente haja a válida intimação no endereço, de modo a evidenciar que a parte executada de fato reside no endereço e a penhora não causará prejuízos a terceiros, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE DIANTE DA CITAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO. FORMAL INCONFORMISMO. VALIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DA CDA E FIRMADA POR PESSOA ESTRANHA. POSTERIOR CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO EM QUE O EXECUTADO É DESCONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062930-04.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.06.2022) 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora via oficial de justiça de mov. 83.1. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:48
Indeferimento
25/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:54
Confirmada
13/01/2023, 14:43
Confirmada
18/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via SERASAJUD. Ademais, Tendo em vista que já se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis (BACENJUD – mov. 59.1; RENAJUD – mov. 65.1; INFOJUD e DOI – seq. 71.1), bem como que a executada não realizou o pagamento espontaneamente, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
deferimento
15/08/2022, 19:35
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:34
Confirmada
16/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 68.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Física e Jurídica executadas dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/06/2022, 00:00
deferimento
13/06/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:20
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME Vistos e examinados 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:11
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:41
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001764-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.482,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADEMILSON JOSE HILARIO ADEMILSON JOSE HILARIO - ME 1. Indefiro o pedido de referência 51, pois a tentativa de penhora de referência 48, data menos de 6 meses e restou negativa. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:20
Indeferimento
21/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:05
Confirmada
04/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:15
Confirmada
26/07/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 20:54
Confirmada
21/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 12:43
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:29
Documento (Informações)
14/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:20
Ato ordinatório
13/08/2020, 16:20
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 16:19
deferimento
30/07/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:10
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)