Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
CONDOMíNIO MORADAS PONTA GROSSA REPRESENTADO(A) POR GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO
Autor
JESSE CARLOS DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLY MARTINS LEMOS
OAB/GO 28827·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
CLAUDIR MESSIAS DA ROSA
OAB/PR 80696·CPF·Representa: Autor
JESIEL DE OLIVEIRA SCHEMBERGER
OAB/PR 28350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010732-06.2016.8.16.0019 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GORSSA Executado(s): 1. JESSE CARLOS DE ALMEIDA (edital 469; curador CLAUDIR MESSIAS DA ROSA 256) 2. ANGELA MARIA DE ALMEIDA (edital 469; curador CLAUDIR MESSIAS DA ROSA 256) Título: sentença: condena pagar taxas condominiais a partir de dez/14; R$ 19.898,13 à época (280; recebe cs em 13/7/21 299) Diligências: 1. bloqueio valores (negativo 333) 2. bloqueio veículos (346/348) i) AHD4339 (apreendido 597; levanta restrição 610) 3. penhora direitos imóvel mat 13.432 3º cri local (373; impenhorab 448 rejeitada 458; avaliação 585 homologada 605) i) credor fiduciário BB (415/509; impug 510 rejeitada 512/ed rejeitados 534/agravo 30283-48.24 desprovido) ii) leiloeiro JAIR VICENTE MARTINS (605; negativo 685/688) iii) corretor (704; venda negativa 740) I - ANOTE-SE COMO LEMBRETE: neste processo a prescrição intercorrente se consumará em 5/02/2028, considerando: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 206-A, ambos do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a efetiva constrição de direitos (373), cuja interrupção opera-se na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, qual seja 4/02/2022 (356). Saliente-se que nova constrição não terá o condão de interromper novamente o prazo; d) a possibilidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Pontue-se que a suspensão referida acima poderá ser requerida a qualquer momento, dentro do prazo descrito, uma vez que já computada e somente ocorrerá uma vez. II - No mais, intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o contido no evento 743. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Confirmada
10/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:01
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Confirmada
10/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:01
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 730) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 07:00
Confirmada
19/03/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I – A fim de evitar a indevida paralização do processo, determino a SUSPENSÃO da execução até o término da data indicada pelo leiloeiro para tentativa de alienação particular do imóvel penhorado. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 08:11
Confirmada
26/11/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:48
Por decisão judicial
25/11/2025, 17:48
Por decisão judicial
25/11/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:02
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:51
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – Nos moldes do art. 880 do CPC, DEFIRO a venda por iniciativa particular por meio do leiloeiro já nomeado nos autos, que deverá observar as decisões proferidas nos autos. A comissão do corretor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação e pagos pelo adquirente. Consigno que em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Ressalte-se que o valor da avaliação deverá ser atualizado monetariamente no dia da venda pelo índice oficial, salvo se restar demonstrada a necessidade de nova avaliação. Fixo para a tentativa de alienação por iniciativa particular o prazo de 6 (seis) meses por preço não inferior ao valor atualizado, devendo ser efetuado o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais com correção pela média do INPC e do IGP-DI, mais juros de 1% ao mês. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial incidente, dando-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpra-se, no que couber, o código de normas. II – Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:24
Confirmada
17/10/2025, 10:05
Confirmada
15/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:49
deferimento
14/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:14
Confirmada
08/09/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:42
Confirmada
02/09/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:23
Confirmada
06/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:46
Confirmada
30/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:46
Outras Decisões
29/07/2025, 15:29
Confirmada
29/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Confirmada
17/07/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:58
Confirmada
10/07/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:36
Confirmada
08/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:07
Confirmada
04/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:57
Confirmada
26/06/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Confirmada
11/06/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:22
Confirmada
05/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 07:57
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 20:33
Confirmada
09/05/2025, 09:04
Confirmada
09/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:24
Confirmada
08/05/2025, 09:57
Confirmada
08/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – Ante o desinteresse do credor, promova-se o levantamento de eventual constrição existente sobre o veículo indicado no ofício de seq. 597. II – Considerando que as partes e o credor fiduciário foram intimadas a respeito da avaliação e não apresentaram impugnação, HOMOLOGO o valor apontado no evento 585, até porque referido laudo/auto atende aos requisitos legais. No caso, estão penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o bem. Todavia, considerando a indivisibilidade dos direitos e do próprio bem, este será levado a leilão, por analogia a regra do art. 843 do CPC. Dessa forma, preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, querendo, indiquem leiloeiro (art. 883 do CPC), trazendo aos autos cópias de suas credenciais. III - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, fica nomeado, pelo Sistema CAJU, JAIR VICENTE MARTINS. Os honorários do leiloeiro serão de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação e pagos pelo arrematante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação e pagos pelo exequente após a hasta; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou pagamento e pagos pelo executado/terceiro interessado. À Escrivania para que atenda os arts. 428 a 430 do Código de Normas, bem como promova-se as intimações eletrônicas necessárias. E, inclusive, quando da intimação do agente fiduciário, deverá ser solicitado que este informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor para quitação do contrato fiduciário na data designada para o leilão. Ao leiloeiro para que cumpra o disposto nos arts. 884, 886, 887, 889 e 901, todos do CPC. Por força do art. 879, inc. II, do CPC, esclareço que não há qualquer impedimento para que o leilão se realize somente pelo meio eletrônico, desde que conste expressamente no respectivo edital. Não será admitido lance por valor inferior a 50% da avaliação atualizada (art. 891, p.ú., do CPC) ou a 80% quando se tratar de imóvel de incapaz (art. 896 do CPC). Ressalte-se que o valor da avaliação poderá ser atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial, salvo se restar demonstrada a necessidade de nova avaliação. Pontue-se, ainda, que deverá constar no edital, conforme entendimento do STJ, que incumbe ao arrematante a responsabilidade de arcar com as despesas condominiais anteriores à arrematação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.909/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:07
deferimento
06/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:16
Confirmada
01/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA Intime-se o exequente para que diga se possui interesse na retirada do veículo mencionado no ofício de mov. 597. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:23
Mero expediente
31/03/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:08
Documento (Ofício)
28/03/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 22:10
Confirmada
13/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I – INTIME-SE o credor fiduciário acerca da avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados. Após, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:40
Mero expediente
12/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:06
Confirmada
24/02/2025, 17:06
Mandado
24/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I - Ante o desinteresse da parte exequente na composição, cumpra-se a decisão de evento 435 com relação à avaliação do imóvel penhorado, conforme novamente requerido no evento 563. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Confirmada
13/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:26
deferimento
05/12/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:24
Confirmada
25/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010732-06.2016.8.16.0019 I - Considerando o contido no evento 565, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação. II – Em caso positivo e, diante do interesse deste Juízo em promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme dispõe o art. 139, inc. V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência na modalidade virtual, pelo Sistema Microsoft Teams. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:58
Outras Decisões
23/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:15
Confirmada
24/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 17:21
Recebimento
18/09/2024, 22:11
Por decisão judicial
03/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 12:40
Confirmada
15/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:16
Documento (Certidão)
12/04/2024, 16:16
Confirmada
12/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010732-06.2016.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente (542) e da suspensão do feito pelo relator do recurso, autos n. 30283-48.2024, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (512) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:27
Outras Decisões
05/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 18:57
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 12:06
Confirmada
13/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0010732-06.2016.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos quais alega contradição na decisão, na medida em que teria preferência ao financiamento, o arrematante seria responsável pelas despesas condominiais e o credor fiduciário não possui execução em desfavor da parte (517). Contrarrazões no evento 526. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpram-se as determinações pendentes (435). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:47
Confirmada
08/03/2024, 08:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:07
Confirmada
06/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:23
Confirmada
05/12/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 19:23
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 14:50
Confirmada
28/11/2023, 10:40
Confirmada
28/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – Sustenta o credor fiduciário que não seria cabível a alienação do imóvel neste processo, nem a realização de atos expropriatórios (510). Pois bem. Consoante se extrai da decisão proferida no evento 364, foram penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel, não havendo impedimento legal a esse respeito. Veja-se que caso estes sejam objeto de alienação seria necessária a aprovação expressa do credor fiduciário para que o contrato firmado com a parte executada prosseguisse face ao adquirente dos direitos, o que, sem dúvida, acarretaria tumulto e prolongaria de forma indesejável a duração do processo. Além disso, o CPC permite a alienação integral do bem penhorado (utiliza-se por analogia a regra do art. 843), quando se trata de imóvel indivisível. Portanto, não se vislumbra qualquer impedimento para que o imóvel seja levado a leilão em sua integralidade, desde que respeitada a preferência do crédito devido à instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. RESERVA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO VEÍCULO. POSSIBLIDADE, AINDA QUE O PEDIDO TENHA SIDO INDEFERIDO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. PARTES DISTINTAS. O FATO DE O VEÍCULO ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO IMPEDE A PENHORA E O LEILÃO, DESDE QUE PRESERVADA A MEAÇÃO DA EMBARGANTE NO PRODUTO DA VENDA JUDICIAL DO BEM. PRECEDENTES. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, AC nº 70052416740, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 09/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA DO BEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 698 DO CPC. VALOR DO LEILÃO QUE DEVERÁ SATISFAZER PRIMEIRAMENTE O DÉBITO ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Embora a penhora recaia sobre os direitos dos devedores sobre o veículo alienado fiduciariamente, mostra-se possível o leilão do bem, desde que o produto mínimo da venda satisfaça o débito atualizado do financiamento, excluindo o gravame, e o credor fiduciário, apesar de cientificado, não se oponha à alienação judicial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.064332-3, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior). (TJSC, AI nº 2011.034390-4, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2012) *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Penhora – Parte que pretende designação de leilão – Veículo com restrição de alienação fiduciária - Alienação judicial – Possibilidade - Decisão reformada – Recurso provido* (TJSP, AI nº 2096823-75.2018.8.26.0000; Rel. Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; j. 09/08/2018; DJ 09/08/2018) Assim, somente após quitado o contrato de alienação fiduciária, é que o exequente terá direito a receber o valor remanescente, ressalvado, logicamente, a instauração de eventual concurso de credores, limitado ao saldo devedor na data da arrematação. Além disso, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao devido junto à financeira, sob pena de lesionar o direito desta.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação retro. II – No mais, cumpra-se imediatamente o item III do evento 435. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:50
Indeferimento
27/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:41
Confirmada
10/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:29
Confirmada
09/11/2023, 16:29
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
17/10/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 1. Oficie-se novamente ao credor fiduciário (BB) para que, em quinze dias, encaminhe a este Juízo informações atualizadas a respeito da posição do contrato de financiamento do imóvel penhorado nesses autos. 2. Da resposta do credor fiduciário, encaminhem-se os autos à Sra. Avaliadora Judicial, para avaliação do bem penhorado em quinze dias. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, cumpra-se conforme item IV da decisão de mov. 435. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:01
Mero expediente
09/10/2023, 18:45
Confirmada
09/10/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:03
Confirmada
28/09/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I – Ante o desinteresse do credor na autocomposição, e considerando que a impenhorabilidade do imóvel já foi afastada por meio da decisão de seq. 458, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 435. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:11
Mero expediente
21/09/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:27
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Confirmada
25/08/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I – Sobre o interesse dos executados na autocomposição, INTIME-SE o credor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Se houver concordância com a designação de audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização do ato, independentemente de nova conclusão. Caso o credor discorde, e considerando que a execução tramita em seu interesse, fica desde logo indeferida a designação de audiência, caso em que os autos deverão tornar conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:12
Outras Decisões
15/08/2023, 13:36
Confirmada
15/08/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 18:00
Confirmada
04/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:52
Confirmada
14/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I – Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente o processo, verifica-se que os executados foram citados por edital. Todavia, a despeito de constar a determinação para que ambos fossem intimados na forma do art. 513, §2º, do CPC, não houve expedição de edital com essa finalidade, conforme previsto no inciso IV do referido excerto de lei, inobservância apta a eivar os atos expropriatórios de nulidade.
Diante do exposto, e antes de dar continuidade ao processo, EXPEÇA-SE edital para intimação dos executados acerca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513, §2º, IV, do CPC, bem como acerca da penhora e avaliação do imóvel constrito nos autos. Caso haja pagamento ou manifestação dos executados, tornem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que se decidirá acerca da nulidade dos demais atos até então praticados. Caso os executados não se manifestem, permanece nomeada a curadora especial que vinha representando os interesses de ambos até então, e os demais atos praticados no processo ficam, desde logo, convalidados. Nessa hipótese, tornem conclusos para análise das demais questões pendentes. II – De plano, REJEITO a impenhorabilidade do imóvel alegada com base na Lei 8.009/90, vez que a própria lei excepciona a regra ao dispor que a impenhorabilidade não é oponível em processo movido para cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV), conforme se dá no caso dos autos. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:14
Indeferimento
26/05/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:15
Confirmada
14/04/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 448, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:52
Determinação de Diligência
04/04/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.490,53 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Executado(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA O art. 3º, §3º do Decreto Judiciário 64/2012 estabelece que "Respondendo o Juiz de Direito Substituto por uma ou mais subseções além da sua, manter-se-á na subseção de sua atribuição o sistema de divisão de trabalho disciplinado pelo art. 5º deste Decreto, enquanto nas demais ser-lhe-ão remetidos à conclusão apenas os casos urgentes, assim considerados os que encerrem fundado receio de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, os que importem no perecimento de direito, que disponham sobre interesse de incapazes, presos, idosos e deficientes, bem como os assim reputados pela legislação em vigor". Neste caso não há dano irreparável que não possa se aguardar até o retorno das magistradas titular e substituta vinculadas a esta unidade, o que ocorrerá em menos de uma semana. Diante disso devolvo sem análise da pretensão. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:14
Confirmada
18/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Cumpram-se as determinações pendentes (item V do evento 364). Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:55
Mero expediente
01/02/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:00
Confirmada
23/01/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:31
Confirmada
08/12/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I - Habilite-se o banco credor II – Intime a parte exequente para fins do art. 844 do CPC. III - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto de alienação fiduciária, eis que os atos expropriatórios recairão sobre ele. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 50% SOBRE DIREITOS CONTRATUAIS DE IMÓVEL QUE CORRESPONDE A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. TODAS AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FORAM MINUCIOSAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO ASSIM PLENAMENTE EFICAZ A PENHORA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERÁ SALDO QUE SATISFAÇA MINIMAMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO IMPOSTO, POIS HÁ A NECESSIDADE DE QUE SEJA EFETUADA AVALIAÇÃO VÁLIDA SOBRE O BEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, AI nº 51146226520218217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j.25-08-2021) IV - Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes e o banco credor para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Caso contrário, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Dil. Necessárias. Ponta grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:11
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:11
deferimento
06/12/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
08/11/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:37
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:00
Confirmada
19/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:22
Confirmada
16/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:29
Confirmada
06/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:49
Confirmada
19/08/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Confirmada
08/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:46
Confirmada
05/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:33
Confirmada
05/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:22
Confirmada
24/06/2022, 12:07
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:07
Confirmada
14/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:15
Confirmada
31/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:02
Confirmada
30/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:31
Documento (Informações)
20/04/2022, 13:03
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:31
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 15:20
Confirmada
14/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:48
Confirmada
12/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:10
Confirmada
08/04/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente (evento 361.1). Contudo, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor. Cumpre esclarecer que, nesta modalidade de negócio jurídico, a parte executada, como forma de adquirir o imóvel, transferiu a propriedade resolúvel até o final pagamento. Isso significa que somente após o cumprimento integral do contrato firmado com instituição financeira é que a parte executada será efetivamente a dona do imóvel, em razão da quitação do empréstimo e consequente consolidação da propriedade. Portanto, antes do cumprimento do contrato não há possibilidade de se penhorar o referido imóvel. Contudo, é cabível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o contrato em questão. Posicionamento este, inclusive, adotado pela Corta Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0024537-44.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL E NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DA DEMANDA. INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A EXECUTADA DETÉM. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10ª C.Cível, AI nº 0013499-35.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 03.08.2020) Desta forma, com fulcro no art. 857 do CPC/15, DEFIRO o pedido de penhora tão somente dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.432 do 3º CRI local. II - Oficie-se o banco fiduciante, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. III - Com o retorno da resposta do item II acima, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, informar se pretende a manutenção da penhora sobre os direitos em comento, sob pena de extinção. IV – Manifesto o interesse da parte exequente, intime-a para fins do art. 844 do CPC. V - Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. Dil. Necessárias. Ponta grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:28
deferimento
07/04/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:52
Confirmada
04/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento. II - Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:38
Determinação de Diligência
03/03/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:22
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:03
Confirmada
17/01/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:05
Confirmada
13/12/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:21
Confirmada
10/12/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro (ev. 336.1). Procedam-se as buscas e bloqueio de veículos via sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. II - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. III – Oportunamente, tornem conclusos para deliberação a respeito da penhora pretendida. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 10:37
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:27
Confirmada
22/11/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:33
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:27
Confirmada
24/09/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Cumpra-se a decisão de ev. 299.1. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
23/08/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:33
Confirmada
20/08/2021, 11:23
Confirmada
20/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:29
Confirmada
18/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:50
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:59
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Confirmada
01/08/2021, 00:20
Confirmada
24/07/2021, 00:30
Confirmada
24/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:58
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Cumprimento de sentença I - EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do curador especial que atuou no feito, conforme determinado na sentença. II – Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: a) com fulcro no art. 72, inc. II, do CPC, e por economia processual, NOMEIO, desde já, para atuar como curador especial o advogado já nomeada nos autos, cujos honorários serão arbitrados oportunamente. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte executada. b) o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Documento (Informações)
13/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:25
deferimento
13/07/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:03
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 17:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:12
Confirmada
07/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:53
Trânsito em julgado
06/07/2021, 16:53
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:22
Confirmada
12/06/2021, 00:09
Confirmada
12/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.490,53 Autor(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Réu(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA em face de JESSE CARLOS DE ALMEIDA e ANGELA MARIA DE ALMEIDA. Sustenta a autora que os réus, proprietários de imóvel pertencente ao condomínio, não vem honrando suas obrigações condominiais, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou relativas ao fundo de reservas. Sob tais argumentos, propôs a presente ação com vistas à cobrança e posterior recebimento do crédito que possui em face do autor, no importe de R$ 1.490,53 relativo às parcelas vencidas, a ser acrescido das parcelas que se vencerem ao longo do feito. Juntou documentos. Recebida a inicial (evento 13.1), determinou-se a citação da parte ré. A parte ré foi citada através do edital publicado no evento 245.2. Por conseguinte, houve a nomeação de curador especial, que apresentou contestação no evento 262.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Em sede de mérito, sustentou que não há provas de que os réus realmente sejam proprietários ou que residam no imóvel referido nos autos. Aduz, ainda, que em razão da obrigação ser propter rem, as dívidas acompanham o imóvel. Pediu, em resumo, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 265.1). Facultada a especificação de provas (evento 67.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 274.1 e 276.1). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das preliminares Da nulidade da citação por edital A parte ré alega em contestação a nulidade da citação por edital. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, pela certidão juntada no evento 225.1, houve o esgotamento de todos os meios disponíveis por este juízo para localização dos réus, visto que todas as correspondências encaminhadas retornaram negativas. Destarte, a alegação não merece acolhida. II.2 – Do mérito Da cobrança de despesas condominiais A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de quotas condominiais no importe de R$ 1.490,53. Em contrapartida, os réus aduziram, através do curador especial nomeado nos autos, que não há prova de que estes sejam proprietários do imóvel. Pois bem. No caso dos autos a propriedade sobre o imóvel está devidamente comprovada através do registro imobiliário pertinente (evento 1.8). No que tange à obrigação condominial, cumpre dizer que por se tratar de obrigação “propter rem”, o bem gerador do débito e seu proprietário respondem pelos encargos. Ademais, a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de relação de condomínio entre si e a parte ré, da qual decorre a obrigação da ré em concorrer para as despesas de conservação da coisa, nos termos dos arts. 1.315 e 1336, I do Código Civil c/c art. 12 da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio). Também se verifica que os encargos cujo recebimento a autora postula em juízo estão previstos na convenção de condomínio aprovada em assembleia. Desta forma, a parte ré deve ser condenada a pagar o valor apresentado no demonstrativo juntado no ev. 1.6, devidamente corrigido. Também é devida a inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo, haja vista serem as taxas condominiais obrigação de prestação sucessiva e, portanto, compreendidas pelo disposto no art. 323 do CPC, in verbis: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Da possibilidade de cobrança de juros moratórios e multa. No cálculo apresentado pela parte autora (evento 1.6), vislumbra-se a inclusão de juros de mora e multa pelo inadimplemento sobre o valor da dívida, o que se encontra em conformidade com o disposto no art. 1.336, §1º do Código Civil, in verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Portanto, irreparável o demonstrativo trazido aos autos. Também são passíveis de multa e juros de mora as parcelas vencidas no curso do processo, a partir de cada vencimento, consoante entendimento cediço do Egrégio Tribunal Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE CADA VENCIMENTO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSE SENTIDO - MULTA DE 2% - CABIMENTO - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ART.1336, §1º, DO CC - INCLUSÃO NA Apelação Cível n. 1.686.248-1 2 CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1686248-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.07.2017) Logo, a procedência do feito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenar a parte ré: a) ao pagamento da importância de R$ 1.490,53 que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da confecção da planilha juntada com a inicial. b) ao pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, a serem corrigidas monetariamente pela variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e multa de 2% ao mês, todos contados a partir da data dos respectivos vencimentos. c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o grau de complexidade desta. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador nomeado no montante de R$ 400,00, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, bem como em razão da Resolução Conjunta da procuradoria Geral do Estado. Publicada registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Ponta Grossa, 31 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:57
Procedência
31/05/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:20
Confirmada
26/03/2021, 11:32
Confirmada
26/03/2021, 11:32
Confirmada
25/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 I – Com fulcro nos arts. 6º e 10, ambos do CPC/15, faculto que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado, b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 190 do CPC e nos arts. 20 e 21, ambos do Dec. Jud. nº 400/20 do TJPR, oportunizo às partes a se encarregarem da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que vierem arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, em ambiente adequado e seguro, a ser escolhido pela parte coletora da prova, parte esta que poderá ser responsabilizada civil e criminal por divulgação indevida. Ou, ainda, poderão convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:46
Determinação de Diligência
23/03/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:13
Confirmada
03/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 22:22
Petição (Contestação)
02/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:32
Confirmada
24/02/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010732-06.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010732-06.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$1.490,53 Autor(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA representado(a) por GREICY MICHELLI DA SILVA RIBEIRO Réu(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA JESSE CARLOS DE ALMEIDA I - Aos réus citados por edital no evento 245.2, nomeio para atuar como curador especial o Dr. CLAUDIR MESSIAS DA ROSA, OAB nº 80.696, digno advogado militante nesta Comarca, o qual, no caso de aceitar o encargo, deverá, em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentar a defesa cabível. Os honorários serão arbitrados oportunamente. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:07
Curador
19/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:49
Confirmada
04/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 00:34
Por decisão judicial
30/11/2020, 17:08
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:08
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:57
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:02
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:32
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:19
deferimento
24/08/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:10
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:25
Documento (Certidão)
12/08/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:26
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:41
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:30
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
19/03/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:55
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:24
Documento (Ofício)
22/01/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:54
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 03:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:25
Documento (Ofício)
10/10/2019, 11:25
Documento (Ofício)
23/09/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:32
Documento (Ofício)
16/09/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 12:50
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 22:45
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:33
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2019, 19:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:41
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 09:50
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:53
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:53
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:07
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:44
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 15:49
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 13:56
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 13:54
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:17
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 11:33
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:33
Mandado
04/06/2018, 17:29
Ato ordinatório
28/05/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:48
Documento (Certidão)
16/04/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:37
Ato ordinatório
10/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:49
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:15
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:11
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:10
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:08
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:06
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:05
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 10:23
Documento (Certidão)
28/07/2017, 10:23
de Conciliação (cancelada)
10/07/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:54
Documento (Certidão)
30/03/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:30
Decisão anterior
04/08/2016, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2016, 09:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2016, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2016, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:38
Documento (Certidão)
23/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 16:33
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:30
de Conciliação (designada)
23/06/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 09:21
deferimento
24/05/2016, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 13:51
Documento (Certidão)
10/05/2016, 13:51
Distribuição (sorteio)
05/05/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)