Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000914-43.2022.8.16.0173 Recurso: 0000914-43.2022.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Paulo Roberto Alvarenga Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL AUTOR. MÉRITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO Relatório dispensado. (Enunciado 92 FONAJE) Decido. Com base no artigo 932 do CPC/2015 e Enunciado 102 do FONAJE é possível decisão monocrática no presente caso. Apesar da argumentação apresentada pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido. Isto porque, não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade que não foi observado pela parte recorrente, pois suas razões de recurso limitam-se a repetir os argumentos apresentados na inicial e trazer os mesmos pressupostos de fato e de direito já debatidos em primeiro grau, ao invés de impugnar, especificamente, os pontos suscitados na decisão ora atacada. Acerca do tema, cabe citar o ensinamento de Ricardo de Carvalho Aprigliano: "Outra característica inerente aos recursos é a crítica que devem conter à decisão impugnada. Em termos de relações de massa, não é incomum que as demandas, as defesas e as decisões judiciais sejam produzidas aos milhares, para causas que se repetem. Tal fenômeno, inerente às sociedades modernas, não exclui, contudo, a necessidade de se atacarem especificamente as razões da decisão, como forma de viabilizar o exame do recurso. O recurso não pode se resumir à repetição de razões deduzidas antes, seja na petição inicial, seja na contestação. Se configuram meio de impugnação de uma decisão, devem fazer referência específica aos aspectos da decisão que justificam a sua anulação, complementação ou reforma. Em reforço dessa regra, o art. 932, inciso III, dispõe que o relator não deve conhecer o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Código de Processo Civil Anotado - OAB/PR - AASP. p. 1542) Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) Diante disso, não conheço o recurso, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Curitiba, 02 de maio de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado