Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDSON LOPES DE DEUS
OAB/PR 47792·CPF·Representa: Autor
PRICILA POSSIDONIO FRANCISCO
OAB/PR 97956·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
LIEGE MIYUKI KAMIKAWA
OAB/PR 47801·CPF·Representa: Autor
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS
OAB/PR 78610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:45
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:49
Confirmada
21/02/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 21:58
Mero expediente
07/02/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:16
Ato ordinatório
16/01/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:47
Confirmada
14/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:10
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:51
Confirmada
04/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:09
Confirmada
29/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 19:31
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:14
Confirmada
22/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:56
Confirmada
19/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:05
Confirmada
14/07/2025, 00:04
Paga
11/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:21
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:38
Confirmada
03/07/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:23
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Confirmada
29/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 21:55
Confirmada
20/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO (CPF/CNPJ: 073.997.129-80) Rua Manoel Teixeira Guimarães, 343 - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Réu(s): Município de Ortigueira/PR (CPF/CNPJ: 77.721.363/0001-40) Rua São Paulo, 80 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO O perito justificou pormenorizadamente as etapas do procedimento pericial, especificando que serão necessárias, aproximadamente, 12 horas para a conclusão do trabalho. Também colacionou no orçamento o valor da hora técnica estabelecido pela IBAPE-PR (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná) para o ano de 2025, a qual está fixada em R$ 530,00. Destarte, considerando que o valor de mercado do trabalho pericial in casu alcançaria a cifra de R$ 6.360,00, é justo que os honorários no caso concreto sejam elevados ao máximo permitido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, considera a majoração do valor de tabela em cinco vezes, conforme o art. 2º, § 4º, da Resolução, e a correção monetária, prevista no art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo. Nesses termos, HOMOLOGO a proposta de mov. 327, fixando os honorários em R$ 2.798,07. Diligências: 1. Expeça-se a competente RPV para requisição dos honorários e, na sequência, abra-se vistas ao Estado do Paraná para pagamento, em substituição ao beneficiário da gratuidade de justiça. 1.1. Paga a RPV, autorizo a expedição de alvará de transferência ao perito, no valor de 50% dos honorários, como forma de adiantamento, nos moldes do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando as disposições do art. 473 do CPC. Fixo o prazo de 90 dias para apresentação do laudo. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. 4. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação. Prazo: 15 dias. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) OUTRAS DECISÕES (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) OUTRAS DECISÕES (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) OUTRAS DECISÕES (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:38
Outras Decisões
15/03/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:46
Confirmada
04/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:09
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO (CPF/CNPJ: 073.997.129-80) Rua Manoel Teixeira Guimarães, 343 - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Réu(s): Município de Ortigueira/PR (CPF/CNPJ: 77.721.363/0001-40) Rua São Paulo, 80 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO I. Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, CONCEDO o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, em razão da documentação apresentada em mov. 302, a qual corrobora sua alegação de hipossuficiência financeira. II. Dos honorários periciais No mais, quantos aos honorários periciais, foi apresentada proposta em mov. 288, a qual não foi impugnada por nenhuma das partes. Entretanto, insta salientar que a prova foi solicitada pela parte autora (mov. 33) e, sendo essa beneficiária de gratuidade de justiça, o custeio dos honorários passa a ser de responsabilidade do Estado do Paraná, nos moldes do art. 95, § 3º e do art. 98, § 1º, ambos do CPC. Assim, deve-se obedecer o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Outrossim, ressalto que o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, em substituição ao beneficiário de gratuidade de justiça, está vinculado aos limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual é de observância obrigatória, por expressa previsão do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ocorre que, apesar de as partes não terem impugnado a proposta de honorários no caso concreto, ela claramente extrapola os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ, mesmo considerando a correção monetária (art. 2º, § 5º). E, apesar de ser possível ao magistrado majorar em até cinco vezes o valor previsto na tabela anexa àquela Resolução (art. 2º, § 4º), para tanto é preciso fundamentação e, no caso em testilha, o expert não especificou como chegou ao valor dos honorários propostos, deixando de indicar pormenorizadamente a estimativa de horas necessárias à conclusão do trabalho e o valor da hora técnica, respaldado em tabela de entidade de classe. Nesse sentido, para que o Juízo possa majorar o valor dos honorários até o limite máximo permitido pela Resolução, é preciso que o perito apresente, de forma pormenorizada, a estimativa de horas necessárias à conclusão do trabalho, bem como o valor de sua hora técnica, amparando o orçamento, se possível, em documentos emitidos por entidade de classe que auxiliem a precificação. Ademais, há que se salientar que, de acordo com as normas supracitadas, os valores que seriam adiantados pela parte autora serão pagos somente ao final do processo, seja pelo Estado do Paraná, em nome do beneficiário da gratuidade de justiça, ou pela parte contrária, se sucumbente. E eventual valor que sobejar ao limite máximo permitido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ não será exigível do Estado do Paraná, caso o beneficiário da gratuidade de justiça sucumba na demanda, sendo exigível somente da parte adversa se esta sucumbir na demanda (vide art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ). Diligências: 1. Intime-se o perito para manifestação, devendo emendar sua proposta de honorários, com orçamento pormenorizado, contendo especificação da estimativa de horas necessárias à conclusão do trabalho, considerada cada etapa do procedimento, e o preço da hora técnica. Em conjunto, o perito deverá apresentar documentos emitidos por sua entidade de classe capazes de amparar a precificação, tanto no que tange ao valor da hora técnica, quanto no que se refere ao cálculo da estimativa de horas necessárias à conclusão do trabalho. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 23:20
Ato ordinatório
30/01/2025, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 23:18
Outras Decisões
30/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:02
Ato ordinatório
08/08/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:25
Confirmada
20/05/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:57
Confirmada
17/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:16
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 12:22
Confirmada
23/03/2024, 00:22
Confirmada
23/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sonia Aparecida Cordeiro Izidoro em face do Município de Ortigueira/PR. Aduz a parte autora, em suma: i) que a parte ré abriu uma rua, apropriando-se de parte do terreno da autora; ii) em razão da abertura da rua e da pavimentação, a obra ocasionou danos ao imóvel da autora. Em razão disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais ocasionados. O feito foi saneado no mov. 35.1, sendo determinada a realização de prova pericial. Após a apresentação de laudo pericial inconclusivo, este juízo destituiu o perito outrora nomeado, determinou a devolução dos honorários e nomeou novo expert, movs. 249 e 279. Alessandra Santana Calegari apresentou proposta no valor de R$ 6.240,00, mov. 288.1. A parte autora reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça, mov. 291.1. O Município de Ortigueira esclarecer que houve revogação do benefício, conforme decisão de mov. 74.1 (mov. 292.1). É o relato do necessário. 2. Da análise dos autos, verifica-se que houve revogação do benefício outrora concedido à parte autora. Confira-se: 1.. Do exame dos autos, constata-se que, após deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, procedeu a demandante ao recolhimento de metade do valor fixado a título de honorários periciais, comprometendo-se a depositar o restante após a apresentação do laudo. Com efeito, a prática da requerente revela a possibilidade de custear a prova técnica por ela requerida, e daí que se manifesta, no particular, a incompatibilidade de concessão da gratuidade legal. Como sabido, desde a vigência do atual Código de Processo Civil, é possível a concessão ou não da benesse em referência a parte dos atos processuais (art. 98, §5º), de sorte que a evidente possibilidade de a demandante arcar com o custo da perícia, o que decorre do pagamento parcial já realizado, autoriza que se impute à requerente o custeio dos honorários do perito, mesmo já tendo sido deferida a gratuidade legal. Via de consequência, revogo o r. despacho de mov. 53.1 e, diante da possibilidade já indicada pela autora, determino que a demandante arque com o valor dos honorários periciais já indicados pelo expert. Consigno que, caso vencido o Município de Ortigueira, o valor dos honorários deverão ser restituídos à parte autora, que os antecipou. Diante disso,
trata-se de matéria preclusa no feito. 3. No entanto, salienta-se que embora o benefício da gratuidade possa ser pleiteado em qualquer fase do processo, seus efeitos não são retroativos, vale dizer, não atingem atos processuais anteriores. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.147.456/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) De igual modo, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CUSTAS DEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APÓS CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006011-85.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 29.05.2020). 4. Assim e considerando a alegação de desemprego da parte requerente da prova, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos constantes no art. 59 da Portaria 14/2022, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 5. Sem prejuízo da determinação supra, para fins de economia e celeridade processual, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a proposta de honorários. Prazo: quinze dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:53
Mero expediente
11/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:28
Confirmada
26/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 06:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:20
Confirmada
01/02/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 21:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:43
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR 1. Ao mov. 249.1 o perito Sr. Diniz Teixeira Ozorio Neto foi destituído do encargo anteriormente aceito, sendo também determinada sua intimação para que procedesse à restituição dos honorários recebidos. O referido perito acatou a ordem judicial, procedendo à devida restituição (mov. 273.1). Contudo, apresentou peculiar pedido, consistente em ressarcimento pelo trabalho exercido, embora tenha sido destituído. A parte autora se manifestou pelo indeferimento (mov. 276.1). 1.1. Sem maiores delongas, é o caso de indeferimento do pedido de ressarcimento realizado, haja vista que o Código de Processo Civil prevê expressamente a restituição integral dos honorários periciais em caso de destituição do encargo, nos termos do art. 468 e ss. do referido diploma legal. O pedido de ressarcimento, além de atípico, careca de previsão legal, de modo que ficaa indeferido. 1.2. Ao Cartório para que desabilite o referido perito dos autos. 2. Dando prosseguimento ao feito, a perita Srª. Alessandra Santana Calegari solicitou a apresentação de quesitos pelas partes, a fim de que possa apresentar sua proposta de honorários. 2.1. Sendo assim, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria 14/2022. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:08
Indeferimento
21/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:27
Confirmada
20/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 22:13
Confirmada
03/10/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:25
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 06:29
Confirmada
15/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 21:19
Confirmada
28/06/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:59
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Confirmada
02/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. 1. Ciente dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no mov. 243.1. Todavia, ratifico os fundamentos das decisões de movs. 227.1 e 239.1. Assim, não tendo sido acatado o comando judicial, fica destituído do encargo o Sr. Diniz Teixeira Ozorio Neto, nos termos do artigo 468, incisos I e II do CPC. 2. Nos termos da decisão de mov. 74.1, incumbe à autora o depósito dos honorários periciais. À Serventia para que certifique se o perito realizou levantamento de algum valor no feito, haja vista o petitório de mov. 243.1. 2.1. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para efetuar a restituição dos honorários, conforme requerimento de mov. 247.1, sob pena de aplicação do art. 468, §3, do CPC. Prazo: quinze dias. 3. Em continuidade, proceda à secretaria a consulta de outros três profissionais especialistas em Engenharia Civil, através do sistema CAJU, nos termos do art. 82, §2 da Portaria 14/2022. 4. Cumpra-se a Portaria 14/2022, no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Confirmada
22/05/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:58
deferimento
22/05/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:36
Confirmada
13/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 17:13
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. Em que pese os argumentos lançados no mov. 232.1, esclareço que o Expert outrora nomeado aceitou o encargo (mov. 43.1), momento em que tornou-se auxiliar deste juízo no deslinda da demanda. Portanto, não pode alegar desconhecimento de que o objeto da demanda recai sobre a construção efetuada pela municipalidade e se esta ocasionou danos à estrutura da residência da autora. Além disso, caso o perito não possuísse capacidade técnica para tanto, deveria ter informado ao Juízo em momento processual oportuno (proposta e aceitação). Não obstante, embora o perito nomeado seja profissional especialista na área imobiliária, em sua proposta acrescentou o encargo sobre a terceirização de serviços: “9 - Caso haja a necessidade de terceirização de trabalhos e cálculos realizados por peritos em áreas como engenharia, cartografia, topografia, economia ou perito contábil, também tenho parceiros os quais posso subcontratar e apresentar o trabalho e o laudo da mesma forma, porém analisando a demanda, necessidade e acrescentando novos honorários periciais”. Corroborando isso, é de conhecimento que os profissionais atuantes em engenharia civil possuem conhecimento técnico para apurar eventuais danos estruturais ocasionados em imóveis. Assim, não poderá o perito escusar-se de responder os quesitos formulados pelo Juízo. Em arremate, advirto que o fato de o perito ter reduzido o valor dos honorários em razão da desistência dos quesitos formulados pela autora, não obsta de responder os quesitos formulados por este Juízo. Sendo assim, antes de aplicar o disposto no art. 468, §2 do CPC, pela derradeira vez, intime-se o perito nomeado dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias complemente o laudo pericial, nos termos da decisão de mov. 227.1. Após, cumpra-se a Portaria 14/2022. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:14
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:14
Indeferimento
16/04/2023, 12:57
Documento (Certidão)
14/04/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:22
Confirmada
13/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 22:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:23
Confirmada
07/12/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sonia Aparecida Cordeiro Izidoro em face do Município de Ortigueira/PR. Aduz a parte autora, em suma: i) que a parte ré abriu uma rua, apropriando-se de parte do terreno da autora; ii) em razão da abertura da rua e da pavimentação, a obra ocasionou danos ao imóvel da autora. Em razão disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais ocasionados. Recebida a inicial, determinou-se a citação do Município (mov. 14.1). Devidamente citado, o Município apresentou contestação e requereu a improcedência da demanda (mov. 23.1). Impugnação à contestação (mov. 27.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial, testemunhal e documental (mov. 33.1). Por sua vez, o Munícipio renunciou ao prazo (mov. 31). Decisão de saneamento proferida no mov. 35.1, sendo deferida a produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora formulou pedido liminar, requerendo, com urgência, a criação de bocas de lobo e galerias pluviais para dar escoamento à água que descia pela rua e acumulava ao lado de sua casa (mov. 112.1). O Município manifestou-se ao mov. 117.1, pelo indeferimento do pedido liminar. A tutela foi deferida, mov. 119.1. A municipalidade requereu dilação de prazo para cumprimento (mov. 126.1), o que foi deferido no mov. 128.1. Laudo pericial juntado no mov. 145.1. As partes apresentaram suas manifestações, movs. 152.1 e 153.1. Este Juízo determinou a complementação ao laudo pericial, mov. 156.1. O perito nomeado esclareceu que as partes desistiram dos quesitos, motivo pelo qual não há falar em complementação, pois a proposta apresentada não previa apresentação de quesitos (mov. 167.1/167.4). A decisão de mov. 175.1, determinou a complementação do laudo, nos seguintes termos: esclarecer, (i) se houve efetiva invasão do imóvel da autora em razão da abertura de via pública; (ii) qual o valor de avaliação exclusivamente da área perdida pela autora; (iii) se houve desvalorização e danos no imóvel da autora em decorrência da construção da rua no local, devendo indicar os valores respectivos, de forma individualizada. O perito limitou-se a responder [sic]: “i – Sim. Ver mapa na página 17 do laudo, conforme anexado abaixo; ii – Como o valor do m² do terreno foi de R$ 346,87, multiplica-se este valor pela metragem invadida [...]; iii – Levando em consideração, que há uma invasão de 67,58 m² obviamente o terreno tem valor menor, por questões de metragem, ou seja, todo terreno tem 180 m² e com a invasão, passou a ter 112,42 m²; Quanto a casa, não foi atingida com a construção da rua” (mov. 181.1). Instadas, as partes apresentaram manifestações (movs. 186.1 e 187.1). O Município de Ortigueira apresentou alegações finais (mov. 193.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 193.1). Audiência de instrução designada no mov. 195.1. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas e um informante da parte autora, movs. 220.1/220.3. Alegações finais, movs. 222.1 e 225.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Converto o julgamento em diligência Em que pese o perito nomeado tenha apresentado insurgência quanto à complementação do laudo pericial, advirto que este foi insatisfatório, pois não permitiu que este Juízo concluísse, com convicção, se a construção efetuada pela municipalidade ocasionou danos à estrutura da residência da autora. Além disso, a simples indicação de que “a casa não foi atingida com a construção da rua”, ou, “devido a idade do imóvel, construção de acabamento simples, sem reboco, só com os tijolos, telhado em fibrocimento, a edificação está precisando de reparos”, não aponta se as rachaduras, fissuras e trincas encontradas no imóvel são decorrentes da construção e abertura da via. Ou seja, o expert nomeado deverá esclarecer, de forma satisfatória, se a abertura da via comprometeu a estrutura da residência, bem como se tais danos podem ocasionar risco à vida da autora e de sua família. Salienta-se que tal questionamento é de extrema importância para o deslinde do feito, visto que o pedido de indenização poderá recair integralmente sobre o imóvel. 2.1. Sendo assim, intime-se o perito nomeado dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias complemente o laudo pericial, nos termos acima expostos, sob pena da aplicação do disposto no artigo 468, §2 do CPC 2.2. Não sendo acatado o comando judicial, voltem conclusos para nomeação de novo perito, deliberação sobre a restituição dos valores recebidos e eventual aplicação de multa. 2.3. Em caso de complementação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: quinze dias. 2.4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 2.5. Certifique-se sobre eventual levantamento dos honorários. 3. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:14
Ato ordinatório
01/12/2022, 19:14
Julgamento em Diligência
01/12/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
03/10/2022, 15:07
Confirmada
12/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:18
Confirmada
23/06/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:07
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2022, 15:07
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/06/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 08:47
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO Vistos Diante da necessidade excepcional de readequação da pauta, redesigno a audiência do presente feito para o dia 30 de junho de 2022, às 17h00min. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
de Instrução (designada)
04/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:48
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/05/2022, 16:47
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/05/2022, 16:45
Mero expediente
04/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:44
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em vista que já havia sido deferida a produção de prova testemunhal (seq. 35.1), bem assim diante do interesse da parte autora na dilação oral (mov. 193.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2022, às 17h00min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente para apresentação de rol, devendo a intimação correspondente ser providenciada na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
de Instrução (designada)
03/03/2022, 19:34
de Instrução (designada)
03/03/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:32
Mero expediente
03/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:56
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 16:12
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:35
Confirmada
27/11/2021, 01:33
Confirmada
27/11/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 19:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Com razão o Sr. Perito quanto à desistência quanto aos quesitos. 2. Do detido exame do laudo pericial acostado à seq. 145.1, é bem de ver que, conquanto não tenha o Sr. Perito indicado expressamente se houve invasão do imóvel da autora em razão da abertura de via pública no local, é bem de ver do documento de seq. 145.1, p. 17, que o mapa indica a existência de "Área invadida pela Rua". Nesses termos, conquanto não haja quesitos a serem respondidos, segue imperioso que o Sr. Perito complemente o laudo, a fim de esclarecer quanto à invocada invasão, que é a questão central do presente feito. Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, a fim de que seja viabilizado o adequado julgamento da lide, devendo esclarecer: (i) se houve efetiva invasão do imóvel da autora em razão da abertura de via pública; (ii) qual o valor de avaliação exclusivamente da área perdida pela autora; (iii) se houve desvalorização e danos no imóvel da autora em decorrência da construção da rua no local, devendo indicar os valores respectivos, de forma individualizada. Observo que tal se trata de mera complementação do laudo, sem ônus, portanto, às partes. 3. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias quanto ao interesse na produção de outras provas. 4. Havendo requerimentos, tornem decisão. Do contrário, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais e tornem para sentença. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:11
Ato ordinatório
08/10/2021, 19:11
Ato ordinatório
08/10/2021, 19:11
Mero expediente
08/10/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:40
Confirmada
04/09/2021, 01:11
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:26
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 23:34
Confirmada
09/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:12
Confirmada
06/08/2021, 16:10
Confirmada
31/07/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sônia Aparecida Cordeiro Izidorio em face do Município de Ortigueira/PR. Consta da inicial que a parte ré abriu uma rua, apropriando-se de parte do terreno da autora; que, quando da abertura da rua e pavimentação, a realização da obra ocasionou danos ao imóvel da autora. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados como pontos controvertidos, a responsabilidade do Município por eventuais danos; b) existência dos danos material e moral indenizáveis e c) valor da indenização, caso devidas. Para prova pericial, foi nomeado perito (mov. 35.1). Laudo acostado ao mov. 141.1. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Analisando os autos, verifico que Sr. Perito se absteve em apenas realizar avaliação do imóvel, sem, contudo, responder os quesitos formulados pelas partes ao mov. 48.1 e 52.1. Saliento que as perguntas lá constantes são de extrema valia para o deslinde do feito, visto que o pedido de indenização se justifica em apropriação do Município do terreno da autora, e, de que tais obras ocasionaram danos no imóvel da mesma. Sendo assim, intime-se o perito nomeado dos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente o laudo pericial, devendo responder os quesitos formulados ao mov. 48.1 e 52.1. 3. Apresentado, cumpra-se na forma do despacho de seq. 137.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:23
Ato ordinatório
29/07/2021, 18:23
deferimento
29/07/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:50
Confirmada
15/06/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:00
Confirmada
08/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 10:45
Confirmada
29/05/2021, 00:59
Confirmada
29/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:23
Confirmada
19/05/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o perito nomeado nos autos para promover a juntada do laudo conforme determinado no item “4.6” da decisão de mov. 35. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, esclarecer, justificadamente, se pretendem a produção de outras provas. 3. Havendo requerimentos, tornem. Do contrário, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:56
Mero expediente
18/05/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:31
Confirmada
30/04/2021, 00:44
Confirmada
30/04/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. Considerando o exposto no petitório de mov. 126.1, concedo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a construção de bocas de lobo na via pública que tangencia o imóvel da autora, a fim de possibilitar o adequado escoamento da água da chuva, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:34
deferimento
16/04/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:39
Confirmada
23/03/2021, 00:45
Confirmada
23/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sônia Aparecida Cordeiro Izidorio em face do Município de Ortigueira/PR. Consta da inicial que a parte ré abriu uma rua apropriando-se de parte do terreno da autora; que, quando da abertura da rua e pavimentação, a realização da obra ocasionou danos ao imóvel da autora. A parte autora formulou pedido liminar, requerendo seja providenciada com urgência a criação de bocas de lobo e galerias pluviais para dar escoamento à agua que desce pela rua e acumula ao lado de sua casa, devido à ausência de vasão que existe no local (mov. 112.1). O Município manifestou-se ao mov. 117.1, pelo indeferimento do pedido liminar. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. A concessão da tutela de urgência, como cediço, desafia a presença dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos pressupostos legais, leciona a doutrina: “(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). É cediço que a antecipação da tutela se presta, notadamente, para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação durante o processamento da demanda judicial, o que se autoriza nas hipóteses em que o decurso do prazo natural do feito inviabilizará a entrega do bem da vida intentado pela parte. No caso dos autos, a intenção da parte autora é de que sejam construídas bocas de lobo na via urbana, vez que em dias de chuva, sem ter para onde escoar, a água acaba parando no interior de sua residência. A verossimilhança das alegações da autora está devidamente comprovada pelas fotos acostadas ao mov. 112.1, vez que os alagamentos ocorrem justamente pela ausência de bocas de lobo no local, o que faz com que a água invada a residência da autora, em razão, do que se apura, da conduta indevida do Município, responsável pelo escoamento da água na via pública recém implantada. O perigo de dano grave ao direito da autora é evidente, pois a ocorrência de novas chuvas incrementará os prejuízos que já vêm sendo suportados pela autora, inclusive com risco de desmoronamento do imóvel, em razão de infiltração e também da força da correnteza no local. Ademais, a construção de bocas de lobo no local está em consonância com as normas técnicas de construção de pavimentação, o que, por si só, já beneficia a coletividade local. Acresça-se, ainda, que o pleito exordial é de reparação à autora dos danos invocadamente sofridos com a construção da via pública, razão pela qual a construção necessária ao escoamento pluvial é medida diretamente relacionada à pretensão inicial, porque tendente exatamente a minimizar os danos impostos à demandante. Sendo assim, o pedido liminar comporta deferimento. 3.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Ortigueira/PR, a contar da intimação, providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a construção de bocas de lobo na via pública que tangencia o imóvel da autora, a fim de possibilitar o adequado escoamento da água da chuva, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 18:41
Antecipação de tutela
12/03/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:04
Confirmada
06/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001801-25.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001801-25.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA CORDEIRO IZIDORO Réu(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, sobre o contido à seq. 112.1, intime-se a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem com anotação de urgência. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:13
Mero expediente
23/02/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:20
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:21
Confirmada
28/11/2020, 01:02
Confirmada
28/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:36
Mero expediente
27/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 22:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:32
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:45
Ato ordinatório
15/07/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:34
Decisão anterior
15/07/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
27/06/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:44
Mero expediente
07/05/2020, 15:50
Conclusão (para julgamento)
20/04/2020, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:26
Ato ordinatório
01/04/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:25
Mero expediente
01/04/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:03
Ato ordinatório
17/12/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:47
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 20:53
Petição (Contestação)
23/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:53
deferimento
28/05/2019, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)