Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000646-23.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-23.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$797,20 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Espólio de Hely Mares de Souza SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR em face do ESPÓLIO DE HELY MARES DE SOUZA, com vistas à cobrança de débitos tributários referentes aos exercícios de 2014 a 2017. A parte executada alegou que o processo é nulo ante a ausência de petição inicial, na forma do art. 319 do CPC (seq. 86.1). O exequente apresentou a emenda à inicial e requereu o regular prosseguimento do feito (seq. 87.1). É o relatório. DECIDO. 2. Importante destacar que não há óbice para que a CDA e a petição inicial se constituam em único documento. Tal possibilidade, aliás, encontra previsão expressa no art. 6º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. (...) § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA CDA. PETIÇÃO INICIAL E CDA CONSTITUEM ÚNICO DOCUMENTO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 6º, §2º, LEF. REQUISITOS CONTIDOS NO TÍTULO NA FORMA DO ARTIGO 202, INCISO III, CTN E ART.2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. SEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0029321-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.11.2021) Contudo, o caso em comento diverge da jurisprudência acima colacionada. Da análise da CDA que instruiu a demanda, encontra-se ausente a inicial, uma vez que não há pedido de citação, nem sequer a indicação do Procurador do Município, somente a assinatura digital no PROJUDI. Por consequência, embora seja possível o ingresso da execução fiscal em documento único, indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 6º da LEF. Ressalte-se, ainda, que, em análise efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processo envolvendo as mesmas partes e a mesma situação fática, restou consignado que a ausência de petição inicial implica no indeferimento da execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO INAUGURADA APENAS COM A CDA, SEM APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL PROPRIAMENTE DITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO EM PEÇA ÚNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, §2º DA LEF. PEÇA INICIAL, ENTRETANTO, INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO DO PROCURADOR NA CDA QUE INVIABILIZAM SEU RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO INICIAL. MERO PROTOCOLO DA CDA EM JUÍZO. INDEFERIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0060623-77.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.05.2022). A despeito da manifestação de seq. 87.1, consigno que a ausência de inicial se trata de vício insanável. Afinal, nem sequer é possível falar em emenda à inicial, se ausente a inicial. Isto posto, ante a ausência de petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial. Reputo prejudicados os demais pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. 3. Diante disso, ante a ausência da petição inicial, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, a presente execução fiscal. Condeno o Município de Piraquara ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, por força da isenção prevista no art. 3º, alínea do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, §§ 2ºe 3º, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições sobre o patrimônio da parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)