Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME RIBAS GONÇALVES E CIA LTDA - POSTO CONTORNO SUL
APELADO: DELTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-72.2001.8.16.0001 Ap DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUILHERME RIBAS GONÇALVES E CIA LTDA - POSTO CONTORNO SUL da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título cumula com indenização por perdas e danos nº 0002365- 72.2001.8.16.0001, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 231.1 e 246.1). 3. Em análise aos autos, verifico que a controvérsia se limita à declaração de inexistência de débito, em razão dos cheques estarem prescritos (mov. 1.1 – inicial). 4. Os autos vieram conclusos a este gabinete para julgamento do mérito e, após análise detida do caso e de estudo de competência, entendo que o feito merece ser redistribuído. 5. Em que pese este recurso tenha sido distribuído a esta relatora por prevenção do recurso de apelação cível nº 1.340.910-0, de relatoria do Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, em minha substituição, fato é que assente neste Tribunal de Justiça que a competência para análise se fixa a partir da conjugação do binômio pedido e causa de pedir, vale dizer, o que se pleiteia com o ajuizamento da ação e o contexto fático e normativo (causa de pedir remota e próxima) que dá suporte à pretensão. Nesse sentido o escólio doutrinário:2 Compõem a causa petenti o fato (causa remota) e fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. 1 6. Dito isso, assinale-se que a competência é atribuída às Câmaras Cíveis de acordo com a natureza de cada matéria, ou seja, conforme a relação jurídica material posta à apreciação, a qual pode ser deduzida pelo contido na petição inicial, especificamente, pelo pedido imediato ali contido, ou, quando este se mostre insuficiente, também pelo pedido mediato e pela causa de pedir. 7. Isso porque, competência é uma parcela da jurisdição. Como divisão da jurisdição, é a regra legal que a define, para cada órgão judicante. 8. A competência desta 13ª Câmara Cível diz respeito a matérias relacionadas às “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” e “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. 9. Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de título executivo e a ausência de discussão de negócios jurídicos bancários, considerado que o autor sequer tem relação com a instituição financeira, mas busca apenas a declaração de inexigibilidade dos cheques prescritos. 10. Neste liame, versando o pedido e a causa de pedir exclusivamente sobre ação alheia às áreas de especialização, o feito deveria ter sido distribuído nesta qualidade, nos termos do art. 111, II, que estabelece: 1 DIDIER JR, Fredie in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, edição 2016, Editora JusPodivm, 18ª Edição, p.559/560.3 “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.” 11. Pelo exposto, determino a redistribuição da presente apelação nos termos do art. 111, II, do RI desta Corte, considerando tratar-se de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, e não de execução, conforme equivocadamente se deu a distribuição de mov. 3.1. Anote-se. Curitiba, 09 de outubro de 2024 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA