Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:17
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:08
Documento (Informações)
28/10/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 17:52
Trânsito em julgado
25/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 11:08
Confirmada
31/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I – Ante a notícia de cumprimento da ordem de reintegração de posse concedida por sentença e confirmada em grau recursal, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. II – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2024, 11:08
Confirmada
31/08/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I – Ante a notícia de cumprimento da ordem de reintegração de posse concedida por sentença e confirmada em grau recursal, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. II – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:33
Confirmada
16/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:49
Confirmada
05/08/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:22
Mandado
05/08/2024, 15:10
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES Defiro o mandado de constatação de abandono do imóvel. Caso o Sr. Oficial de Justiça confirme que o bem está desocupado, fica autorizado desde já a imissão na posse, inclusive mediante arrombamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:32
deferimento
28/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:27
Confirmada
14/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:12
Trânsito em julgado
05/06/2024, 15:30
Documento (Acórdão)
05/06/2024, 15:30
Recebimento
24/05/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos presentes Autos, verifica-se que o feito se encontra incluído em pauta para julgamento, através do Órgão Colegiado competente. De tal sorte, aguarde-se o dia designado para o julgamento. É, por enquanto, a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
24/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 17:38
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 17:03
Confirmada
20/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 23:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 23:19
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:44
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Rogério Jorge e Juliana Santos da Silva.
Réus: Amacedes Velozo e Lucilene Gonçalves. SENTENÇA I – RELATÓRIO Rogério Jorge e Juliana Santos da Silva, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente em face de Amacedes Velozo e Lucilene Gonçalves, também qualificados. Afirmaram os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores do bem imóvel sito à Rua Harue Tanaka, 235, Bairro Residencial Veneza, CEP 86038-718, nessa Comarca; que residiram no imóvel por certo período, quando, optando por locá-lo, procederam com sua limpeza, momento em que esse teria sido invadido pelos réus; que a invasão se deu no final de 2014 ou início de 2015; que houve tentativa de formalização de contrato de locação, mas, ao serem interpelados em ação de despejo, os réus negaram ocuparem a posição de inquilinos; que há esbulho possessório do imóvel pelos réus; que, diante do narrado, pretendem, inclusive em sede de tutela antecipada, (i) serem reintegrados na posse do imóvel. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O pleito de tutela antecipada foi indeferido (seq. 21) e a decisão restou irrecorrida. Citada (seq. 29), a ré Lucilene Gonçalves ofertou contestação (seq. 30), arguindo, preliminarmente, que a autora seria ilegítima para figurar do feito porque não figuraria como proprietária registral do bem imóvel. No mérito, sustentou que os autores não teriam comprovado o exercício de sua posse; que o imóvel teria sido abandonado pelos autores, chegando a ser objeto de constrição e avaliação por decorrência da ausência de pagamento de impostos; que estaria consumada a prescrição aquisitiva em seu favor. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram réplica (seq. 37), rechaçando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na exordial. O réu Amacedes Velozo também foi citado (seq. 50), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia (seq. 61). Interpeladas as partes para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 72), os réus pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (seq. 79), enquanto os autores quedaram silentes (seqs. 80 e 81). Sobreveio saneamento do processo (seq. 89), em que foi afastada a defesa indireta oposta; delimitado o relevante para solução da demanda e deferida a produção das provas requeridas. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Realizada audiência de instrução (seq. 152), as partes apresentaram alegações finais por escrito (seqs. 155 e 158). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão sub judice está em aferir se às partes assistem razão seus respectivos pleitos, seja (i) o direito à reintegração de posse pelos autores, ou (ii) o direito à usucapião pelos réus. Pois bem. Já de início, por oportuno, importa esclarecer que a discussão que se perfez nos autos quanto à propriedade do bem imóvel objeto do feito é, além de irrelevante, por não obstar a pretensão possessória, defesa às partes, conforme se depreende do artigo 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Isso porque, no direito civil pátrio, a figura do possuidor é destacada da do proprietário, sendo o primeiro o munido do poder de fato que decorre do exercício da posse sobre a coisa litigiosa, enquanto o último é agraciado por poder de direito. Frise-se que, nesse âmbito, é objeto único da ação possessória o ius possessionis – a posse em si –, afastada a pretensão balizada no ius possidendi – direito à posse. À vista disso, prescinde de prova, porque desnecessária, a propriedade dos autores, mas é imperiosa a demonstração, por esses, da existência de exercício anterior de posse no bem imóvel objeto da controvérsia. Na análise do conjunto probatório produzido nos autos, se depreende com suficiente nível de certeza, seja pelo contrato colacionado no seq. 1.12, seja pelas informações obtidas na oitiva das testemunhas arroladas (seq. 152), que vivem ou viveram em imóveis vizinhos à residência objeto da pretensão das partes, que os réus iniciaram nela sua habitação, a título controverso – locação ou ocupação –, em meados de abril de 2015, algum tempo – incerto – após a saída de casal que, segundo à autora, no imóvel residiu por aproximadamente três anos, com relação formal de locação. A autora, em seu depoimento pessoal (seq. 152), afirmou que residiu no imóvel por mais de dez anos, vez que esse pertencia ao seu pai e, após a saída de sua família e a saída dos locatários que os sucederam, o imóvel PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ficou inabitado por algum tempo, período em que foram realizadas poucas manutenções nesse devido à dificuldade financeira. Sobre a entrada dos réus no imóvel, a autora afirmou que esses chegaram a procurá-la, junto ao seu marido (coautor), para que se firmasse negociação sobre o bem imóvel, seja de compra, seja de locação, tanto que chegaram a regularizar a distribuição de água no imóvel junto à operadora, mas que as negociações não tiveram prosseguimento. Ressalte-se que, nesse aspecto, a testemunha arrolada pelos réus, a Sra. Elisângela Rubim Gonçalves, em sua oitiva (seq. 152), confirmou que havia placa informando a disponibilidade do imóvel à locação antes da entrada dos réus. A autora ainda salienta que, em visita ao imóvel, foram surpreendidos com a mudança de cadeado, pelo que procederam com sua troca e, em nova visita, foram surpreendidos novamente com a mudança de cadeado. Tal interação foi confirmada pela testemunha arrolada pelos réus (seq. 152), Sr. Gilberto Luiz Queiroz, que afirmou que viu os autores procedendo com a troca de cadeado e informou ao réu Amacedes Velozo. Ademais disso, o dissídio das partes em relação ao imóvel já foi objeto de escrutínio desse juízo, em ação de despejo ajuizada no ano de 2018, cuja sentença de procedência foi reformada, em sede de recurso, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ À face do exposto, as provas corroboram e conferem verossimilhança à alegação dos autores no que diz respeito ao exercício anterior da posse no imóvel objeto do feito, bem como, da instrução processual, evidenciou-se que a permanência dos réus no imóvel não se perfez “initerruptamente e sem oposição”, como exigida pelo artigo 183, caput e §§1º e 2º da Constituição Federal, sendo obstada não só por tentativas de negociação na esfera extrajudicial (confessadas em audiência de instrução), mas também pelo próprio ajuizamento da ação de despejo pelos autores que, ainda que extinta, firma a existência de dissídio importante em relação ao exercício da posse dos réus. Além disso, a mera má condição do imóvel e/ou ausência de sua manutenção continua pelos autores, por si só, não possui o condão de infirmar ou afastar a posse anterior. Em casos análogos, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DO OBJETO.1) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005346- 31.2012.8.16.0117. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CC. PARTE PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO, PREVISTO NO ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, CPC/15). ANIMUS DOMINI NÃO VERIFICADO. ORIGEM DA POSSE. SIMPLES PERMISSÃO PARA A AUTORA RESIDIR NO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A partir da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15), porquanto não há provas suficientes para se demonstrar o preenchimento dos requisitos ensejadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva.- A origem da posse alicerçada em mera detenção ou tolerância constitui circunstância impeditiva à configuração da usucapião, sobretudo porque não evidenciado o ânimo de dono, imprescindível à caracterização do instituto. 2) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-20.2013.8.16.0117. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIDE BEM DELIMITADA COM SUFICIENTE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A DATA DO ESBULHO. CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ RECURSO NÃO PROVIDO. - Comete esbulho possessório aquele que deixa de restituir imóvel recebido em comodato, cuja posse decorria de mera detenção, após regular notificação extrajudicial para desocupação. Assim, legítima a reintegração de posse. - A área objeto da reintegração de posse está amplamente delimitada nos autos, devidamente representada pela matrícula do imóvel. A ausência de menção às melhorias realizadas (edícula e garagem) não impende a procedência do feito, pois realizadas dentro do terreno. - Por decorrência lógica, diante da procedência da reintegração de posse, justa é a condenação da apelante ao pagamento de aluguéis desde o término do prazo concedido para desocupação do imóvel, a título de contraprestação pela utilização indevida do bem. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO - Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em ambos os feitos, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, respeitada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida em Primeiro Grau. Recursos de apelação não providos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002816-20.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.08.2021) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Dessa maneira, demonstrada a condição de possuidores dos autores e ausentes os requisitos para reconhecimento de usucapião da área, é de se reconhecer o esbulho perpetrado pelos réus, comportando acolhimento o pleito de reintegração dos autores à posse do imóvel. Cumpre aos réus perseguirem, nos meios próprios, eventual direito ao ressarcimento de benfeitorias erigidas. Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, determinando a reintegração de posse dos autores no imóvel delimitado no presente feito, pelo que concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado para desocupação forçada. Considerando a sucumbência havida, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0034112-34.2020.8.16.0014
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:09
Procedência
29/11/2022, 22:43
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 01:12
Petição (Alegações finais)
30/09/2022, 20:15
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:15
Petição (Alegações finais)
25/08/2022, 13:25
Confirmada
04/08/2022, 17:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:13
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Confirmada
11/04/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 005.202.679-58) ROGÉRIO JORGE (CPF/CNPJ: 994.170.909-25) Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO (RG: 65984016 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.497.729-15) LUCILENE GONÇALVES (RG: 98619135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.638.949-99) I – Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, cancelo a audiência anteriormente designada no ev. 114.1, a qual resta reagendada para o dia 03 de agosto de 2022, às 16:00 horas, por videoconferência. Intimem-se as partes nos termos consignados na decisão de mov. 114.1 II – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2022, 17:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
08/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:06
Mero expediente
08/04/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:14
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 005.202.679-58) ROGÉRIO JORGE (CPF/CNPJ: 994.170.909-25) Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO (RG: 65984016 SSP/PR e CPF/CNPJ: 650.497.729-15) LUCILENE GONÇALVES (RG: 98619135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.638.949-99) I – Impõe-se no presente feito a realização de audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual (videoconferência), com escopo nos artigos 193 e 194, do CPC, bem como art. 13, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da videoconferência para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. Para realização de audiência de instrução e eventual julgamento, por videoconferência, agendo 26 de maio de 2022, às 15:30 horas. I.I - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência por videoconferência, também observando os arts. 14 a 19, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I.II - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. II – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. III – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). IV – Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:31
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2022, 20:30
Mero expediente
03/03/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:46
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:27
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I –
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Juliana Santos da Silva Jorge e Rogério Jorge em face de Amacedes Veloso e Lucilene Gonçalves, alegando, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel descrito na inicial (matriculado sob o n. 22.260, do 3º Ofício do CRI, Londrina/Pr.), adquirido junto à J. R. Loteadora e Incorporadora S/S Ltda., devidamente quitado, qual foi invadido pelos réus desde o final do ano de 2014 ou início de 2015. Relatam que ao tomarem conhecimento da invasão, procuraram os réus e combinaram a locação do imóvel, cujo contrato não foi assinado pelos réus, porém, estes permaneceram no imóvel como invasores sem o pagamento dos alugueis e, devidamente notificados, não desocuparam o imóvel, razão pela qual promoveram ação de despejo, contestada pelos réus, que afirmaram serem invasores e não inquilinos (autos n° 0001827-56.2018.8.16.0014 – que tramitou na 8ª Vara Cível de Londrina). Liminarmente, pediram a reintegração na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da liminar. A ré LUCILENE GONÇALVES apresentou contestação (mov. 31.1), aduzindo, em resenha, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que não constam no título translativo como proprietários do imóvel, mas a JR LOTEADORA E INCOPORADORA S/S LTDA. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram o exercício da posse anterior; que o imóvel estava abandonado; que está na posse do imóvel juntamente com seu marido Amacedes há mais de cinco anos que, somados à posse do antecessor, resta configurada a prescrição aquisitiva, por meio da usucapião; que efetuou o pagamento de todos os impostos do imóvel. Ao final, pediu a improcedência da ação, bem como seja decretado o domínio sobre o imóvel por meio da usucapião. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade Ativa Diante dos documentos que instruíram a inicial, depreende-se que a parte autora adquiriu o imóvel da Loteadora, tanto que esta declarou a quitação do bem em 26/05/2020, nos termos do documento encartado no evento 1.5, ressaltando que os documentos de IPTU estão em nome da autora Juliana (mov. 1.6). Ademais, o manejo da ação de natureza possessória, no caso, reintegração de posse, não exige o registro da propriedade na matrícula do imóvel, eis que a legitimidade ativa neste tipo de ação nada tem a ver com a propriedade registral, mas com a posse. Nessa linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO. ESBULHO QUE OCORREU COM MENOS DE ANO E DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NO CASO. (2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE EM AÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM A VER COM A POSSE E NÃO COM O DOMÍNIO REGISTRAL SOBRE O IMÓVEL. AUTORA QUE NÃO É INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA [...] (TJPR – Processo 0010385-20.2014.8.16.0026 – Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - 17ª Câmara Cível – J. 01/04/2021) – grifos acrescentados. Em face do exposto, afasto formalmente a preliminar em tela. Justiça Gratuita Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte ré, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. Anotações necessárias. Registro que o réu AMACEDES regularizou sua representação processual nos autos (mov. 86.2). Anotações necessárias. Não há outras questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar, no caso concreto, a existência da posse pela parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, bem como o esbulho da parte ré; b) apurar se a parte ré adquiriu a propriedade do imóvel por força da via da usucapião. Registra-se que as matérias exclusivamente de direito independem de produção de provas. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC. V – PROVAS Os autores deixaram transcorrer o prazo sem especificação de provas (eventos 80/81). Os réus pediram produção de prova oral, documental e pericial (mov. 79.1). Para a solução dos pontos controversos, defiro a produção de prova oral. Para realização da audiência de instrução e julgamento, deverá ser cumprida a Ordem de Serviço n° 02/2020, intimando-se as respectivas partes dos seus termos. Quanto à prova documental, esclareça-se que o momento para a produção desta é com a petição inicial para a autora, e com a contestação para a ré, sendo lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o art. 435 do CPC. A parte ré pretende a produção de prova pericial para “comprovar o valor das benfeitorias e/ou acessões efetuadas pelos requeridos no imóvel objeto da presente demanda” (mov. 79.1). Indefiro a produção de tal prova, tendo em vista que não foi objeto da peça contestatória a realização de benfeitorias no imóvel, tampouco pleiteado qualquer indenização por eventuais benfeitorias e/ou acessões. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:06
Confirmada
29/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I – A decisão de mov. 61.1 já decretou a revelia do réu Amacedes, sem incidência dos seus efeitos, uma vez que a outra ré apresentou contestação. Observo que de acordo com o art. 346, parágrafo único do CPC, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. O réu Amacedes se manifestou no evento 69.1, ocasião em que pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além de o documento de mov. 70.1 ser insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, pois desatualizado, necessário que referida parte regularize sua representação processual nos autos (CPC, art. 76, §1°, II). II – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Registro que o mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se o réu AMACEDES para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de indeferimento da benesse, apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. III – No mesmo prazo retro, deve o réu AMACEDES regularizar sua representação processual, apresentando a respectiva procuração. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 22:57
Mero expediente
13/10/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:11
Confirmada
12/09/2021, 01:27
Confirmada
12/09/2021, 01:27
Confirmada
12/09/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 19:52
Mero expediente
25/08/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:04
Confirmada
03/08/2021, 00:46
Confirmada
03/08/2021, 00:46
Confirmada
03/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034112-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034112-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$146.588,32 Polo Ativo(s): JULIANA SANTOS DA SILVA ROGÉRIO JORGE Polo Passivo(s): AMACEDES VELOZO LUCILENE GONÇALVES I - Citada (seq.29), a ré LUCILENE GONÇALVES apresentou contestação no seq.30, ocasião em que requereu a gratuidade da justiça, alegando estar desempregada. Destarte, impõe-se o deferimento da gratuidade judicial requerida pela ré no seq.30. A veracidade das respectivas afirmações é de responsabilidade da parte ré, sob pena de aplicação de multa (CPC, art. 100, parágrafo único). II – Réplica no seq.37, em relação à contestação de seq.30. Por conseguinte, por preclusão consumativa não há que se falar na impugnação de seq.59. III – O réu AMACEDES VELOZO restou citado por Oficial de Justiça, conforme seq.50, e, entretanto, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (seq.54). Destarte, considero o réu AMACEDES VELOZO revel, nos termos do art. 344 do CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assinalo, contudo, que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, haja vista a subsunção à norma constante do inciso I, do art. 345 do CPC, porque apresentada contestação pela outra ré no seq.30. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; IV – Com o decurso de prazo desta decisão, dê-se regular prosseguimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:12
Decretação de revelia
15/07/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:14
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:59
Ato ordinatório
23/04/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:40
Confirmada
29/03/2021, 18:36
Confirmada
29/03/2021, 10:47
Mandado
29/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:17
Ato ordinatório
08/02/2021, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2021, 09:51
Por decisão judicial
14/01/2021, 09:56
Documento (Certidão)
14/12/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:58
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:07
Petição (Contestação)
07/10/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
06/08/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:53
Mero expediente
17/06/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)