Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000901-08.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000901-08.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$39.687,74 Requerente(s): Wanderlei Alves Requerido(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2. Fundamentação De partida, na forma do art. 332, II, e art. 354, ambos do Código de Processo Civil, reputo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que os pontos em debate já receberam solução pelo col. Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida e já definitivamente julgado. Na espécie, pretende a parte autora a respectiva reintegração no cargo público municipal, nada obstante a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ortigueira prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentação do servidor, in verbis: “Art. 43. A vacância do emprego público decorrerá de: (...) VII – Aposentadoria;” Nesses termos, a aposentadoria da parte postulante autoriza, por força de lei local, a consequente declaração de vacância do cargo público, sendo que não há distinção legal se o benefício é pago pelo Regime Geral ou por Regime Próprio de previdência. Na verdade, o que interessa é que a aposentadoria do servidor, por tempo de contribuição, tem como fundamento o exercício do cargo público, de sorte que a manutenção no exercício da atividade redunda em acumulação de proventos da inatividade com o vencimento do cargo no qual se aposentou. Assim, embora concedida pelo INSS, a aposentadoria decorre do exercício do próprio cargo público, já que não há Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de Ortigueira. Tal questão, aliás, já foi solvida pelo col. Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento se pacificou no sentido da vedação à reintegração do servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por ofensa à norma que exige concurso público e da própria previsão do Tema nº. 1.150 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF não deixa dúvidas de que se reconheceu a licitude dos atos administrativos, amparados em normas locais, que declaram a vacância dos servidores públicos efetivos, independentemente da cumulação de cargos. Vale destacar, ao julgar o RE nº. 1.302.501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), em 18.06.2021, o STF reafirmou a jurisprudência nos seguintes termos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...). 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c)
trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09-2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021). Dessa maneira, justamente porque a previsão normativa do Município de Ortigueira (art. 43, VII, da Lei Municipal nº. 03/1998) vai ao encontro do que deliberado pelo col. Supremo Tribunal Federal, nada há que permita o acolhimento da pretensão da parte requerente, e nada há que supere o que decidido pela Corte Suprema no precedente acima mencionado, o qual, na forma dos arts. 926 e 927, do CPC, deve ser observado e aplicado. Via de consequência, improcede o pleito exordial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 332, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito