Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Considerando o teor do acordo juntado no evento 838, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo (por um ano), para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição e a interrupção da ordem de bloqueio de valores. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 Considerando a última informação do valor da dívida (R$ 912.745,75 - ev. 766) e o valor da remuneração mensal da parte executada (R$ 3.308,88 mensais - ev. 830), não se mostra razoável autorizar a penhora - mesmo que parcial - deste, na medida que afrontaria sua dignidade e subsistência. Esse é o entendimento da Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA – DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDA DAS PARTES QUE SE MOSTRAM ÍNFIMAS PARA FINS DE PENHORA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0020055-14.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. LUIZ ANTONIO BARRY J. 08.07.2024) Conclui-se, dessa forma, que a pretensão de penhora proporcional da remuneração da parte executada se mostra indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em comento. II - Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:51
Indeferimento
27/04/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido retro, contudo mediante consulta ao sistema PrevJud, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios e de eventual remuneração percebida pela parte executada. II – Ressalto que a utilização do PrevJud constitui medida excepcional, voltada exclusivamente à verificação da possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial. Tal constrição somente será admitida caso demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e a razoabilidade da medida em relação ao crédito exequendo. Para tanto, a parte exequente deverá, quando da eventual formulação do pedido de penhora, comprovar cumulativamente: a) que foram esgotadas todas as diligências disponíveis nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e cartórios de registro de imóveis, indicando expressamente os eventos processuais correspondentes; b) que não foram localizados bens de outra natureza suficientes para satisfação do crédito; c) que o valor pretendido à penhora é compatível com o crédito em execução e não compromete a subsistência digna da parte executada, em observância ao art. 833, IV, do CPC e à jurisprudência do STJ. III – Havendo vínculo empregatício ativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos acima, sob pena de indeferimento da constrição. IV – Na ausência de vínculo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 Considerando a última informação do valor da dívida (R$ 912.745,75 - ev. 766) e o valor da remuneração mensal da parte executada (R$ 3.308,88 mensais - ev. 830), não se mostra razoável autorizar a penhora - mesmo que parcial - deste, na medida que afrontaria sua dignidade e subsistência. Esse é o entendimento da Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA – DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDA DAS PARTES QUE SE MOSTRAM ÍNFIMAS PARA FINS DE PENHORA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0020055-14.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. LUIZ ANTONIO BARRY J. 08.07.2024) Conclui-se, dessa forma, que a pretensão de penhora proporcional da remuneração da parte executada se mostra indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em comento. II - Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:51
Indeferimento
27/04/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido retro, contudo mediante consulta ao sistema PrevJud, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios e de eventual remuneração percebida pela parte executada. II – Ressalto que a utilização do PrevJud constitui medida excepcional, voltada exclusivamente à verificação da possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial. Tal constrição somente será admitida caso demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e a razoabilidade da medida em relação ao crédito exequendo. Para tanto, a parte exequente deverá, quando da eventual formulação do pedido de penhora, comprovar cumulativamente: a) que foram esgotadas todas as diligências disponíveis nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e cartórios de registro de imóveis, indicando expressamente os eventos processuais correspondentes; b) que não foram localizados bens de outra natureza suficientes para satisfação do crédito; c) que o valor pretendido à penhora é compatível com o crédito em execução e não compromete a subsistência digna da parte executada, em observância ao art. 833, IV, do CPC e à jurisprudência do STJ. III – Havendo vínculo empregatício ativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos acima, sob pena de indeferimento da constrição. IV – Na ausência de vínculo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:38
Confirmada
11/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:29
deferimento
10/03/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido, para determinação de bloqueio e posterior penhora de eventuais créditos da parte executada junto ao Programa Nota Paraná, até o limite do crédito exequendo, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 855, inciso I, do CPC. Dessa forma, diligencie-se junto ao Portal de Serviços da SEFA, a fim de verificar a existência de saldo em favor da parte executada, solicitando-se, em caso positivo e desde que o valor supere R$ 100,00, a imediata transferência para conta vinculada a este Juízo. II – Considerando que a penhora reputa-se realizada com a intimação do terceiro, resta dispensada a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da medida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, por carta, ou, se necessário, por mandado. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 14:39
Confirmada
11/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:39
deferimento
10/02/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:13
Confirmada
05/02/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:52
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015592-31.2008.8.16.0019 I – O executado requer o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD (evento 769.1), alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Juntou contracheque e extratos bancários comprovando que os valores bloqueados (R$ 3.520,00) correspondem à aposentadoria (eventos 768 e 778). Verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado (evento 779.1), mas manteve-se inerte (evento 782.1). Assim, aplica-se a presunção de concordância tácita, conforme decisão anterior (evento 771.1). Não obstante a concordância tácita da parte exequente, em análise detida da documentação acostada aos autos (eventos 768 e 778), denota-se que restou demonstrada a natureza alimentar do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A. (evento 774.3), o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, que prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] Diante disso, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado, reconhecendo o caráter alimentar do valor de R$ 3.520,00, correspondente integralmente à aposentadoria do executado, conforme comprovado nos autos. II - Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 3.520,00 em favor do executado ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III - Sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:25
deferimento
12/12/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:52
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) JUNTADA DE INTIMAÇÃO LIDA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, INTERROMPA-SE, imediatamente, o ciclo de bloqueios. Em tempo, à Escrivania para que junte o resultado da diligência. II – Ato contínuo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua alegação, juntando aos autos os extratos dos últimos 3 (três) meses da conta que teria sofrido bloqueio(s), sob pena de indeferimento do pedido. III – Em seguida, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito da pretensão da parte executada, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o desbloqueio dos valores em favor desta. Em caso de concordância, manifesta ou tácita, ACOLHO, desde logo, a impenhorabilidade indicada. Assim, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia em favor da executada ou, na impossibilidade, expeça-se alvará de transferência em favor dela ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto, independentemente de nova conclusão. Se, por outro lado, houver discordância, tornem conclusos de imediato para deliberação. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:31
Confirmada
02/12/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:59
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:59
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:50
Outras Decisões
01/12/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:15
Confirmada
08/10/2025, 10:01
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias. II - No mais, diga o exequente, no mesmo prazo acima, sobre a manifestação de evento 745. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:29
Confirmada
09/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:47
deferimento
08/09/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:00
Confirmada
11/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Diante do evento retro, havendo proposta de acordo, o executado para que a formule nos autos. II - Sobre o evento 726, preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a viabilidade da penhora, trazendo, sob pena de indeferimento: a) cópia do contrato social atualizado da referida empresa; b) indícios de que a empresa está em funcionamento, através da juntada de comprovante de CNPJ emitido pela SRF, documentos fiscais em geral, fotografias do(s) estabelecimento(s), certidões públicas em geral, entre outros documentos que se mostrarem plausíveis. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:05
Outras Decisões
01/08/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:41
Confirmada
18/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) OUTRAS DECISÕES (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Considerando o contido no evento 731, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação. II – Em caso positivo e, diante do interesse deste Juízo em promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme dispõe o art. 139, inc. V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência na modalidade virtual, pelo Sistema Microsoft Teams. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:29
Outras Decisões
06/07/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 Esclareça o exequente a pertinência do pedido retro no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:02
Mero expediente
27/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:26
Confirmada
15/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:47
Confirmada
14/04/2025, 08:47
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:26
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Confirmada
11/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Com fulcro no art. 861 do CPC, DEFIRO a penhora de tantas cotas do executado quanto bastem perante a sociedade empresária SLOMPO DE LARA S/S LTDA (seq. 663). Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. II - Para garantia da constrição, oficie-se à respectiva Junta Comercial para a devida averbação. III - Ato contínuo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, acerca da penhora. IV - Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda-se à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderão pedir a nomeação de administrador judicial, sendo que seus honorários serão adiantados por aquele que pediu a diligência, ou ainda, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. V - Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MCHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:48
deferimento
03/02/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:27
Confirmada
13/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:28
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Considerando a petição de evento 679.1, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil em favor do executado. Caso não seja possível, defiro, desde já, a expedição de alvará da quantia bloqueada em favor do executado ou de seu procurador, nos termos da decisão de evento 655.1. II - No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:14
Confirmada
29/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:32
deferimento
29/11/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:34
Confirmada
29/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:48
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:45
Confirmada
22/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA I – Ante a concordância de ambas as partes com o teor da decisão de seq. 655, cumpra-se o contido no item II, independentemente de preclusão. II – Para análise do pedido de penhora de quotas sociais formulado pelo credor, INTIME-SE para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia atualizada do ato constitutivo da sociedade empresária, acompanhada de todas as eventuais alterações. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:36
Outras Decisões
18/11/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 17:58
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:01
Confirmada
04/11/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – Alega o executado Luiz Slompo que os valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 3.482,11 bloqueado junto ao Banco do Brasil e de R$ 1.009,43 bloqueado junto à Caixa Econômica, correspondem a benefícios previdenciários. Pede, assim, o levantamento das constrições, diante de sua impenhorabilidade (evento 640). Manifestação da parte contrária no evento 653. DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados no evento 649.2/649.4 demonstram que o executado recebe benefício previdenciário na conta corrente nº64598-2, agência 3328-6, junto ao Banco do Brasil, mostrando-se evidente que o importe de R$ 3.482,11 é impenhorável, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade neste valor. No entanto, quanto à quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se que não se trata de conta para recebimento de benefício previdenciário, conforme alegado pelo executado, e sequer restou demonstrada sua impenhorabilidade, na medida em que nesta conta também foram creditados outros valores, os quais, inclusive, superam o valor bloqueado. Além disso, ressalto que não foi demonstrado que a sua origem das verbas junto à CEF seriam referentes à conta junto ao Banco Santander, sendo que o contracheque de evento 640.3 não aponta a conta destinatária a ser debitada os valores.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte executada, para reconhecer tão somente a impenhorabilidade do valor encontrado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil. II – Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado junto ao Banco do Brasil em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. E, por sua vez, quanto aos demais valores constritos (Caixa Econômica Federal R$1.009,43/ R$16,75 e Banco Santander - R$ 294,33), expeça-se alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto III – Sobre o prosseguimento o feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:16
Deferimento em Parte
25/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:37
Confirmada
21/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:26
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:58
Confirmada
18/10/2024, 00:13
Confirmada
18/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, INTERROMPA-SE, imediatamente, o ciclo de bloqueios. II – Ato contínuo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua alegação, juntando aos autos os extratos dos últimos 3 (três) meses das contas indicadas, sob pena de indeferimento do pedido. III – Em seguida, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito da pretensão da parte executada, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o desbloqueio dos valores em favor desta. Em caso de concordância, manifesta ou tácita, ACOLHO, desde logo, a impenhorabilidade indicada. Assim, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia em favor da executada ou, na impossibilidade, expeça-se alvará de transferência em favor dela ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto, independentemente de nova conclusão. Se, por outro lado, houver discordância, tornem conclusos de imediato para deliberação. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:07
Outras Decisões
07/10/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 10:26
Confirmada
05/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Confirmada
09/08/2024, 19:05
Confirmada
09/08/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA À vista do pedido retro, DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD com inclusão da ferramenta de reiteração automática, denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de buscar bens penhoráveis em nome do executado até satisfação do débito, devidamente atualizado. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:39
Mero expediente
25/07/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:12
Confirmada
27/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 618, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:31
Outras Decisões
17/06/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Documento (Ofício)
14/06/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 18:31
Confirmada
03/06/2024, 20:10
Confirmada
03/06/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - O processo foi relatado no evento 512, momento no qual foi constatado que o prazo da prescrição intercorrente se consumaria em 28/02/2024 e sua interrupção somente se operaria mediante a efetiva constrição de bens. Na sequência: 1. consulta imóveis (515) 2. indisponibilidade bens (cumprida 526) 3. bloqueio valores (530/546/555) i) R$ 4.390,00 (impenhorab. 529/concordância 537) ii) R$ 865,01 + R$ 6.104,48 + R$ 3.469,39 (impenhorab. 560/acolhida 569) iii) R$ 3.436,84 (impenhorab. 560/acolhida 569) 4. penhora direitos autos 5007916-67.2023 2ª Vara Federal local (600) Considerando que houve a efetiva constrição de valores (530 e ss.), cuja interrupção operou-se na data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera, qual seja, 11/10/2023 (515), ou seja, antes do prazo supracitado, RESTA OBSTADA, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, dada a impossibilidade de nova suspensão do prazo e nova interrupção, ANOTE-SE como lembrete que a prescrição intercorrente se consumará em 12/10/2026. II - Diante da inércia do Juízo Federal, à Escrivania para que reenvie o ofício, podendo, na mesma oportunidade, entrar em contato para verificar a situação. Conste-se a advertência do item 18.2 da portaria vigente. Não havendo êxito na comunicação com aquele juízo, mesmo após advertido, oficie-se à respectiva Corregedoria de Justiça para as providências cabíveis. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:31
Outras Decisões
24/05/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:17
Confirmada
25/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:40
Confirmada
04/04/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 19:33
Confirmada
22/03/2024, 00:20
Confirmada
16/03/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:12
Confirmada
06/03/2024, 11:12
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:14
Confirmada
24/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Confirmada
09/02/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – Alega o executado LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA que os valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 865,01 junto ao Banco Santander (evento 546.1) e nos importes de R$ 6.104,48, R$ 3.469,39, R$ 3.436,84 todos juntos ao Banco do Brasil (eventos 546.2, 546.3 e 555.2) correspondem a benefício previdenciário. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (eventos 542, 560 e 567). Contrarrazões nos eventos 559.1 e 566.1. DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados nos eventos 542.2, 542.4 e 551.2 demonstram que o executado recebe benefício previdenciário na conta corrente nº64598-2, agência 3328-6, junto ao Banco do Brasil, mostrando-se evidente que os importes de R$ 6.104,48, R$ 3.469,39, R$ 3.436,84 são impenhoráveis, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Além disso não houve oposição quanto ao seu desbloqueio pela parte exequente (evento 566.1). Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade. Além disso, no que tange ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, no montante de R$865,01, verifica-se que pelo extrato juntado no evento 567.3, se trata de valor impenhorável vez que refere-se a verba previdenciária (aposentaria por tempo de contribuição) recebida junto ao banco referido, conforme extrato do INSS no evento 567.2.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas bancárias junto ao Banco do Brasil e ao Banco Santander. II – Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de todo o valor penhorado em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – No mais, defiro o pedido do evento 559.1. Oficie-se, com urgência, via mensageiro, ao Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, solicitando que sejam adotadas as diligências necessárias para a averbação da penhora de eventuais direitos do executado nos autos nº 5007916-67.2023.4.04.7009, nos termos do art. 860 do CPC. IV - Após, sobrevindo informação de concretização da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para fins dos arts. 841 e 847, ambos do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:11
deferimento
30/01/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA 1. Requer o Executado o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 555), pois oriundos dos proventos que recebe a título de aposentadoria e décimo terceiro salário. O Exequente, por sua vez, refutou o pedido alegando que não há provas documentais acerca da origem das verbas bloqueadas. 2. Tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento no mov. 560.2 a 560.4, intime-se o Exequente para que se manifeste em 48 horas sobre impenhorabilidade suscitada. Além da intimação eletrônica, intime-se também pela via telefônica, já que se trata de alegação de constrição de verba alimentar. 3. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Confirmada
25/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:37
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:50
Mero expediente
25/01/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:02
Confirmada
22/01/2024, 00:15
Confirmada
21/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada eis que ainda não decorreu o prazo para manifestação da parte exequente. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:40
Outras Decisões
09/01/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:19
Confirmada
19/12/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA I – Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de cancelamento da bloqueios contínuos junto ao Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, tanto pela discordância do credor, quanto pelo fato de que o executado pode vir a receber valores de natureza não salarial nas respectivas contas bancárias, os quais serão então utilizados para solver o débito. II – À Escrivania para que junte minuta do Sisbajud referente aos novos bloqueios informados pelo executado. Caso haja divergência entre os numerários indicados no extrato e aqueles referidos pelo devedor, tornem conclusos imediatamente para deliberação. Inexistindo divergência, INTIME-SE a parte contrária nos termos da decisão de seq. 533. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Confirmada
15/12/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:59
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:09
Indeferimento
15/12/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:35
Confirmada
12/12/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:48
Confirmada
06/12/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – Preliminarmente à análise do pedido retro, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito da pretensão da parte executada, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o desbloqueio dos valores em favor desta. Em caso de concordância, manifesta ou tácita, ACOLHO, desde logo, a impenhorabilidade indicada. Assim, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia em favor da executada ou, na impossibilidade, expeça-se alvará de transferência em favor dela ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto, independentemente de nova conclusão. Se, por outro lado, houver discordância, tornem conclusos de imediato para deliberação. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:56
Outras Decisões
05/12/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:05
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:33
Confirmada
18/11/2023, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:50
Confirmada
30/10/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador com a utilização do CNIB é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud (Ev. 457.2), Renajud (ev. 392.1) e Infojud (ev. 504), bem como nos CRI's locais (ev. 515), porém, todas sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0036576-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021)
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. II – Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. III - Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, inclusive com reiteração automática, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Deverá a Escrivania manter um lembrete permanentemente ativo a respeito da inscrição efetivada no CNIB e, tão logo sobrevenha a extinção do feito, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição nesse sistema. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:41
Confirmada
23/09/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015592-31.2008.8.16.0019 Exequente(s): MAURICIO MICHEL HAYAR Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA (citação 1.10) Título: nota promissória (fls. 7, 1.1) Diligências: 1. bloqueio valores (parcial 1.15 e 226/457; negativo 1.65 e 54/380) i) R$ 867,18 (alvará 1.32) ii) R$ 1.798,53 (impenhorabilidade 233; alvará 259) iii) R$ 429,97 + R$ 103,14 (penhora 474; alvará 488/489) 2. quebra sigilo fiscal (1.21/22 e 403/504) 3. intimação indicar bens (1.28; resposta 1.26) 4. bloqueio veículos (1.45; negativo 392) i) 50% direitos placas ANY8429 (auto penhora 1.42; não localizado) 5. suspensão por ausência de bens (21/03/2014 - 1.68 até 24/04/2014 - 1.69; 1/02/2018 - 73 até 4/07/2019 - 106) 6. penhora imóveis matrículas n. 1.749 e n. 32.792 do 2º CRI local (termo 1.77; avaliação 1.80; impenhorabilidade 1.96) 7. inclusão cadastro de proteção ao crédito (cumprido 28/68) 8. penhora direitos autos 17722-42.2018 (cumprido 119) i) impugnação (126; rejeitada 133; agravo n. 60663-30.2019;alvará 30% 216) ii) vinculação de valores (159; alvará 70% 188) 9. alegada fraude execução veículo placas BCD1D06 (indeferido 363) 10. penhora direitos autos 2036-79.1996 (termo 412) 11. indisponibilidade de bens (510 pendente análise) I - Analisando os autos n. 2036-79.1996, verifica-se que foi extinto pela prescrição. Dessa forma, levante-se a penhora formalizada no evento 412. ANOTE-SE COMO LEMBRETE: neste processo a prescrição intercorrente se consumará em 28/02/2024, considerando: a) o prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, VIII c /c art. 70 da LUG; b) a paralisação supracitada referente a 1a6m (desconta-se desse período o prazo de 1 ano em razão da regra do art. 921 do CPC); c) o decurso de 2 anos desde a entrada da lei n. 14.195/21, em 27/08/2021, sem qualquer constrição nos autos. Pontue-se que a interrupção do referido prazo somente se operará mediante a efetiva constrição de bens. II - No mais, quanto ao pedido retro (decretação de indisponibilidade de bens da parte executada), verifica-se que ainda não consta(m) nos autos a(s) certidão(ões) do(s) cartório(s) de registros de imóveis ou comprovante de diligência realizada no Sistema SREI a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. E como é sabido, a utilização da CNIB apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de indeferimento do(s) pedido(s). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 22:34
Outras Decisões
08/09/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:12
Confirmada
26/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:07
Confirmada
20/08/2023, 00:37
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - DEFIRO a quebra de sigilo fiscal da parte executada, mediante consulta junto ao Sistema Infojud para que sejam obtidas a(s) declaração(ões) de IR/ECF/DASN/DEFIS/ITR/DOI dos últimos 3 anos, conforme for requerido pela parte exequente, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC e art. 419 do CN. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:03
Confirmada
27/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:07
Confirmada
20/05/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:35
Confirmada
07/05/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 20:17
Confirmada
23/03/2023, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 1. Deferida a penhora on-line (mov. 445), a restrição restou parcialmente frutífera (mov. 457). Do detalhamento da ordem de bloqueio, percebe-se os seguintes resultados: R$ 429,97 de uma conta bancária vinculada ao Banco Votorantim (quantia transferida para uma conta judicial); R$ 34,14 de uma conta bancária vinculada ao Banco Santander (quantia desbloqueada, por ser ínfima); R$ 14,54 de uma conta bancária vinculada à CEF (quantia desbloqueada, por ser ínfima); R$ 103,14 de uma conta bancária vinculada ao Banco do Brasil (quantia transferida para uma conta judicial). No mov. 467 o executado LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da verba de R$ 14,54; uma vez que oriunda da aposentadoria do devedor. Sustentou, também, a impenhorabilidade da quantia de R$ 103,14; uma vez que depositada para manutenção da conta bancária vinculada ao Banco do Brasil. Sobre a restrição de R$ 429,97; mencionou desconhecer a origem do crédito. No mov. 472, o executado juntou documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade. 2. Antes de mais nada, incabível a declaração de impenhorabilidade da quantia de R$ 14,54, haja vista que a verba já foi desbloqueada - mov. 457. 3. Em relação à quantia de R$ 103,14; entendo que a verba é penhorável por não incidir nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC. Outrossim, a inexistência de valores não significa que a conta bancária poderá ser encerrada, ao contrário do que foi alegado no mov. 467. Desse modo, rejeito a manifestação de mov. 467 no que concerne à restrição de R$ 103,14 vinculada ao Banco do Brasil. 4. Em relação ao montante de R$ 429,97, observa-se que a parte executada desconhece a origem dos valores. Para tanto, o devedor pugnou pela expedição de ofício ao Banco Votorantim para esclarecimentos. O pedido não comporta deferimento. Conforme já decidido na determinação retro (mov. 469), a diligência deve ser realizada pelo próprio interessado, uma vez que está ao alcance da parte. Ressalte-se que a instituição financeira não pode se negar a proceder com informações referentes ao titular da conta bancária. Desse modo, como o executado não comprovou a impenhorabilidade da verba e muito menos a natureza da conta bancária (ônus que lhe incumbia), rejeito a impenhorabilidade invocada. 5. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 6. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante restrito (R$ 103,14 e R$ 429,97). 7. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:27
Outras Decisões
10/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:24
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA I – INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, comprove que os bloqueios recaíram sobre verba de natureza alimentar do mês de outubro, mês em que ocorreu a constrição, vez que os documentos encartados nos autos dizem respeito ao mês de dezembro. Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco VOTORANTIM para que esclareça a origem da verba constrita perante a instituição, vez que se trata de diligência a ser realizada pelo próprio interessado na ceara extrajudicial. II – Com a juntada dos documentos supra, INTIME-SE a parte exequente para que, em 2 (dois) dias, manifeste-se sobre a impenhorabilidade alegada. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:43
Determinação de Diligência
23/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 22:47
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 462.1, pelo que concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:16
deferimento
30/01/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:08
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Ato ordinatório
17/01/2023, 08:36
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 14:02
Confirmada
23/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:38
Confirmada
30/09/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA I- DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo (demonstrativo atualizado de débito juntado no evento 443.2), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:56
Confirmada
01/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA I - INDEFIRO o pedido retro, reiterando a decisão de mov. 434.1. II - Assim, intime-se a parte autora para que promova o andamento útil do feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:45
Indeferimento
26/08/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:31
Confirmada
08/08/2022, 08:19
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015592-31.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.528,88 Exequente(s): Mauricio Michel Hayar Executado(s): LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA Decisão 1. Indefiro o pedido retro, considerando que a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial. 2. Deste modo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:33
Indeferimento
28/07/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:35
Confirmada
20/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:57
Confirmada
18/05/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II - Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:53
Por decisão judicial
13/05/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:34
Confirmada
27/04/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:33
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:34
Confirmada
25/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:04
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:54
Confirmada
10/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - Defiro o pedido do evento 406. Promova-se as diligências necessárias para a averbação da penhora de eventuais direitos do executado nos autos nº 2036-79.1996, nos termos do art. 860 do CPC. II - Após, sobrevindo informação de concretização da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para fins dos arts. 841 e 847, ambos do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:29
deferimento
02/03/2022, 21:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:04
Confirmada
16/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:19
Confirmada
13/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:41
Confirmada
06/12/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro. Procedam-se as buscas e bloqueio de veículos no sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. II.1) No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. III - Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 10 declarações de IR e as declarações de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC/15. III.1) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:09
Confirmada
01/12/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:05
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:42
Confirmada
15/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:02
Confirmada
10/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015592-31.2008.8.16.0019 I – Alega o exequente que o executado objetivou fraudar a execução, em virtude de ter alienado o veículo de placa BCD-1D06 em momento posterior à citação para pagar a dívida exequenda, figurando na hipótese elencada no art. 792, IV do CPC, in verbis: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...]”. Diante disso, requer seja declarada ineficaz a referida alienação (ev. 264.1 e 292.1). A parte executada, por sua vez, sustenta que alienou o veículo a fim cumprir sentença que lhe imputou obrigação de pagar quantia certa nos autos nº 0006340-38.2007.8.16.0019, o que foi acordado por meio de autocomposição com a parte contrária, corroborando suas alegações com a juntada de documentos (ev. 277.1 a 277.7). Os adquirentes do veículo foram intimados, mas mantiveram-se inertes (ev. 319 e 358). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte exequente, eis que sua pretensão fundamenta-se apenas no fato do veículo ter sido alienado após a citação do executado. Todavia, não há qualquer demonstração de que a alienação do bem foi capaz de reduzir o executado à insolvência, o que é ônus do credor realizar. Em comentário à hipótese legal em que se fundamenta o pedido do exequente, José Rogério Tucci e outros assim discorreram: “[...] a insolvência é elemento essencial para a ocorrência de fraude à execução e precisa ser demonstrada em procedimento próprio, devendo assim ser considerada somente depois de devidamente comprovada. Por isso não pode haver presunção de insolvência enquanto pender ação alguma” (TUCCI, José Rogério et al. CPC anotado. Editora AAPS e OAB Paraná: 2015, p. 1.226). Além disso, não houve indicação do veículo à penhora pelo credor e, consequentemente, também não houve registro do ato. Da mesma forma, tampouco restou evidente eventual má-fé pelos terceiros adquirentes, requisitos exigidos através do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim, entendo que não foram preenchidos os elementos necessários ao reconhecimento de fraude à execução, pautando-me no que já tem decidido recente jurisprudência pátria nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).2. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022213-24.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COMPRADORA. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029287-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 03.10.2018)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, considerando que essa deve ser provada de forma robusta por aquele que a alega. III - Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:18
Indeferimento
31/08/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:45
Confirmada
23/08/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:15
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:25
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 17:34
Confirmada
06/07/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:11
Confirmada
17/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 08:09
Confirmada
07/05/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:20
Confirmada
12/04/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:57
Documento (Ofício)
07/04/2021, 15:32
Documento (Ofício)
18/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:10
Confirmada
19/02/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:46
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:23
Confirmada
15/01/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 19:44
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:12
Ato ordinatório
08/12/2020, 16:02
Ato ordinatório
08/12/2020, 15:56
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:41
Confirmada
26/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:06
Mero expediente
09/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:03
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:29
Mero expediente
10/08/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:00
Mero expediente
08/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 06:40
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2020, 13:14
Ato ordinatório
24/06/2020, 11:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:49
Mero expediente
16/06/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:32
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:16
Mero expediente
31/05/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:57
deferimento
28/05/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:31
Documento (Ofício)
25/05/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 22:04
Documento (Certidão)
25/05/2020, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:24
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2020, 13:05
Recebimento
08/04/2020, 12:51
Por decisão judicial
26/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2020, 10:25
Ato ordinatório
24/03/2020, 20:50
Documento (Ofício)
24/03/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:32
deferimento
15/03/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:44
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 11:32
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2020, 10:50
Documento (Ofício)
17/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:29
Documento (Ofício)
17/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:14
Mero expediente
06/08/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 22:00
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:08
Documento (Ofício)
10/07/2019, 11:07
Ato ordinatório
06/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:54
deferimento
04/07/2019, 22:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:53
Por decisão judicial
16/04/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 18:45
Execução frustrada
14/04/2018, 16:50
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:00
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:30
Por decisão judicial
21/02/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:26
Execução frustrada
21/02/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:01
deferimento
01/02/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:11
Documento (Ofício)
17/11/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 19:55
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2017, 17:50
Documento (Certidão)
06/09/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:28
Documento (Certidão)
03/07/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:37
Mero expediente
19/04/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:55
Documento (Ofício)
18/04/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:12
Documento (Ofício)
06/04/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2017, 13:45
Documento (Certidão)
18/02/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:06
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:10
deferimento
10/01/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)