Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2025, 06:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:48
Trânsito em julgado
26/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:54
Confirmada
17/02/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:20
Confirmada
17/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:39
Paga
24/10/2024, 11:24
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:51
Confirmada
17/10/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 23:19
Confirmada
14/10/2024, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:02
Documento (Acórdão)
08/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009619-37.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009619-37.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$2.294,59 Polo Ativo(s): WALDIRENE CUSTEL DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 65.3), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 1.311,10 (um mil, trezentos e onze reais e dez centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, fazendo-se constar a retenção de contribuição previdenciária no valor de R$ 145,83 (mov. 73.1). Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 6. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:46
Confirmada
02/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:23
Expedição de precatório/rpv
28/08/2024, 19:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:18
Documento (Informações)
17/07/2024, 16:29
Confirmada
12/07/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:56
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:07
Confirmada
31/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:36
Trânsito em julgado
20/05/2024, 18:35
Recebimento
17/04/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009619-37.2021.8.16.0182 Recurso: 0009619-37.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): WALDIRENE CUSTEL DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2023, 14:12
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 10:40
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:51
Sem efeito suspensivo
24/10/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:09
Confirmada
10/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:53
Confirmada
18/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 19:44
Confirmada
19/05/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 10:53
Confirmada
25/04/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 19:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
13/04/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:40
Mero expediente
02/03/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:31
Confirmada
09/10/2021, 01:35
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:06
Confirmada
27/08/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:22
Confirmada
18/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:25
Confirmada
16/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:18
Petição (Contestação)
22/06/2021, 16:08
Confirmada
09/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito