Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006600-23.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006600-23.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$1.427,62 Polo Ativo(s): Alessandro Jose Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:00
Confirmada
15/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:00
Confirmada
15/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:56
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 22:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 22:14
Paga
21/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:54
Confirmada
27/12/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:17
Confirmada
16/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:30
Documento (Acórdão)
12/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006600-23.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006600-23.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$1.427,62 Polo Ativo(s): Alessandro Jose Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 62.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 841,43 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 6. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VII
19/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 19:48
Confirmada
18/11/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:47
Expedição de precatório/rpv
14/11/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:18
Confirmada
16/10/2024, 18:17
Documento (Informações)
11/10/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:48
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:14
Confirmada
20/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:43
Trânsito em julgado
09/08/2024, 17:41
Recebimento
09/07/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. Considerando a instalação da 6ª Turma Recursal, bem como o conteúdo das R. Decisões proferidas no SEI n° 0029605- 46.2022.8.16.6000, remeto os autos à Secretaria para redistribuição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 16:50
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 11:00
Confirmada
04/10/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:54
Sem efeito suspensivo
29/08/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:36
Confirmada
17/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:18
Confirmada
15/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 12:46
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:58
Confirmada
16/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 10:30
Confirmada
25/04/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 19:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
13/04/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 19:52
Mero expediente
25/01/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:15
Confirmada
30/08/2021, 01:09
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:47
Confirmada
01/08/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 22:48
Confirmada
21/07/2021, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:28
Confirmada
23/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:03
Petição (Contestação)
01/06/2021, 15:13
Confirmada
17/04/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito