Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:04
Confirmada
03/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3766-21/2015v 1.Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, considerando que o prazo de suspensão processual já foi observado anteriormente. 3.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:04
Confirmada
03/12/2024, 08:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3766-21/2015v 1.Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, considerando que o prazo de suspensão processual já foi observado anteriormente. 3.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:41
Arquivamento
25/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:41
Confirmada
19/11/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1.No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. Por isto, INDEFIRO o pedido retro. 2.Diante do informado (mov.919), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 7 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 20:08
Confirmada
11/11/2024, 08:34
Mero expediente
08/11/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 06:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3766-21/2015v 1.Ciente (mov.910). 2.Proceda a Serventia com a devida exclusão do procurador da parte executada do sistema. RETIFIQUE-SE. 3.Tendo em vista que a parte executada detém outro procurador constituído nos autos, dou por desnecessária qualquer intimação adicional para regularização da representação processual do espólio. 4.Cumpra-se (mov.908). 5.Intimem-se. Em 30 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:34
Confirmada
01/11/2024, 08:28
Confirmada
01/11/2024, 08:28
Mero expediente
31/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:39
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº3766-21/2015v 1. Indefiro o pedido de nova suspensão da execução, tendo em vista que já deferidas suspensões processuais baseadas no art. 921 do CPC, ressaltando-se que a lei prevê uma única suspensão na execução, tendo o Juízo observado terem sido concedidas ao menos três suspensões distintas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUIZO DE ORIGEM PORQUE JÁ DEFERIDA SUSPENSÃO EM OUTRA OPORTUNIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MAIS DE UMA VEZ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.Passando a viger de imediato a nova lei processual, deixou de ser possível a renovação da suspensão, não importando que a suspensão anterior tenha se dado pela redação anterior do art. 921, do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043304-28.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2023) 2. Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:25
Mero expediente
25/10/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:52
Confirmada
23/10/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos aos demais executados (mov.889-890). 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. Em 14 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:51
Mero expediente
14/10/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:58
Confirmada
08/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3766-21/2015v 1.Defiro a intimação dos executados por meio de seu patrono cadastrado nos autos (mov.887), ressaltando-se que a pessoa jurídica que não é representada por advogados tem como representante legal o Espólio de Paulo Cesar Furtado, que detém advogado constituído no feito. 2.Intimem-se. Em 30 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:16
Mero expediente
30/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:59
Confirmada
27/09/2024, 08:27
Confirmada
27/09/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1. Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 21:09
Mero expediente
19/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:00
Confirmada
16/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:17
Confirmada
03/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:48
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Confirmada
16/08/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 23:49
Confirmada
14/08/2024, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1.Defiro o pedido de evento 850. RETIFIQUE- SE. 2.Defiro a busca por créditos do devedor junto ao sistema do NOTA PARANÁ. 3.Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD, por meio da expedição do devido ofício (mov.853). 4.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD (evento 853), devendo ser realizada em face do executado. 5.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 853), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 6.No tocante ao SREI, esclarece-se que tendo em vista o contido no convênio denominado “Termo de Cooperação para Intercâmbio de Informações Eletrônicas”, firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP (SIREI) e o Tribunal de Justiça do Paraná, permite apenas buscas de bens em processos em que houve concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que para os demais casos, o advogado poderá realizar busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. Por isto, INDEFIRO o pedido retro. 7.Sobrevindo resultados, diga o exequente, em cinco dias. 8.Intimem-se. Em 5 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:16
Mero expediente
05/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:14
Confirmada
05/08/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3.766-21/2015v 1.Indefiro o pedido retro (mov.845), posto que inexistente prazo em aberto à devedora. 2.Decorrido o prazo concedido ao exequente, expeça-se intimação pessoal ao mesmo, para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 29 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 07:45
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Mero expediente
29/07/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:50
Confirmada
17/07/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3.766-21/2015v 1. Defiro o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação retro (mov.835). 2. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 10 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 20:33
Mero expediente
10/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:23
Confirmada
10/07/2024, 08:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1. Considerando já haver sido determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 921 do CPC, conforme se verifica da leitura do comando do evento 550, indefiro nova suspensão (artigo 921, §1º, CPC) 1. 2. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 3 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 21:47
Mero expediente
03/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:35
Confirmada
27/06/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:16
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:32
Confirmada
18/06/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3.766-21/2015v 1. Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD, por meio da expedição do devido ofício (mov.807.1). 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3. Intimem-se. Em 13 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:49
Mero expediente
13/06/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:02
Confirmada
06/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 3.766-21/2015v 1.Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação retro (mov.794.1). 2.Decorrido o prazo, o Juízo presumirá por quitada a obrigação, com ulterior extinção do feito. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 4 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:27
Mero expediente
05/06/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:27
Confirmada
31/05/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:26
Confirmada
14/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 4. Defiro o requerimento de solicitação de BUSCAS junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 5. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 6. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:50
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:49
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:13
Confirmada
24/04/2024, 08:28
Confirmada
24/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI (RG: 39788870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.288.579-20) Rua Santa Madalena de Piazzi, 99 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-550 ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO (CPF/CNPJ: 061.873.999-86) Rua João Bettega, 1943 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Paulo Cesar Furtado ME (CPF/CNPJ: 06.324.535/0001-02) Rua João Bettega, 1943 lj 01 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento. 2. Mantida a decisão de ref. 702, cumpra-se conforme item 11 e ss. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:14
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 22:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:05
Recebimento
11/04/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:34
Confirmada
27/03/2024, 08:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:09
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 11:27
Confirmada
13/03/2024, 08:21
Confirmada
13/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de buscas via PREVJUD. 2. Caso o sistema esteja ativo e em funcionamento, cumpra-se virtualmente; do contrário, oficie-se. 3. Com a comunicação oficial (resposta), intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias quanto ao regular andamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2024.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:06
Mero expediente
04/03/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:49
Confirmada
28/02/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Por decisão judicial
24/07/2023, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:53
Por decisão judicial
10/01/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:16
Confirmada
29/11/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI (RG: 39788870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.288.579-20) Rua Santa Madalena de Piazzi, 99 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-550 ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO (CPF/CNPJ: 061.873.999-86) Rua João Bettega, 1943 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 Paulo Cesar Furtado ME (CPF/CNPJ: 06.324.535/0001-02) Rua João Bettega, 1943 lj 01 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-001 DESPACHO 1. A fim de evitar tumultos processuais, cumpra-se conforme decisão de mov. 702, item 11. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso para expedição de alvarás. 3. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sobre o que entender de direito. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:00
Mero expediente
18/11/2022, 22:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:40
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:40
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:42
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:49
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:05
Confirmada
24/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 10:34
Mero expediente
14/10/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:26
Confirmada
25/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. A Defensoria Pública, como curadoria especial, em defesa da parte executada Angelo Jose Scotti, manifestou-se ao mov. 666, impugnando o bloqueio de valores realizado em sua conta. Alegou que a quantia é impenhorável vez que inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. 2. O exequente se manifestou contrariamente ao mov. 670 e requereu a expedição de ofício à instituição Nu Pagamentos para apresentação dos extratos das contas bloqueadas dos últimos 3 meses. 3. Retornado o ofício (mov. 689), manifestou-se a parte exequente (mov. 693) arguindo pelo afastamento da impenhorabilidade, face a intensa movimentação da conta bancária em voga, o que desvirtua a natureza daquela. 4. A Defensoria pugnou pelo indeferimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores. Alegou que a natureza da conta como de pagamento não se difere de conta corrente e não afasta a impenhorabilidade, bem como, que há fortes indícios de utilização da conta para prover o sustento do executado de forma autônoma. 5. Diante do alegado e consoante o extrato bancário na mov. 689.3 e com base nos termos do artigo 854, §3º do NCPC, não reconheço a impenhorabilidade. 6. Isso porque, a uma, a conta em questão
trata-se de conta-pagamento, diversa de conta poupança, a duas, porque os extratos colacionados demonstram que a parte devedora recebe demais depósitos de origem não especificada, tornando inviável considerar essa uma conta-poupança, que uma vez descaracterizada, impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade, e a três, porquanto não comprovada a existência de labor do devedor como autônomo, por ônus do qual não se desincumbiu. 7. Veja-se que os extratos bancários acostados pela executada (mov. 689.3) atestam movimentações financeiras, realizadas pela parte impugnante, junto à conta bancária objeto da constrição judicial, de modo a descaracterizar a conta como exclusivamente de poupança. Isto é, se extrai a ocorrência de movimentações como recebimentos e transferências, o que desnatura a modalidade poupança que poderia levar ao reconhecimento da impenhorabildade. 8. Desse modo, sem razão a parte executada no que cabe à impenhorabilidade de seus proventos, motivo pelo qual rejeito a impugnação à penhora. 9. Em razão do previsto no artigo 854, §5º do CPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora realizada em desfavor de Angelo Jose Scotti, sendo desnecessária a lavratura de termo. 10. Promova-se transferência dos referidos valores à conta judicial vinculada aos presentes autos. 11. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. 12. Após, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, inclusive informando se com o levantamento dá por quitado o débito, em 05 (cinco) dias úteis. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 16 de agosto de 2022. al Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:48
Indeferimento
16/08/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:02
Confirmada
28/07/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003766-21.2015.8.16.0194 1. Aguarde-se decurso de prazo pelo executado (mov. 691). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Em, 26 de julho de 2022. s
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:08
Mero expediente
26/07/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:29
Confirmada
22/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:52
Confirmada
19/07/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:14
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:17
Confirmada
14/06/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003766-21.2015.8.16.0194 1. Oficie-se (mov. 670), às expensas do exequente. 2. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes. 3. Diligências necessárias. Em, 08 de junho de 2022. s
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:38
Requisição de Informações
08/06/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:29
Confirmada
07/06/2022, 08:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:48
Confirmada
20/05/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003766-21.2015.8.16.0194 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 16 de maio de 2022. s
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:38
Mero expediente
17/05/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 23:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:47
Confirmada
21/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:56
Confirmada
08/04/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003766-21.2015.8.16.0194 1. Aguarde-se a resposta SISBAJUD. 2. Diligências necessárias. Em, 04 de abril de 2022. f
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:04
Mero expediente
05/04/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:46
Confirmada
01/04/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução, face ao réu ANGELO. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face do réu ANGELO. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 2.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 3. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:10
Confirmada
25/03/2022, 08:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003766-21.2015.8.16.0194 1. Diante da juntada de planilha atualizada do débito (mov. 632.2), cumpra-se integralmente a decisão de mov. 617. 2. Diligências necessárias. Em, 21 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:03
Mero expediente
22/03/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2022, 15:07
Documento (Certidão)
19/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:08
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
08/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DESPACHO 1. Certifique-se quanto a custas remanescentes. 2. Indefiro o pedido de remessa ao contador, porque se tratam de cálculos a serem realizados pela própria parte interessada, eis que não demanda nenhum conhecimento técnico-científico que não possível elaboração pela própria parte. 2.1. Importante salientar que, do cálculo, deverá ser abatido os valores eventualmente levantados pelo credor mediante alvará. 3. Cumpra-se no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório e fluência do prazo prescricional. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:25
Mero expediente
25/02/2022, 10:45
Ato ordinatório
24/02/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:04
Confirmada
17/02/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 00:26
deferimento
09/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:39
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
07/02/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:20
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003766-21.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.034,28 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANGELO JOSE SCOTTI ESPÓLIO DE PAULO CESAR FURTADO representado(a) por FERNANDA BEATRIZ FURTADO Paulo Cesar Furtado ME DESPACHO 1. A habilitação/desabilitação do defensor público com atribuição (designação) nesta Vara Cível é ônus exclusivo do próprio órgão público. 1.1. Logo, não é correto atribuir a gestão da escrivania a verificação dos atos de designação da DPEPR e analisar, um a um dos casos em que nomeado outro defensor, se a respectiva designação ainda vigora. 1.2. É contraproducente senão indevida delegar uma função interna daquele ente a gestão administrativa do cartório; portanto, advirto que caberá uma melhor organização as unidades administrativas da DPE a fim de evitar a republicação de inúmeros e incontáveis despachos e intimações. 2. Portanto, considerado válida a intimação anterior alusiva a revisão do arquivo provisório. 3. Anote-se a substituição. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Confirmada
29/01/2022, 07:10
Confirmada
29/01/2022, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:08
Confirmada
28/01/2022, 08:29
Mero expediente
26/01/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:49
Confirmada
24/01/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0003766-21.2015.8.16.0194 - ExTiEx DESPACHO 1. Vistos em inspeção nos termos do SEI! 0126066- 17.2021.8.16.6000 – CGJ. 2. Estando em ordem, nos termos da decisão proferida em 29/08/2018 que suspendeu o processo por 1 ano (entre 30/08/2018 e 30/08/2019), uma vez transcorrido, retornem ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, até 31/08/2024. 3. Decorrido esse prazo, intime-se a parte credora/exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias quanto a prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 c.c. art. 921, §5º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 1 de 1
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:50
Mero expediente
21/01/2022, 07:45
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 16:13
Desarquivamento
07/01/2022, 16:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 11:12
Provisório
20/02/2020, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2020, 00:13
Movimentação processual
08/07/2019, 14:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:55
Documento (Informações)
14/01/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:17
Por decisão judicial
07/01/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 13:54
Por decisão judicial
07/01/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:52
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:49
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:48
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:36
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:36
Mero expediente
17/12/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 10:53
Desarquivamento
14/12/2018, 10:48
Recebimento
12/12/2018, 14:31
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:51
Provisório
30/08/2018, 15:44
Documento (Certidão)
30/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:23
Execução frustrada
29/08/2018, 19:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:01
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:17
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:06
Mero expediente
16/08/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:58
Mero expediente
07/08/2018, 15:51
Documento (Ofício)
07/08/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 12:14
Documento (Certidão)
06/08/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:12
Documento (Decisão)
06/08/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 08:38
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:32
Mero expediente
03/08/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 08:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 08:55
Recebimento
31/07/2018, 14:30
Documento (Ofício)
31/07/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:37
Mero expediente
02/07/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:50
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 08:57
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:17
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:52
Mero expediente
21/06/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:55
deferimento
02/06/2018, 15:29
Desapensamento
29/05/2018, 12:25
Documento (Certidão)
29/05/2018, 12:24
Ato ordinatório
22/05/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:54
Mero expediente
19/04/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:34
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:44
Mero expediente
04/04/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 10:08
Documento (Ofício)
27/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:16
Mero expediente
23/03/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 09:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:37
Exceção de pré-executividade
27/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:30
Mero expediente
16/01/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)