Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879 - 21/2011 A 1. De firo o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CNIB (evento 1163 ), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o exequente EM 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Intimem - se. Em 3 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de busca e bloqueio de transferência de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 757), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 3.Sobrevindo resultado de todas as pesquisas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 29 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:12
Confirmada
23/04/2026, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 10 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de busca e bloqueio de transferência de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 757), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 3.Sobrevindo resultado de todas as pesquisas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 29 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:12
Confirmada
23/04/2026, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 10 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 11:02
Mero expediente
10/04/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 02:05
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Confirmada
31/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas/empresas indicadas (mov.1115), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2.Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 18 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:35
Confirmada
24/03/2026, 17:18
Confirmada
23/03/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 21:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 22:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:02
Confirmada
12/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 10:39
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 31879-21/2011v 1. Defiro o pedido de evento 1102. 2. Cumpra-se (mov.1098). 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Da análise da petição de evento 1096, a mesma não parece se adequar ao presente andamento processual, pelo que deixo de analisa-la. 2. Aguarde-se retorno do ofício expedido em evento 1091. 3. Colacionada via da consulta, diga a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:46
Mero expediente
28/01/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:53
Confirmada
27/01/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 22:23
Mero expediente
26/01/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:20
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:36
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 31879-21/2011v 1.Defiro a expedição de ofício, nos termos solicitados (mov.1078). 2.Sobrevindo, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 28 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1084) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Mero expediente
28/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Confirmada
21/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 14 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Confirmada
17/11/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:30
Indeferimento
14/11/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1064) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:00
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de busca e bloqueio de transferência de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 3.Sobrevindo resultado das buscas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 29 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1052) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:53
Confirmada
31/10/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CNIB (evento 1038), devendo ser realizada em face do executado. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 23 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:45
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:19
Mero expediente
29/10/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:29
Confirmada
25/10/2025, 00:26
Confirmada
24/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:34
Mero expediente
23/10/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1025) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao CCS-BACEN (mov.1020.1). 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 2 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:17
Confirmada
14/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:42
Confirmada
07/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:27
Confirmada
04/10/2025, 00:12
Mero expediente
02/10/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:59
Confirmada
22/09/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de busca e bloqueio de bens da parte devedora junto ao RENAJUD. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 3.Sobrevindo resultado das buscas, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 10 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Confirmada
11/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:36
Mero expediente
10/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Diante do resultado negativo da busca SISBAJUD (mov.996.1), diga o exequente, em cinco dias. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 28 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:26
Mero expediente
28/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Em atenção à consulta (mov.982), considerando o informado em evento 947, deve ser retificado o CNPJ da parte executada, considerando que a filial foi devidamente encerrada perante os órgãos competentes, devendo ser mantido o CNPJ da empresa matriz, nos termos solicitados (mov.947). RETIFIQUE-SE. 2. Após, determino que a busca seja feita pelo CNPJ da empresa matriz, indicado em evento 972. 3. Intimem-se. Em 11 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 972), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 26 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:45
Confirmada
18/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:46
Mero expediente
11/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:03
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:03
Confirmada
11/07/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:09
Mero expediente
26/06/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:04
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Documento (Informações)
24/06/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:09
Confirmada
22/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 14:25
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:24
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Proceda a Serventia com a busca solicitada (mov.947), nos termos anteriormente deferidos (mov.920). 2. Intimem-se. Em 29 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Mero expediente
29/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:06
Confirmada
25/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:49
Confirmada
14/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Confirmada
03/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:40
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 16:36
Confirmada
14/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto ao CCS-BACEN. 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 3 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:00
Mero expediente
04/04/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:16
Confirmada
01/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Confirmada
26/03/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:06
Confirmada
21/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:07
Confirmada
10/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:02
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:57
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1.Defiro o requerimento de solicitação expedição de ofícios a fim de serem apuradas INFORMAÇÕES junto às empresas/sistemas indicados(as) (mov.881), devendo ser realizada em face da parte executada. 2.Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD, em razão da diligência já ter sido concretizada (mov.136). 3.Colacionada via da consulta, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:12
Confirmada
21/02/2025, 00:14
Mero expediente
19/02/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:52
Confirmada
17/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema indicado (mov.870), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2. Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:25
Confirmada
10/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 20:03
Mero expediente
05/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:15
Desarquivamento
05/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:35
Provisório
30/01/2025, 07:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:31
Confirmada
29/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011v 1. Indefiro o pedido de evento 860, posto que a intimação inerente à penhora foi concretizada em evento 507. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:05
Mero expediente
13/12/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 10:05
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:42
Confirmada
13/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:03
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011A 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 837), devendo ser realizada em face dos executados. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 837), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 5.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6.Intimem-se. Em 11 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:00
Mero expediente
11/10/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 15:48
Desarquivamento
11/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:46
Provisório
09/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:57
Confirmada
20/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31.879-21/2011v 1. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 17 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:25
Mero expediente
18/09/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
10/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Confirmada
23/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:36
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:16
Confirmada
10/07/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 803, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 04/06/2030. 4. Intimem-se. Em 4 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:50
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Mero expediente
04/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:20
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:05
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:18
Confirmada
24/05/2024, 00:03
Confirmada
24/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31.879-21/2011v 1. Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto ao sistema CENSEC (mov.780), a fim de possibilitar a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional. 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 10 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Mero expediente
10/05/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:49
Confirmada
04/05/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 20:39
Confirmada
18/04/2024, 17:30
Documento (Certidão)
18/04/2024, 10:22
Confirmada
18/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 13:08
Confirmada
15/03/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 31879-21/2011 1.Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte interessada, ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Em 12 de março de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:40
Mero expediente
13/03/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
05/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:53
Confirmada
09/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31.879-21/2011v 1.Expeçam-se novos ofícios (mov.711.1-715.1- 716.1), informando acerca de ofício anterior não respondido e a possibilidade de cometimento de crime de desobediência em caso de reiteração do comportamento da empresa. 2.Sobrevindo resposta dos ofícios, diga o exequente, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:20
Mero expediente
01/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
31/01/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:22
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:04
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:22
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:55
Confirmada
08/12/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:11
Confirmada
04/12/2023, 10:10
Confirmada
04/12/2023, 10:10
Confirmada
04/12/2023, 10:09
Confirmada
04/12/2023, 09:54
Confirmada
04/12/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:13
Confirmada
29/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 20:08
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Confirmada
22/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:20
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:50
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:37
Confirmada
19/09/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31879-21/2011 1.Sem prejuízo ao determinado no comando do evento 679, devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro a expedição de ofícios conforme pugnado no evento 680. 2.Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em, 14 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 21:49
Mero expediente
15/09/2023, 08:57
Ato ordinatório
14/09/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 02.427.026/0001-46) Rua Verbo Divino, 1547 Cj 1201 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.297/0002-30) Rua Heitor Sanches, 49 apto 101 - Canto do Forte - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-310 MARCOS AURELIO BAYER (CPF/CNPJ: 768.385.879-04) Rua Augusto Severo, 740 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-340 DECISÃO 1. A despeito do teor da decisão proferida no mov. 109, houve expressa anuência pelo credor (mov. 641) em relação à tese desenvolvida pelo sócio (mov. 623), de modo a restar prejudicada qualquer pretensão de constrição em face deste. 2. Sendo assim, preclusa a presente decisão, risque-se a pessoa física do polo passivo da presente demanda. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito 4. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de setembro de 2023.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:12
deferimento
11/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:48
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MARCOS AURELIO BAYER DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:22
Mero expediente
22/08/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:13
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 02.427.026/0001-46) Rua Verbo Divino, 1547 Cj 1201 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.297/0002-30) Rua Heitor Sanches, 49 apto 101 - Canto do Forte - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-310 MARCOS AURELIO BAYER (CPF/CNPJ: 768.385.879-04) Rua Augusto Severo, 740 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-340 DESPACHO 1. Já houve inclusão da ordem CNIB conforme mov. 484. 2. Certifique-se se ainda ativa em nome dos executados. 3. Após, intime-se o exequente. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:35
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:59
Mero expediente
02/08/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:46
Confirmada
02/08/2023, 00:10
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MARCOS AURELIO BAYER DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:37
Mero expediente
21/07/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:53
Confirmada
09/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MARCOS AURELIO BAYER DESPACHO Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, aponto o pretérito entendimento desta Magistrada quanto a ineficiência do sistema, eis que até os dias de hoje não se verifica uma integração com os principais sistemas de registros de bens. No entanto, frente aos argumentos lançados, e a corriqueira insistência das partes de efetividade do sistema, defiro o pedido de utilização do SNIPER conforme tela que segue em anexo. Diante disso, o relatório do sistema SNIPER se refere ao CNPJ 08.091.297/0001-50, referente a matriz da empresa pelas razões expostas na petição do mov. 641. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023. 27/06/2023, 15:51 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome MARCOS AURELIO BAYER FRANCA IMPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Sócio- (768.385.879-04) (08.091.297/0001-50) Administrador about:blank 1/1
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:01
deferimento
27/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 07:49
Confirmada
18/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 02.427.026/0001-46) Rua Verbo Divino, 1547 Cj 1201 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.297/0002-30) Rua Heitor Sanches, 49 apto 101 - Canto do Forte - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-310 MARCOS AURELIO BAYER (CPF/CNPJ: 768.385.879-04) Rua Augusto Severo, 740 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-340 DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo contra a determinação de mov. 486. 2. Aguarde-se manifestação da exequente (mov. 629). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2023.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:37
Mero expediente
06/06/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:56
Recebimento
06/06/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 15:18
Confirmada
02/06/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 02.427.026/0001-46) Rua Verbo Divino, 1547 Cj 1201 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.091.297/0002-30) Rua Heitor Sanches, 49 apto 101 - Canto do Forte - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.700-310 MARCOS AURELIO BAYER (CPF/CNPJ: 768.385.879-04) Rua Augusto Severo, 740 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-340 DESPACHO 1. Conclusão precoce. 2. Cumpra-se conforme determinações da decisão de mov. 609 (item 5). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:29
Mero expediente
29/05/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:59
Confirmada
21/05/2023, 00:37
Confirmada
21/05/2023, 00:36
Confirmada
21/05/2023, 00:35
Documento (Informações)
11/05/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Destaco, de início, que a pretensão desenvolvida pela parte exequente às ref. 600 não se amolda a eventual pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica por ter havido a dissolução irregular da personalidade jurídica, de modo que o entendimento jurisprudencial (TJPR - 9ª C. Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022) pelo qual não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, é inaplicável ao caso concreto. A tese desenvolvida é de que o fato de ter havido a liquidação voluntária da pessoa jurídica executada permite o redirecionamento da execução aos sócios desta. E nesta senda, a existência de distrato e liquidação voluntária da pessoa jurídica tem o efetivo condão de atrair a legitimidade ad causam dos sócios desta, na medida em que, em se tratando de disputa de direito de crédito titularizado pela pessoa jurídica dissolvida, há o potencial acréscimo patrimonial a ser distribuído entre os sócios, ainda que proveniente do inadimplemento de determinada obrigação, de modo a atrair o interesse material e processual no prosseguimento da demanda em face dos sócios daquela pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo Página I de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma. REsp n. 1.652.592/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJ. 12/06/18) O redirecionamento aos sócios, todavia, independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, artigo 50), vez que não se trata de abuso de personalidade, mas mera liquidação da pessoa jurídica com possível inércia em proceder com o adimplemento da integralidade das obrigações, de modo a ser suficiente a observância das regras de habilitação (CPC, artigos 687 a 692). Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC. 1. “A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. Página II de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050049-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1784032/SP. DEFERIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. DISTRATO QUE PREVIU RECEBIMENTO DE VALORES PROPORCIONAIS À PARTICIPAÇÃO DE CADA SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS TERMOS DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045287-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021) Então, necessária à prévia citação dos sócios para habilitação e apuração de suas respectivas responsabilidades, mais notadamente em relação a Página III de IV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível existência de patrimônio líquido positivo a estes redirecionados, com a consequente e posterior análise da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada. Destaco em arremate, que em sendo necessário a dilação probatória para apurar a responsabilidade dos sócios, salvo a prova documental, deverá as peças serem autuadas em apartados a partir do pedido de habilitação, nos termos que leciona o artigo 691, do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, recebo o pedido de habilitação de ref. 600 e determino a suspensão da marcha processual da presente demanda, nos termos do artigo 689, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado qualquer pedido de constrição patrimonial em face da parte executada até ulterior análise do pedido de habilitação. 4. Cite-se o sócio MARCOS AURELIO BAYER (ref. 600.11) da extinta pessoa jurídica executada para, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 690), manifestar sobre o pedido de redirecionamento da presente execução, observando-se o contido no artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vistas à parte exequente para, em igual prazo concedido no item 4, manifestar-se sobre a impugnação a ser eventualmente apresentada pelo sócio. 6. Na sequencia, conclusos para decisão de habilitação, momento em que será apreciada a necessidade de instauração de incidente (CPC, artigo 691). 7. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08/05/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IV de IV
11/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:05
Ato ordinatório
10/05/2023, 20:04
deferimento
08/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:48
Confirmada
25/03/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:32
Confirmada
26/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Não obstante o interesse da parte às ref. 587, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 20:53
Indeferimento
14/02/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:41
Confirmada
04/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 21:45
Mero expediente
23/01/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 15:59
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:17
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:51
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:39
Mero expediente
03/11/2022, 22:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 16:24
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:44
Confirmada
05/09/2022, 00:01
Confirmada
05/09/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Intime-se pessoalmente, conforme requerido (mov. 544). 2. Após, manifeste-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Em, 22 de agosto de 2022. s
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:13
Mero expediente
23/08/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:05
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1) Manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.1.) Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 29 de julho de 2022.s
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:26
Mero expediente
30/07/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Intime-se como se requer (mov. 531). 2. Prazo de dez dias. 3. Diligências necessárias. Em, 07 de julho de 2022. f
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:56
Mero expediente
08/07/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:47
Confirmada
28/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Ao exequente, para que se manifeste sobre a petição de mov. 525. 2. Após, tornem para análise conforme mov. 509. Diligências necessárias. Em, 22 de junho de 2022. s
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:19
Mero expediente
22/06/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Intime-se a devedora nos termos da petição de mov. 517, com prazo de quinze dias para a complementação dos documentos. 2. Diligências necessárias. Em, 24 de maio de 2022. f
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 16:53
Mero expediente
24/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:30
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
15/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0031879-21.2011.8.16.0001 1. Dez dias para a devedora apresentar os balanços e balancetes dos últimos 2 anos, as DIRPJ alusivas aos anos de 2019 à 2022 bem como os extratos bancários consolidados das contas bancárias declaradas ao Fisco. 2. Esclareço que com tais informações será possível analisar a quem competirá exercer o cargo de administrador da penhora, pois se inexistirem valores aptos a se penhorar seria demasiado nomear profissional perito para tal exercício ante a menor onerosidade ao devedor. 3. Com tais documentos, intime-se a credora para se manifestar em cinco dias. 4. Sem os documentos, retornem imediatamente para nomeação de profissional. Diligências necessárias. Em, 31 de março de 2022. f
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:46
Mero expediente
31/03/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:59
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:31
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO 1. Em manifestação retro, o exequente requereu o prosseguimento de atos expropriatórios do faturamento da parte devedora, considerando as diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis para o cumprimento da obrigação. 2. Neste sentido, defiro o pedido do credor, eis que desde a decisão, há quase dois anos, as diligências para recebimento dos valores restaram sem êxito. 3. Assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão de ref. 203. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:18
deferimento
25/02/2022, 10:45
Ato ordinatório
24/02/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:03
Confirmada
06/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
28/01/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Acolho o pedido alternativo, e ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 22:03
Mero expediente
25/01/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:25
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:39
Confirmada
13/12/2021, 17:31
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:33
Confirmada
18/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Defiro o requerimento de busca de bens via RENAJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:42
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Mero expediente
04/11/2021, 08:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:19
Confirmada
25/10/2021, 17:15
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:01
Confirmada
14/10/2021, 09:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:02
Confirmada
11/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 10:59
Confirmada
05/10/2021, 01:32
Confirmada
05/10/2021, 01:27
Confirmada
05/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 410), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2021.
27/09/2021, 00:00
Confirmada
25/09/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:50
Requisição de Informações
22/09/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:59
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 2.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 3. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2021.
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:43
Confirmada
31/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:46
Ato ordinatório
25/08/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:50
Confirmada
17/08/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:00
Confirmada
10/08/2021, 17:00
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Sem prejuízo no cumprimento do item 2 do despacho retro, manifeste-se a parte credora sobre a petição de mov. 397. Após, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 22:01
Mero expediente
04/08/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:01
Confirmada
03/08/2021, 01:12
Confirmada
03/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Intime-se a executada como se requer no mov. 390. 2. No entanto, desde logo, determino a intimação da parte exequente para que se valha da penhora de bens desconhecidos, mediante acesso aos sistemas virtuais disponibilizados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD), de modo a dar efetividade a tutela executiva. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 21:27
Mero expediente
21/07/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:05
Confirmada
16/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:12
Confirmada
06/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:37
Confirmada
29/06/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Intime-se a executada como se requer no mov. 379. 2. Após, independentemente de manifestação, manifeste-se o exequente em cinco dias, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:13
Mero expediente
23/06/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:24
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Confirmada
18/06/2021, 00:47
Confirmada
11/06/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:07
Confirmada
07/06/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:08
Mero expediente
28/05/2021, 09:29
Ato ordinatório
28/05/2021, 08:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:16
Confirmada
21/05/2021, 11:13
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Confirmada
14/05/2021, 01:01
Confirmada
14/05/2021, 01:00
Confirmada
14/05/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO CUMPRA-SE o acesso ao BACEN CCS em face da executada, no CNPJ de sua matriz (mov. 346). Após, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021.
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:54
Mero expediente
29/04/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:04
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:26
Confirmada
25/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:24
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:20
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:15
Confirmada
12/04/2021, 00:16
Confirmada
12/04/2021, 00:15
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:51
Confirmada
06/04/2021, 13:57
Confirmada
03/04/2021, 00:14
Confirmada
02/04/2021, 00:11
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Quanto ao pedido de inclusão via SERASAJUD, verifico que já houve inscrição nos autos (mov. 136), sendo desnecessário novo protocolo. 2. Indefiro a busca pelo sistema o SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, uma vez que é ferramenta complexa, cabível apenas em situações excepcionais, como aquelas previstas na Instrução Normativa nº 04 de 09/10/2014 e no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001, as não estão evidenciadas nestes autos. 3. No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 4. Defiro o requerimento quanto ao acesso junto ao BacenJud CCS. 5. Requisitem-se os dados e juntado aos autos, manifeste-se o exequente em dez dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2021.
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 21:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 21:35
Mero expediente
30/03/2021, 15:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:11
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Visando evitar qualquer alegação de nulidade, na forma do artigo 9º do CPC, o qual fixa a premissa de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para manifestação quanto a petição de mov. 309. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:05
Mero expediente
21/03/2021, 21:21
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 30 dias. 2. Após, manifeste-se o credor, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2021.
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:19
Mero expediente
15/03/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031879-21.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$35.874,02 Exequente(s): ALIANÇA NAVEGAÇAO E LOGISTICA LTDA Executado(s): FRANCA IMPORT - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Ciente do desprovimento do agravo de instrumento n° 0053717-08.2020.8.16.0000, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2021.
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:56
Mero expediente
09/03/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 07:56
Recebimento
08/03/2021, 18:36
Confirmada
06/03/2021, 00:29
Confirmada
02/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 12:19
Confirmada
26/12/2020, 00:53
Confirmada
16/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Carta precatória)
11/12/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 11:15
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:27
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:27
Confirmada
28/11/2020, 01:12
Confirmada
28/11/2020, 01:10
Confirmada
28/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:43
Mero expediente
13/11/2020, 20:13
Ato ordinatório
13/11/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:44
Mero expediente
22/10/2020, 10:31
Ato ordinatório
22/10/2020, 10:21
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 11:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:35
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 21:48
Mero expediente
30/09/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 12:49
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:07
Mero expediente
07/08/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 21:20
Mero expediente
23/07/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:29
Mero expediente
14/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:56
Ato ordinatório
29/06/2020, 09:56
Mero expediente
26/06/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 21:28
Mero expediente
23/06/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 10:37
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 21:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:24
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 20:21
Mero expediente
11/05/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 07:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 07:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:13
Por decisão judicial
27/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:33
Mero expediente
26/11/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 14:41
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:56
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Carta precatória)
19/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:22
Requisição de Informações
07/11/2019, 13:32
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:51
Mero expediente
23/09/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:01
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:14
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:25
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 07:13
Mero expediente
06/08/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 17:07
Documento (Certidão)
06/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:16
Mero expediente
02/08/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:39
Desarquivamento
02/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:36
Provisório
15/03/2019, 12:40
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:40
Mero expediente
24/01/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:50
Documento (Informações)
13/12/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:52
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 17:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/12/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:06
Mero expediente
06/12/2018, 01:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:25
Desarquivamento
05/12/2018, 15:25
Provisório
14/11/2018, 15:04
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:36
Desarquivamento
22/10/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:52
Recebimento
11/06/2018, 17:24
Provisório
24/05/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:41
Desarquivamento
24/05/2018, 09:40
Provisório
23/05/2018, 15:51
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:11
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:44
deferimento
02/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:21
Desarquivamento
30/04/2018, 09:21
Provisório
18/04/2018, 10:47
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:05
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:10
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:47
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2018, 19:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2018, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:52
Execução frustrada
01/03/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 10:01
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:35
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 11:27
Trânsito em julgado
19/12/2017, 09:11
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:28
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 11:05
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:03
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)