Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 16:01
Paga
29/05/2025, 09:52
Paga
29/05/2025, 09:51
Paga
29/05/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:49
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:21
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:52
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:10
Confirmada
24/03/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:35
Expedição de precatório/rpv
17/03/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:40
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:59
Confirmada
13/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:22
Confirmada
06/02/2025, 11:08
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 12:33
Trânsito em julgado
04/02/2025, 12:32
Documento (Acórdão)
04/02/2025, 12:32
Recebimento
04/02/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129 Recurso: 0001714-14.2019.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): FRANCISCO VEIGA DOS SANTOS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 12:19
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:56
Confirmada
29/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:46
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:48
Confirmada
21/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:46
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:46
Confirmada
08/10/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:35
Mandado
03/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 21:53
Confirmada
23/09/2023, 19:06
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 17:30
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:17
Confirmada
03/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:08
Confirmada
19/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:18
Confirmada
24/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001714-14.2019.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 20:00
Mero expediente
28/04/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:15
Mandado
23/03/2020, 20:05
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)