Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003603-67.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-67.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$1.862,09 Polo Ativo(s): Carla Regina dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado (mov. 76.1), julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:03
Confirmada
26/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003603-67.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003603-67.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$1.862,09 Polo Ativo(s): Carla Regina dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado (mov. 76.1), julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:03
Confirmada
26/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 23:36
Confirmada
01/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:20
Petição (Embargos Execução)
22/05/2024, 17:31
Confirmada
17/05/2024, 00:24
Documento (Informações)
07/05/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:57
Evolução da Classe Processual
06/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:10
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Trânsito em julgado
14/03/2024, 17:05
Recebimento
15/02/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003603-67.2021.8.16.0182 Recurso: 0003603-67.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): Carla Regina dos Santos Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:40
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 10:45
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:59
Sem efeito suspensivo
24/10/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:23
Confirmada
11/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 18:04
Confirmada
17/08/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:00
Confirmada
16/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 10:33
Confirmada
25/04/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 19:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
13/04/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 19:49
Mero expediente
25/01/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:44
Confirmada
27/07/2021, 01:16
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:27
Confirmada
29/06/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:48
Confirmada
21/06/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:02
Confirmada
26/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:09
Petição (Contestação)
05/05/2021, 15:03
Confirmada
12/03/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito