Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º10092-60/2016v 1.Considerando já haver sido determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 921 do CPC, conforme se verifica da leitura do comando do evento 425, indefiro nova suspensão (artigo 921, §1º, CPC) 1. 2.Ademais, o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente se deu com o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano já deferido (causa suspensiva – artigo 921, §4º, do CPC) e, não tendo ocorrido a localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, não houve nova causa de interrupção de referido prazo (causa interruptiva – artigo 921, §4º-A, do CPC) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004758- 08.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024). 3.Nesse sentido, é certo que o prazo de prescrição intercorrente está em andamento, findando-se em 09/07/2026. 4.Por ora, determino que o feito seja arquivado até manifestação da parte interessado ou atingimento do prazo de prescrição intercorrente. 5.Intimem-se. Em 9 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)