Procedimento Comum CívelExoneração ou DemissãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
SIDINEIA BRAZ MOREIRA
Autor
MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 91549·CPF·Representa: Autor
LIEGE MIYUKI KAMIKAWA
OAB/PR 47801·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA BRIZOLA
OAB/PR 57360·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2022, 15:44
Documento (Informações)
30/06/2022, 13:52
Trânsito em julgado
30/06/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Confirmada
13/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIDINEIA BRAZ MOREIRA Réu(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de demanda ajuizada por Sidneia Braz Moreira em face do Município de Ortigueira. Nas razões exordiais, sustentou a autora, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. Asseverou que alcançou os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e requereu junto ao INSS o benefício previdenciário, tendo em vista que o Município não possui Regime Próprio de Previdência. Ressaltou que a aposentadoria foi concedida e, diante disso, foi exonerada do cargo público. Ao mov. 15.1 a inicial foi recebida, oportunidade em que se indeferiu a tutela antecipada postulada. Ao mov. 63.1 determinou-se a suspensão com base no IRDR - Tema nº. 26 do eg. TJPR (autos nº. 0021373-08.2019.8.16.0000). Levantou-se a suspensão do feito e determinou-se intimação das partes sobre a jurisprudência decidida (mov. 99.1). A parte autora se manifestou ao mov. 97.1. O Município se manifestou ao mov. 95.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação De partida, na forma do art. 332, II, e art. 354, ambos do Código de Processo Civil, reputo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que os pontos em debate já receberam solução pelo col. Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida e já definitivamente julgado. Na espécie, pretende a parte autora a respectiva reintegração no cargo público municipal, nada obstante a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ortigueira prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentação do servidor, in verbis: “Art. 43. A vacância do emprego público decorrerá de: (...) VII – Aposentadoria;” Nesses termos, a aposentadoria da parte postulante autoriza, por força de lei local, a consequente declaração de vacância do cargo público, sendo que não há distinção legal se o benefício é pago pelo Regime Geral ou por Regime Próprio de previdência. Na verdade, o que interessa é que a aposentadoria do servidor, por tempo de contribuição, tem como fundamento o exercício do cargo público, de sorte que a manutenção no exercício da atividade redunda em acumulação de proventos da inatividade com o vencimento do cargo no qual se aposentou. Assim, embora concedida pelo INSS, a aposentadoria decorre do exercício do próprio cargo público, já que não há Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de Ortigueira. Tal questão, aliás, já foi solvida pelo col. Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento se pacificou no sentido da vedação à reintegração do servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por ofensa à norma que exige concurso público e da própria previsão do Tema nº. 1.150 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF não deixa dúvidas de que se reconheceu a licitude dos atos administrativos, amparados em normas locais, que declaram a vacância dos servidores públicos efetivos, independentemente da cumulação de cargos. Vale destacar, ao julgar o RE nº. 1.302.501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), em 18.06.2021, o STF reafirmou a jurisprudência nos seguintes termos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...). 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c)
trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09-2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021). Dessa maneira, justamente porque a previsão normativa do Município de Ortigueira (art. 43, VII, da Lei Municipal nº. 03/1998) vai ao encontro do que deliberado pelo col. Supremo Tribunal Federal, nada há que permita o acolhimento da pretensão da parte requerente, e nada há que supere o que decidido pela Corte Suprema no precedente acima mencionado, o qual, na forma dos arts. 926 e 927, do CPC, deve ser observado e aplicado. Via de consequência, improcede o pleito exordial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 332, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da eg. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000069-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIDINEIA BRAZ MOREIRA Réu(s): Município de Ortigueira/PR SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de demanda ajuizada por Sidneia Braz Moreira em face do Município de Ortigueira. Nas razões exordiais, sustentou a autora, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. Asseverou que alcançou os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e requereu junto ao INSS o benefício previdenciário, tendo em vista que o Município não possui Regime Próprio de Previdência. Ressaltou que a aposentadoria foi concedida e, diante disso, foi exonerada do cargo público. Ao mov. 15.1 a inicial foi recebida, oportunidade em que se indeferiu a tutela antecipada postulada. Ao mov. 63.1 determinou-se a suspensão com base no IRDR - Tema nº. 26 do eg. TJPR (autos nº. 0021373-08.2019.8.16.0000). Levantou-se a suspensão do feito e determinou-se intimação das partes sobre a jurisprudência decidida (mov. 99.1). A parte autora se manifestou ao mov. 97.1. O Município se manifestou ao mov. 95.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação De partida, na forma do art. 332, II, e art. 354, ambos do Código de Processo Civil, reputo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que os pontos em debate já receberam solução pelo col. Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida e já definitivamente julgado. Na espécie, pretende a parte autora a respectiva reintegração no cargo público municipal, nada obstante a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ortigueira prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentação do servidor, in verbis: “Art. 43. A vacância do emprego público decorrerá de: (...) VII – Aposentadoria;” Nesses termos, a aposentadoria da parte postulante autoriza, por força de lei local, a consequente declaração de vacância do cargo público, sendo que não há distinção legal se o benefício é pago pelo Regime Geral ou por Regime Próprio de previdência. Na verdade, o que interessa é que a aposentadoria do servidor, por tempo de contribuição, tem como fundamento o exercício do cargo público, de sorte que a manutenção no exercício da atividade redunda em acumulação de proventos da inatividade com o vencimento do cargo no qual se aposentou. Assim, embora concedida pelo INSS, a aposentadoria decorre do exercício do próprio cargo público, já que não há Regime Próprio de Previdência no âmbito do Município de Ortigueira. Tal questão, aliás, já foi solvida pelo col. Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento se pacificou no sentido da vedação à reintegração do servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por ofensa à norma que exige concurso público e da própria previsão do Tema nº. 1.150 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF não deixa dúvidas de que se reconheceu a licitude dos atos administrativos, amparados em normas locais, que declaram a vacância dos servidores públicos efetivos, independentemente da cumulação de cargos. Vale destacar, ao julgar o RE nº. 1.302.501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), em 18.06.2021, o STF reafirmou a jurisprudência nos seguintes termos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...). 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c)
trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09-2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021). Dessa maneira, justamente porque a previsão normativa do Município de Ortigueira (art. 43, VII, da Lei Municipal nº. 03/1998) vai ao encontro do que deliberado pelo col. Supremo Tribunal Federal, nada há que permita o acolhimento da pretensão da parte requerente, e nada há que supere o que decidido pela Corte Suprema no precedente acima mencionado, o qual, na forma dos arts. 926 e 927, do CPC, deve ser observado e aplicado. Via de consequência, improcede o pleito exordial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e art. 332, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da eg. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 19:15
Improcedência
02/04/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:18
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000069-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIDINEIA BRAZ MOREIRA Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Avoquei os autos. Levante-se a suspensão. 2. Em que pese o feito tenha sido suspenso com base no IRDR - Tema nº. 26 do eg. TJPR (autos nº. 0021373-08.2019.8.16.0000), o col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº. 1302501 (Tema 150 da Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência resolvendo que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a (im)possibilidade de prosseguimento do feito, na forma do art. 332, II, do CPC. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 19:25
Mero expediente
03/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:56
Por decisão do Presidente do STF - SIRDR
06/07/2021, 21:43
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 08:27
Confirmada
22/05/2021, 00:39
Confirmada
22/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000069-72.2019.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-72.2019.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIDINEIA BRAZ MOREIRA Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Mantenho o feito suspenso até o julgamento definitivo do IRDR nº. 0021373-08.2019.8.16.0000 - Tema 26. 2. Vincule-se no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:49
Mero expediente
11/05/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 08:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 14:19
Confirmada
23/03/2021, 00:35
Confirmada
23/03/2021, 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:07
Recebimento
12/03/2021, 15:21
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 19:52
Recurso Extraordinário com repercussão geral
24/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 22:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:12
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2019, 10:49
Conclusão (para julgamento)
19/08/2019, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:30
Remessa (em diligência)
09/08/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 19:14
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:42
Petição (Contestação)
16/05/2019, 11:16
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:35
Expedição de documento (Carta)
20/03/2019, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 20:45
Antecipação de tutela
20/03/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 13:39
Mero expediente
14/03/2019, 21:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:20
Mero expediente
23/01/2019, 09:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)