Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA
Reu
GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO
CPF
Reu
ROBERVAL TSCHOEKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/01/2025, 13:46
Documento (Informações)
15/01/2025, 13:41
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 11:10
Trânsito em julgado
11/12/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:51
Confirmada
13/11/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:51
Confirmada
13/11/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:51
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 06:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2024, 17:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/01/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:00
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:16
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:33
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Leisy Ribeiro Accioly Pinto compareceu aos autos e aduziu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 2645, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, sob o argumento de que constitui ele bem de família. Intimado, o Município sustentou ser viável a penhora do imóvel, ainda que se reconheça ser ele bem de família, diante de sua grande dimensão. É, em síntese, o relatório. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Os documentos anexados no evento 144 demonstram que o executado e sua esposa residem no imóvel penhorado nos autos. Outrossim, o valor elevado do imóvel, por si só, não afasta a impenhorabilidade, consoante entendimento já firmado pelo STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Quanto à possibilidade de desmembramento do imóvel, apesar de argui-la, o Município não apresentou nenhum documento que efetivamente comprove a viabilidade da medida, muito menos indicando quais benfeitorias se encontram sobre o imóvel e que não estariam incluídas naquelas indicadas no parágrafo único do dispositivo acima transcrito. Desta forma, acolho a arguição de evento 144 e determino, via de consequência, o levantamento da penhora. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/11/2023, 00:00
Confirmada
13/11/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:19
Confirmada
13/11/2023, 12:10
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:07
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 10:07
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:05
deferimento
06/11/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:43
Confirmada
09/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:29
Ato ordinatório
26/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:51
Confirmada
08/08/2023, 16:18
Mandado
27/07/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. Indefiro o pedido de ref. 136.1, pois o AR de ref. 133.1, indica que o terceiro interessado se encontra ausente por 3x. 2. Para intimação do terceiro interessado Leisy Ribeiro Accioly Pinto, expeça-se mandado com hora certa (artigo 275, §2º do CPC). 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Indeferimento
19/04/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:10
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:48
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. Ante o teor da informação de evento 120, o bem penhorado deve ficar depositado em mãos do devedor Gilberto. Lavre-se o termo. 2. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos face a penhora de ref. 11 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Em seguida, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. Ante o teor da informação de evento 120, o bem penhorado deve ficar depositado em mãos do devedor Gilberto. Lavre-se o termo. 2. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos face a penhora de ref. 11 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Em seguida, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Mero expediente
18/11/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:08
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:27
Confirmada
24/10/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Com a matrícula acostada, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para a averbação na matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:39
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:35
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:25
deferimento
12/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:30
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:18
Confirmada
10/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:58
deferimento
29/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:05
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004487-88.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004487-88.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.164,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA GILBERTO ALVARO ACCIOLY PINTO ROBERVAL TSCHOEKE 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:00
Confirmada
03/02/2022, 10:44
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:04
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:33
Confirmada
09/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 03:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 03:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 03:52
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:33
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:06
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:06
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:02
Documento (Informações)
19/01/2021, 10:09
Confirmada
18/01/2021, 00:41
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:22
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:21
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:21
deferimento
15/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 20:45
Por decisão judicial
14/07/2020, 11:39
Por decisão judicial
09/07/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:26
Mero expediente
29/05/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:38
Indeferimento
02/04/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 15:14
Ato ordinatório
20/03/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:42
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:14
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:28
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:16
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 22:16
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)