Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ortigueira - Juízo Único
Partes do Processo
ESPóLIO DE JOSé CLáUDIO FRATONI REPRESENTADO(A) POR MARIA EUNICE DE CASTRO E SOUZA FRATONI
Autor
MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CLAUDIO FRATONI
OAB/SP 212764·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS
OAB/PR 78610·CPF·Representa: Autor
LIEGE MIYUKI KAMIKAWA
OAB/PR 47801·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA BRIZOLA
OAB/PR 57360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:26
Confirmada
02/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:18
Documento (Certidão)
19/02/2026, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:55
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:18
Documento (Certidão)
19/02/2026, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 17:55
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 14:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Confirmada
16/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE (11/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:16
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:38
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:37
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:36
Documento (Informações)
13/03/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-41.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-41.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.714,68 Exequente(s): MAURICIO CASTRO SOUZA Executado(s): Município de Ortigueira/PR Vistos 1. Em se tratando de execução de honorários, retifique-se o polo ativo, a fim de que passe a constar o causídico. 2. Foi noticiada a morte da parte exequente, conforme certidão de óbito (mov 212.1). Salienta-se que está pendente de levantamento o valor depositado pelo Município. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. Por conta disso, a legitimidade passiva ad causam para integrar o feito pertence ao espólio; parte formal que, embora não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, ou seja, capacidade de estar em juízo. Com efeito, enquanto o espólio é a parte, o inventariante configura-se, apenas, como seu representante processual. O artigo 75, VII, do Código de Processo Civil não deixa dúvidas a esse respeito. Aliás, corroboram essa compreensão as previsões dos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, enquanto não instaurado o inventário, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, ou seja, por aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus. Já o art. 1.797 do Código Civil dispõe que “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho". Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – FALECIMENTO DA RÉ – REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS FILHOS – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO APENAS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC E 1797 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0067799-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 15.03.2021). 3.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito em relação à sua pessoa, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, até a regularização da questão. 4. Promova a secretaria a busca dos documentos: Deverá ser juntado(a) pela parte (ou pelo cartório), se ainda não constar do feito: a) comprovante da existência de inventário judicial (mediante certidão emitida pelo cartório distribuidor do domicílio do falecido) ou extrajudicial (mediante documento emitido pela serventia extrajudicial). Nessa hipótese a habilitação deverá ocorrer unicamente em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a). b) caso não haja inventário, comprovante da inexistência de inventário judicial (mediante certidão emitida pelo cartório distribuidor do domicílio do falecido) e da inexistência de inventário extrajudicial (mediante certidão emitida pela CENSEC); Nessa hipótese, a habilitação deve ocorrer em nome do espólio, representado pelo administrador provisório (cônjuge - mov. 212.1) c) casa haja inventário já finalizado, juntada do documento relativo à partilha. Nessa hipótese, a habilitação deve ocorrer em nome dos herdeiros individualmente. d) qualificação completa do inventariante, ou do administrador provisório ou dos herdeiros, conforme o caso. 4. Após, intimem-se pessoalmente para que que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, II, CPC). 5. Oportunamente, fornecidos os dados para qualificação, cite-se, nos termos do art. 313, § 2º, I, CPC. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 18:15
Morte ou perda da capacidade
11/03/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:29
Confirmada
16/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:59
Documento (Ofício)
31/10/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:01
Documento (Ofício)
26/10/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 19:12
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:55
Confirmada
28/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-41.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-41.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.714,68 Exequente(s): MAURICIO CASTRO SOUZA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Considerando as informações elencadas ao mov. 197.1, determino à Serventia para que certifique nos autos, em atenção ao item “1” do despacho de mov. 192.1, eventual resposta às mensagens encaminhadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, relativo ao número de contato do patrono exequente. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro Civil da cidade de Barueri, Estado de São Paulo, solicitando os seus bons préstimos no sentido de, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar eventual Certidão Óbito do Sr. José Cláudio Fratoni (RG nº. 13.931.791-0 SSP/SP e CPF nº. 006.809.818-96). 3. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise e deliberação acerca da necessária sucessão processual. 4. Aproveito o ensejo para ressaltar que deixo de determinar a suspensão do feito em razão de falecimento (art. 313, inc. I, CPC), tendo em vista, por ora, a ausência de comprovação de tal falecimento. 5. Oportunamente, conclusos para os fins de mov. 183.1. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 20:12
Mero expediente
17/01/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:47
Confirmada
18/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:42
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:09
Confirmada
27/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-41.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-41.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.714,68 Exequente(s): MAURICIO CASTRO SOUZA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de mov. 190.1, e considerando que o endereço constante nas petições do advogado é São Paulo/SP, à serventia para entre em contato pelo número de telefone 55 (11) 98468.8686, solicitando se for o caso, o envio da certidão de óbito do exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
26/07/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:05
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-41.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-41.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.714,68 Exequente(s): MAURICIO CASTRO SOUZA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor depositado em benefício do executado. 2. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se houve o cumprimento integral da obrigação, consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência a satisfação do crédito. 3. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:31
Mero expediente
03/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Confirmada
14/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:32
Confirmada
03/12/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:26
Confirmada
01/12/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 08:11
Confirmada
07/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:22
Confirmada
31/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:47
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001259-41.2017.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-41.2017.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.714,68 Exequente(s): MAURICIO CASTRO SOUZA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 155.1, considerando se tratar de recebimento de honorários advocatícios. Expeça-se nova RPV, como postulado. 2. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 20:21
deferimento
22/03/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:45
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:42
Confirmada
08/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:49
Documento (Certidão)
03/03/2021, 10:19
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 20:02
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 20:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:04
Remessa (em diligência)
27/06/2020, 20:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:36
Documento (Informações)
17/12/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:23
Mudança de Classe Processual
10/12/2019, 23:24
Remessa (em diligência)
10/12/2019, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 23:24
Mero expediente
10/12/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 18:14
Reativação
06/12/2019, 18:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2019, 17:17
Definitivo
04/12/2019, 21:32
Documento (Informações)
04/12/2019, 14:52
Remessa (em diligência)
04/12/2019, 11:57
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:52
Documento (Informações)
18/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 22:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:24
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 14:00
Trânsito em julgado
29/10/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:09
Ausência das condições da ação
14/10/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:41
Conclusão (para julgamento)
10/07/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)