Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:30
Trânsito em julgado
16/05/2024, 18:41
Confirmada
13/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:16
Confirmada
06/05/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:30
Trânsito em julgado
16/05/2024, 18:41
Confirmada
13/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:16
Confirmada
06/05/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 20:52
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:59
Confirmada
16/03/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:55
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:30
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:24
Confirmada
27/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016949-85.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016949-85.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$11.992,78 Polo Ativo(s): SIRLENE APARECIDA DE FREITAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov.36.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 7.972,66 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:45
Expedição de precatório/rpv
20/11/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:45
Confirmada
09/09/2023, 00:06
Documento (Informações)
29/08/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:27
Evolução da Classe Processual
29/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:33
Confirmada
12/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:23
Trânsito em julgado
01/08/2023, 14:11
Recebimento
13/07/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016949-85.2021.8.16.0182 Recurso: 0016949-85.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): SIRLENE APARECIDA DE FREITAS (CPF/CNPJ: 035.156.129-39) Rua Pedro Lourenço dos Santos, 76 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-400 DECISÃO 1. Diante do disposto no Decreto Judiciário nº 263/2020 (SEI! TJPR 0015418-33.2022.8.16.6000), bem como em atenção às orientações prestadas no Pedido de Providências – SEI! TJPR 0099043-62.2022.8.16.6000, relativamente ao marco temporal a ser observado quando da redistribuição de acervo às Turmas Recursais Suplementares, tem-se que deve ser considerada a data em que os autos foram feitos à conclusão do Relator originário, comportando redistribuição somente as demandas que aguardavam em gabinete há mais de 100 (cem) dias, contados da data em que entrou em vigor o mencionado Decreto Judiciário. 2. Assim, em observância a tais critérios, o marco temporal a ser fixado é 16/03/2022. 3. Considerando a data em que os presentes autos foram conclusos ao E. Relator da 4º Turma Recursal, à Serventia para que restitua os autos ao juiz competente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016949-85.2021.8.16.0182 Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Verificada a regularidade formal, recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 20:30
Sem efeito suspensivo
02/03/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 20:01
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 15:00
Confirmada
24/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:34
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 11:18
Confirmada
06/11/2021, 01:52
Confirmada
06/11/2021, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/10/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:08
Confirmada
26/07/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:46
Petição (Contestação)
29/06/2021, 14:07
Confirmada
29/06/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito