Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180
Vistos. 1. CONCEDO provisoriamente os benefícios da gratuidade processual à parte exequente, ficando desde logo ciente de que caso seja comprovada a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, esta poderá ser condenada em arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil). 2. À Secretaria para que gere o documento de isenção por intermédio do Sistema Uniformizado, devendo ser vinculado aos autos, bem como promova as anotações nos dados da parte beneficiária acerca do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme prescreve o artigo 6º da Instrução Normativa nº 01/2015. 3. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, por ser tempestivo, em seu efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais). 4. Intime-se a parte recorrida para ofertar, querendo, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95. 5. Escoado o prazo, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 25 de abril de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 18:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Mero expediente
25/04/2022, 17:34
Confirmada
25/04/2022, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 10:56
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:48
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 SENTENÇA Considerando que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, dispõe o §4º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrados o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. In casu, realizadas diligências para busca de bens penhoráveis da parte executada, estas foram infrutíferas, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora, mesmo depois de intimada. Pelo exposto, com base no artigo 53, §4º da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo a expedição de certidão para protesto do título exequendo ou a expedição de ofício para inclusão do débito em cadastros de inadimplentes, se requerida. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Carlópolis, 3 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:18
Inexistência de bens penhoráveis
03/03/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:40
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180
Vistos. 1. Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. 1.1. Advirto que a omissão à presente ordem é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e, por isso, passível de multa que pode chegar a 20% por cento do valor atualizado do débito em execução. 2. Indicados os bens pelo executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Se inerte o executado, voltem conclusos os autos para arbitramento da multa. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 14 de dezembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:11
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Despacho 1. Conforme anexa consulta ao sistema renajud, não há veículos registrados com o CPF da parte executada. 2. Dê-se vista à parte exequente para que regule o prosseguimento da ação, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Carlópolis, 09 de novembro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito 06/11/2021 11:46 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ANDREA RUSSAR RACHEL TJPR 06/11/2021 • 11h 44' 20'' • 08:00 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 07931119000127 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:00
Mero expediente
09/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:33
Confirmada
19/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Despacho I - Protocolada ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (protocolo 20210005776770). II - Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal e voltem conclusos. III - Em caso de bloqueio de valor ínfimo, assim considerando o valor inferior a 10% (dez por cento) da dívida, inclua-se minuta de desbloqueio e voltem conclusos. IV - Em caso negativo, dê-se vista à parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 06 de outubro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:31
Outras Decisões
06/10/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:14
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:13
Ato ordinatório
28/09/2021, 01:44
Confirmada
23/09/2021, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2021, 07:52
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:35
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:01
Confirmada
03/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Conste que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos. II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil). IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 20 de abril de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito