Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA SOARES DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
JOYGLER LUIZ PEREIRA MAKIYAMA
OAB/PR 77756·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
MARIA MISUE MURATA
OAB/PR 15522·CPF·Representa: Autor
EMANUEL DE ANDRADE BARBOSA
OAB/PR 36220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/11/2022, 17:39
Documento (Informações)
21/11/2022, 16:29
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2022, 20:01
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:15
Trânsito em julgado
04/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:42
Confirmada
03/11/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 23:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 23:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 21:05
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
12/10/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2022, 21:07
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0016133-74.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA SOARES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 1.182,90 com retenção de contribuição previdenciária de R$ 110,27, em cumprimento ao art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do TJ/PR. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:49
Confirmada
13/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:39
Confirmada
13/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:37
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:22
Confirmada
05/06/2022, 00:09
Documento (Informações)
26/05/2022, 10:44
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:07
Evolução da Classe Processual
25/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:38
Confirmada
19/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:06
Trânsito em julgado
18/04/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:51
Confirmada
03/03/2022, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:56
Confirmada
03/11/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:44
Petição (Contestação)
27/09/2021, 18:17
Confirmada
24/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Defiro o requerido pela juíza leiga. Intimem-se as partes na forma ali requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão à juíza leiga. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:18
Mero expediente
16/08/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:37
Confirmada
30/06/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:19
Confirmada
02/06/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0016133-74.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADRIANA SOARES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Melhor analisando os autos verifico que é possível o processamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado. Após, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o presente feito para uma das juízas leigas em atuação perante este Juizado, para prolação de minuta de decisão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:39
Mero expediente
07/05/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 20:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
25/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)