Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:31
Trânsito em julgado
25/10/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:39
Confirmada
09/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:39
Confirmada
09/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:13
Confirmada
28/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:16
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:16
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 07:40
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 19:15
Confirmada
12/09/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:26
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014465-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014465-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$2.168,10 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1.À Secretaria para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo, com os respectivos consectários legais. 2.Após, arquivem-se os autos, nos moldes da decisão de mov.68.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:55
Confirmada
29/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:28
Mero expediente
22/08/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:13
Confirmada
12/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 18:16
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:15
Confirmada
15/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014465-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014465-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$2.168,10 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1.Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira à conta bancária indicada pela parte credora, por meio de alvará/ofício de transferência, os valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, referentes à RPV expedida, conforme comprovante de pagamento de mov.76.2, com os devidos acréscimos legais. 2. Ademais, homologo o cálculo apresentado (mov. 72.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento de honorários devido pelo Município de Curitiba nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 542,37 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções legais. Saliento, desde logo, que após expedido o precatório/RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Expedido e autuado o RPV, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
15/06/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/05/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:13
Confirmada
20/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 21:24
Depósito de Bens/Dinheiro
08/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 03:41
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:44
Confirmada
15/03/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014465-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014465-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$2.168,10 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI (RG: 8947422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 212.227.709-20) Rua Coronel Dulcídio, 1916 AP 202 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-100 Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Ante a expressa anuência do credor (mov. 61.1), homologo a conta apresentada pelo Ente Fazendário (mov. 60.2/60.3). 2. Assim, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes, e encaminhando-o ao Presidente deste E. Tribunal de Justiça, para que requisite o pagamento da obrigação devida pelo Município nestes autos, no valor de R$ 2.711,85 (dois mil setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), por intermédio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. 3. Com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:21
deferimento
06/03/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:03
Confirmada
20/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014465-97.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014465-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$2.168,10 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Intime-se o executado para se manifestar sobre o cálculo atualizado apresentado pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 23:51
Mero expediente
06/02/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:21
Confirmada
08/12/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 21:38
Confirmada
08/10/2022, 00:13
Documento (Informações)
28/09/2022, 10:20
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:35
Evolução da Classe Processual
27/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:36
Confirmada
25/08/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:30
Trânsito em julgado
18/08/2022, 13:28
Recebimento
03/08/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Verificada a regularidade formal, recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 20:17
Sem efeito suspensivo
02/03/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:48
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 16:56
Confirmada
21/01/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:51
Confirmada
12/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 08:25
Confirmada
02/12/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0014465-97.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ILTON FRANZONI em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. O autor alega, em síntese, que adquiriu imóvel e garagem mediante adjudicação judicial pelo valor total de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais). No entanto, ao efetuar o pagamento do ITBI, este foi erroneamente cobrado pelo requerido sobre o valor de R$ 355.500,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). Sendo assim, pleiteia que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 2.168,10 (dois mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos) a título de repetição do indébito pelo valor a maior cobrado referente ao tributo em questão. O reclamado ofereceu contestação (mov. 13.1), afirmando que a cobrança foi escorreita, não havendo que se falar em repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1). As partes dispensaram a produção de provas em audiência. Observa-se que a presente causa se relaciona a direito individual, sendo que em tais casos o Ministério Público tem reiteradamente deixado de se manifestar, razão pela qual se deixa de remeter os autos para parecer do MP. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A controvérsia da demanda reside em aferir se o valor sobre o qual incidiu o tributo é o valor da adjudicação ou o valor da avaliação realizada pelo requerido. Pois bem. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI – é tributo Municipal, cujo fato gerador consiste na “(...) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...).”[1] Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. Já quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Partindo-se da premissa elencada, a Lei Complementar Municipal nº 108/2017, responsável por instituir o imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, prevê na parte que nos é pertinente que: “Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. (....)§ 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração.”. Portanto, em que pese a alegação da parte ré no sentido de que o valor venal do imóvel é aquele constante na avaliação do Município, tal alegação não merece prosperar vez que a lei expressamente prevê que na hipótese de arrematação judicial, como no caso em tela (mov. 1.12 a 1.14), o valor venal será o correspondente ao valor da arrematação devidamente atualizado desde a data do leilão. Nesse sentido sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A interpretação dada ao art. 38 do CTN pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 2. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1542296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). [Grifo nosso]
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor cobrado a título de ITBI pelo Município e o valor pelo qual os bens foram arrematados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.495.146 – MG), a correção monetária, a partir do pagamento indevido, e a taxa de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da presente, corresponderão às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito [1] Art. 156, inciso II da Constituição Federal.
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:52
Procedência
29/11/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:23
Confirmada
23/08/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:11
Confirmada
18/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:51
Confirmada
13/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:52
Petição (Contestação)
30/07/2021, 14:06
Confirmada
19/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0014465-97.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ILTON FRANZONI Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar procuração atualizada. Cumprida a determinação supra determino que: 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito