Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALEXANDRO RODRIGO DE Sá
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IVAN GRIPA
OAB/SC 32523·Representa: Autor
ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA
OAB/SC 29714·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR
OAB/SC 36892·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029494-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029494-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$286.660,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRO RODRIGO DE SÁ CMAG SOLUCOES EM RH LTDA CRISTIANE APARECIDA DE SA Vistos, 1. Com espeque na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), FIXO, para fins de conferir segurança jurídica às partes e orientar a futura gestão processual, a data de 13 de abril de 2028 como o termo final (dies ad quem) para a consumação da prescrição intercorrente nestes autos, caso até lá não sobrevenha causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional ou não sejam localizados bens penhoráveis da parte executada. Isso em razão de que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 12.04.2024 (mov. 194.1), bem como, o prazo prescricional aqui aplicável é trienal, contado a partir do término do prazo de suspensão ânua previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, o qual se conta automaticamente. À SECRETARIA para que proceda à anotação no sistema PROJUDI, em campo próprio de alerta ou observação, a data de 13 de abril de 2028 como termo final para a prescrição intercorrente, a fim de viabilizar o controle dos prazos e a oportuna conclusão dos autos para nova análise, caso o feito permaneça sem êxito. 2. (mov. 300.1): DEFIRO o requerimento a fim de que seja expedido ofício à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS para que informe em 30 (trinta) dias, se a (s) parte (s) Executada (s) possui algum valor a receber decorrente de plano de previdência privada, devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Após o resultado, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores via PROJUDI para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo dos autos, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Anoto que já no arquivo, será contabilizado automaticamente o prazo de suspensão de processo de 01 (hum) ano, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte Exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §2º, Código de Processo Civil com redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21). 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Confirmada
20/03/2026, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:18
deferimento
14/12/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:55
Outras Decisões
08/10/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) OUTRAS DECISÕES (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) OUTRAS DECISÕES (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029494-61.2015.8.16.0001 Vistos, 1. INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo à fluência do prazo da prescrição intercorrente. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 23:14
Outras Decisões
04/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:47
Confirmada
30/01/2025, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 06:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 06:54
Confirmada
29/01/2025, 06:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Confirmada
18/12/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2024, 14:17
Documento (Certidão)
03/12/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:08
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:52
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:00
Confirmada
21/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:49
Confirmada
25/09/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029494-61.2015.8.16.0001 Vistos, 1. Certifique a Secretaria se todos os Executados que sofreram os bloqueios foram intimados a respeito das constrições, em caso negativo, intimem-se para manifestação. Em caso positivo, ausente manifestação mesmo intimados, certifique a Secretaria se o procurador subscritor do pedido de mov. 225.1 possui poderes para dar e receber quitação, bem como, se está com sua inscrição regular perante os quadros da OAB/PR, em caso positivo, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada. Na hipótese de a conta bancária informada para transferência ser do próprio credor, tal situação também deverá ser certificada. 2. Com a transferência, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o feito pode ser extinto pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:01
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:58
Outras Decisões
28/08/2024, 23:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:34
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Confirmada
06/05/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:00
Confirmada
08/04/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:34
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:25
Confirmada
04/03/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029494-61.2015.8.16.0001.
EXECUTADA: fica autorizada a expedição de ofícios ou utilização de sistemas para verificação de vínculo empregatício e/ou aposentadoria e demais benefícios previdenciários recebidos pela parte executada, como CAGED, Sat Central (INSS) e CNSEG. M) CENSEC: O CENSEC é o Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte. N) SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 8.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 8.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 9.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029494-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$286.660,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRO RODRIGO DE SÁ CMAG SOLUCOES EM RH LTDA CRISTIANE APARECIDA DE SA Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de mov. 178.1. 2. Ademais, a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.1. Além disso, os atos de busca de informação e pesquisa de ativos exigem uma certa racionalidade, razoabilidade e lógica no seu deferimento, do contrário o processo estaria criando expedientes custosos, irrazoáveis e desnecessários, tanto para a administração judiciária. 4.2. Portanto, as pesquisas de bens por meio de sistemas conveniados deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD e SERASAJUD; 3º) CNIB, CENSEC e demais sistemas e ofícios. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 4 (quatro) meses entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que: i) infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD; ii) realizada a pesquisa via INFOJUD; iii) inscrito o nome do devedor no SERASAJUD; iv) havendo requerimento expresso pela parte. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS/SISTEMAS PARA VERIFICAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEGUROS DA PARTE
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 10. Int. Dil.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 20:44
deferimento
21/11/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:17
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:25
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 16:55
Confirmada
31/10/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:06
Documento (Acórdão)
25/08/2023, 17:22
Recebimento
20/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Confirmada
06/03/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 22:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 22:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:33
Confirmada
25/10/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029494-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029494-61.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$286.660,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRO RODRIGO DE SÁ CMAG SOLUCOES EM RH LTDA CRISTIANE APARECIDA DE SA I. Breve relato: 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de CMAG Soluções em RH Ltda. – ME, Alexandro Rodrigo de Sá e Cristiane Aparecida de Sá. 2. Os executados Alexandro e Cristiane opuseram exceção de pré-executividade (mov. 155), arguindo: i) que se retiraram da sociedade executada em 11/06/2014, motivo pelo qual não respondem pelo débito executado; ii) que não foi juntada prova que comprove a origem do débito; iii) que foi realizada novação da dívida, sem o aval dos executados, e, portanto, operou-se a exoneração dos garantidores. Assim, requerem a extinção da execução ou exclusão dos executados Alexandro e Cristiane. 3. A parte exequente apresentou manifestação ao mov. 159, rechaçando as alegações dos executados. 4. O juízo determinou a regularização da representação processual dos executados (mov. 162), o que foi cumprido ao mov. 165. 5. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentação: 6. A jurisprudência do Eg. STJ tem se mostrado mais rígida quanto ao âmbito cognitivo desta via processual: A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (AgInt no REsp 1416119/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017) 7. Considerando que as alegações da parte executada não demandam dilação probatória, passo a analisá-las. II.1. Da não apresentação de documentos essenciais: 8. Não merece prosperar a alegação da parte executada, uma vez que o exequente acostou aos autos o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário – mov. 1.5), em que os executados constam como avalistas, e a planilha do débito (mov. 1.5). II.2. Da retirada dos sócios e da novação: 9. Alegam os executados que não são responsáveis pelo pagamento do débito, uma vez que se retiraram do quadro societário da devedora principal, CMAG Soluções em RH Ltda. na data de 11/06/2014, conforme quinta alteração contratual (mov. 155.3). 10. Ocorre que os executados prestaram garantia de aval ao firmarem a cédula de crédito com a parte exequente, de modo que, ainda que tenham se retirado da sociedade, tal situação não implica na exoneração da garantia prestada, uma vez que essa é independente e autônoma frente à relação tida pelos avalistas e a empresa devedora. 11. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DAS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OBRIGAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, AINDA QUE DEMONSTRE QUE O AVALIZADO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM, TÍPICO DA FIANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS QUE NÃO INCLUÍRAM OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado; 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, afigura-se absolutamente irrelevante o rompimento da sociedade entre o devedor principal da obrigação creditícia (avalizado) e os avalistas, pessoas físicas solidariamente responsáveis pela obrigação cambial, que figuram como partes legítimas no polo passivo da ação executória” (in, TJDFT, acórdão n. 903497, Apelação Cível n. 20140310193360APC, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª TC., julgado em 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.2015, p. 196). (TJPR - 13ª C.Cível - 0016335-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.02.2021) – gn. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BNDES FINAME. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. FINANCIAMENTO COM OBJETIVO DE INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PLEITO PELA DESONERAÇÃO DO AVAL. RETIRADA DE SÓCIO. IMPERTINÊNCIA. SÓCIOS QUE ASSINARAM A CÉDULA COMO REPRESENTANTES DA EMPRESA E AVALISTAS. AVAL PRESTADO POR PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AVALISTAS. CONCESSÃO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006682-54.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.07.2019) – gn. 12. Veja-se que os executados sequer comunicaram ao Banco acerca da alteração do quadro societário da empresa executada. 13. No que tange à alegação de novação, alegam que a renegociação realizada acarretou novação da dívida e que não houve aceite para o aval pelos sócios, ora executados, operando-se a exoneração da garantia anteriormente prestada, nos termos dos arts. 1.499, inc. I e 1.483, ambos do Código Civil, de modo que devem ser excluídos do polo passivo da execução. 14. Pois bem. Preliminarmente, importante consignar que os artigos mencionados pelos executados não dizem respeito a garantia que restou firmada, qual seja, o aval. 15. Ainda, embora os executados aleguem a ocorrência de novação, certo é que não há ânimo claro nesse sentido no documento do mov. 1.5, p. 35, já que esse não pode ser presumido em virtude da mera repactuação da forma de pagamento: CC. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 16. A jurisprudência é pacífica: A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. (AgInt no AREsp 322.508/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019) Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. (REsp 1374184/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 18/12/2019) Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916). (REsp 1231373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017) 17. Dito isso, afasto a alegação de ocorrência de novação e de exoneração dos executados Alexandro e Cristiane quanto ao aval. III. Conclusão: 18.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 19. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:40
Exceção de pré-executividade
20/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:11
Confirmada
11/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029494-61.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$286.660,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRO RODRIGO DE SÁ CMAG SOLUCOES EM RH LTDA CRISTIANE APARECIDA DE SA 1. Verifico que a procuração acostada ao mov. 155.2 pelos advogados dos executados, lhe outorgam poderes “em especial para atuar e apresentar defesa na ATOrd 0001735-93.2014.5.09.0651”. 2. Assim, intime-se o subscritor da petição de mov. 155.1, para que acoste aos autos procuração outorgada pelos executados em seu favor para representá-los nessa demanda, sob pena das petições acostadas aos autos serem consideradas ineficazes (art. 104, §2º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Regularizada a representação processual, tornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto