GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
HAROLD PAULS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO HENRIQUE DA SILVA
OAB/PR 52571·CPF·Representa: Autor
RENE JOSE STUPAK
OAB/PR 11733·CPF·Representa: Autor
TELISMARA APARECIDA DINIZ KLIMIONT
OAB/PR 20460·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/07/2024, 16:36
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002137-67.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$99.227,89 Polo Ativo(s): ESMAEL PAES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Harold Pauls
Vistos, etc. Faculto prazo para a Secretaria se manifestar acerca das alegações acostadas pelo Estado do Paraná relativas às custas processuais (seq. 250.1). Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 18:17
Confirmada
24/01/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:15
Confirmada
23/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002137-67.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$99.227,89 Polo Ativo(s): ESMAEL PAES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Harold Pauls 1- Diante da notícia do pagamento do valor integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Eventuais custas e despesas processuais pela parte executada. 3- Registre-se. Intimem-se. 4- À Serventia para que providencie o levantamento dos bloqueios, restrições de circulação e eventuais penhoras outrora realizadas nos autos. 5- Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. 6- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
23/11/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:30
Confirmada
17/08/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 15:29
Confirmada
26/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 14:31
Ato ordinatório
24/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002137-67.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$99.227,89 Polo Ativo(s): ESMAEL PAES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Harold Pauls 1. Defiro o pedido de mov. 211.1. Expeça-se o alvará de transferência em relação ao crédito de RESE JOSE STUPAK, conforme requerido. 2. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, autorizo que a ordem de transferência seja expedida por ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:42
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:33
Por decisão judicial
20/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:03
Confirmada
19/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:43
Mero expediente
03/08/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:01
Confirmada
08/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:12
Documento (Certidão)
05/07/2022, 19:03
Confirmada
05/07/2022, 18:53
Documento (Certidão)
05/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002137-67.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$99.227,89 Polo Ativo(s): ESMAEL PAES DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Harold Pauls 1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos. 2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 5- Diligências necessárias. Palmeira, 23 de fevereiro de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 19:44
Mero expediente
01/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:35
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124
Cuida-se de cumprimento de sentença contra o ESTADO DO PARANÁ. A sentença que encerrou a fase de conhecimento em razão do reconhecimento da prescrição (mov. 54) foi integrada por embargos declaratórios (mov. 71 e 88) e transitou em julgado em 07/02/2019 (mov. 96 e 168). O Estado do Paraná foi condenado a pagar as custas processuais, honorários de sucumbência aos procuradores do requerido Esmael Paes de Oliveira Junior – Telismara Aparecida Diniz Klimiont e Rene Jose Stupak (mov. 1.10, p. 28) e honorários advocatícios ao curador especial nomeado ao requerido Harold Pauls – Fabio Henrique da Silva (mov. 33). Os procuradores de Esmael Paes de Oliveira Junior (Telismara Aparecida Diniz Klimiont e Rene Jose Stupak) iniciaram o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.120,48 (mov. 101/102), que foi homologado pelo juízo após rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado (mov. 107/115). Determinou-se a expedição de RPV de 50% do valor em favor dos procuradores de Esmael Paes De Oliveira Junior (mov. 139); todavia, na sequência os procuradores do requerido Esmael apresentaram o valor de R$ 8.553,69 (mov. 152), do qual discordou a Fazenda (mov. 154). Fabio Henrique da Silva, curador especial nomeado ao requerido Harold Pauls, iniciou o cumprimento de sentença do valor de R$ 7.997,95, relativo à sucumbência de 5% sobre o valor atualizado da causa (mov. 140), com o qual concordou a Fazenda (mov. 154) e foi, assim, homologado (mov. 157); RPV expedida no mov. 171. É o breve relato. DECIDO. Quanto ao crédito de Fabio Henrique da Silva, aguarde-se o pagamento da RPV expedida (mov. 171). Homologo o valor de R$ 7.997,95 como devido aos procuradores de Esmael Paes de Oliveira Junior, na forma das manifestações de mov. 154 e 172. Expeça-se RPV em favor dos procuradores de Esmael no valor de R$ 7.997,95, cumprindo-se, no mais, a decisão de mov. 157 (itens 1 e 2) Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:15
Confirmada
28/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:41
Outras Decisões
28/01/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
11/11/2021, 22:46
Trânsito em julgado
11/11/2021, 21:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 07:49
Confirmada
02/04/2021, 01:00
Confirmada
02/04/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 08:36
Confirmada
23/03/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002137-67.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002137-67.2011.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$99.227,89 Polo Ativo(s): ESMAEL PAES DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 30502116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 340.214.699-15) Rua Vicente Machado, 680 - PALMEIRA/PR Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) PRAÇA RIO IGUACÚ, S/N PALÁCIO IGUAÇU - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Harold Pauls (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Colônia Witmarsum, s/n - PALMEIRA/PR 1- Diante da anuência do Exequente Fabio Henrique da Silva em relação ao cálculo apresentado pelo Executado (154.1), HOMOLOGO-O, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tornando, a condenação contida nestes autos, líquida, quanto ao mesmo, declarando que os valores devidos, até fevereiro de 2021, consubstanciam a importância de R$ 7.997,95. Consigo que, quando do pagamento, deverá ser retiro o importe de R$ 1.330,08, concernente ao imposto de renda devido sobre o valor principal, conforme preceitua o art. 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 [1]. 2- EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor, devendo ser encaminhada uma via ao Executado, a fim de que, no prazo de sessenta dias, adote as providências necessárias para quitação do débito, em valores atualizados, mediante depósito judicial na CEF, observando a ordem cronológica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da presente ordem. 2.1- À Serventia, para que observe o enquadramento da requisição de pequeno valor. 2.2- De igual maneira, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Resolução de n.º 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faça previsão no orçamento do total da verba necessária ao pagamento da requisição de pequeno valor, devidamente atualizada. 2.3- Cumprida a determinação supra, aguarde-se em Cartório pelo prazo de sessenta dias. 2.4- Não havendo notícia de pagamento, voltem conclusos para determinação de sequestro de valores. 3- No que concerne à impugnação ao cálculo apresentado pelo Exequente Esmael Paes de Oliveira Junior (154.1), intime-se o mesmo para que se manifeste, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte Executada. Diligências necessárias. Intime-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Art. 5º Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada.
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 22:44
Mero expediente
19/03/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:03
Confirmada
25/12/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:34
Mero expediente
24/11/2020, 13:58
Confirmada
22/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2020, 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2020, 16:54
Conclusão (para julgamento)
21/10/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:55
Mero expediente
17/08/2020, 14:58
Conclusão (para julgamento)
30/07/2020, 17:43
Documento (Informações)
06/07/2020, 23:33
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:17
Homologação
17/12/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 15:26
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 20:23
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 20:23
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
27/06/2019, 20:22
Mero expediente
11/06/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 04:02
Mero expediente
19/03/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 16:26
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 01:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2018, 17:35
Conclusão (para julgamento)
21/08/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 23:22
Mero expediente
05/07/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:37
Conclusão (para julgamento)
24/04/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/03/2018, 17:54
Conclusão (para julgamento)
18/01/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 12:10
Petição (Contra-razões)
18/01/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 13:01
Mero expediente
05/12/2017, 14:25
Conclusão (para julgamento)
01/12/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2017, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/10/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:33
Mero expediente
26/06/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:15
Mero expediente
26/05/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 16:28
Petição (Embargos ação monitária)
10/05/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 19:32
Documento (Certidão)
28/04/2017, 19:31
Mero expediente
06/04/2017, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 11:05
Documento (Certidão)
24/02/2017, 15:18
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 17:58
Mero expediente
09/06/2016, 11:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:21
Ato ordinatório
18/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:55
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 15:10
Mero expediente
04/11/2015, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)