Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente apresente o cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 19 de março de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:41
deferimento
19/03/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:07
Confirmada
17/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o município exequente para que junte aos autos o valor atualizado do débito. 2. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:24
deferimento
05/02/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:17
Confirmada
26/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar o calculo atualizado. Fica desde já deferido o pedido de evento retro. Após a juntada do cálculo, proceda-se as buscas em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. Recebida as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o município exequente para que junte aos autos o valor atualizado do débito. 2. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:24
deferimento
05/02/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:17
Confirmada
26/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar o calculo atualizado. Fica desde já deferido o pedido de evento retro. Após a juntada do cálculo, proceda-se as buscas em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. Recebida as informações, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:45
deferimento
12/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:34
Confirmada
05/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:13
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:44
Confirmada
27/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Defiro prazo de 10 (dez) dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação arquivem-se os presentes autos até a manifestação da parte exequente ou decurso do prazo prescricional. Nova Esperança, 15 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:07
deferimento
15/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:11
Confirmada
28/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento até a manifestação da parte autora ou decurso de prazo prescricional. Intime-se. Nova Esperança, 16 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:06
deferimento
16/06/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:31
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação arquivem-se os presentes autos até a manifestação da parte exequente ou decurso do prazo prescricional. Nova Esperança, 15 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:38
deferimento
15/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:27
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 01 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:20
deferimento
01/04/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:04
Confirmada
18/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Ante o teor da certidão de mov. retro, torno sem efeito a decisão de mov. 332.1. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto ao teor da referida certidão a fim de promover o prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento. Nova Esperança, 06 de março de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 22:32
Outras Decisões
06/03/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Torno sem efeito a mov. 326.1, por equívoco. 2. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 319.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução. Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 3. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 09:32
Confirmada
04/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. 3. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 043 9101 2288. Intime-o para os atos, designando-se datas para hasta pública do bem imóvel penhorado, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 4. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedor(es) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 6. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, §2º da Lei 6.830/80). 7. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 8. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:13
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:13
Movimentação processual
28/02/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:55
Confirmada
26/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Compulsando os presentes autos, pleiteia a Exequente pela penhora do imóvel objeto da presente ação. Nota-se que para o deferimento do pedido, faz se necessário a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. Sendo assim, fica intimada a Exequente para que junte aos autos o documento mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 21:22
Mero expediente
15/01/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:12
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes cao()
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:08
Confirmada
13/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:46
Confirmada
12/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO Analisando os autos, denota-se que o valor da causa é superior a R$ 10.000,00, bem como, que houve celebração de acordo entre as partes e levantamento de valores, circunstâncias estas que atende os requisitos do Tema 1184, do STF, intime-se o(s) exequente(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 31 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:47
Mero expediente
31/07/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:11
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:10
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. Defiro pedido retro de suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 06 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:12
deferimento
06/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:03
Confirmada
10/02/2024, 00:20
Movimentação processual
01/02/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor superior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. No entanto, a adequação do pedido nos termos do TEMA 1184 é medida que se impõe. Portanto, intime-se o exequente para que adeque os presentes autos cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Após, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Nova Esperança, 30 de janeiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:20
Outras Decisões
30/01/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:16
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:16
Confirmada
23/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 20:02
Mero expediente
12/12/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:23
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento do feito. Nova Esperança, 19 de outubro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:23
Mero expediente
19/10/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:46
Confirmada
24/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:56
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:50
Confirmada
13/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DECISÃO Indefiro por ora o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que consta dos autos pedido de penhora do imóvel objeto da demanda, pendente de pagamento da diligência do sr. Oficial de justiça (Mov. 244.1). Não havendo mais interesse na penhora, manifeste o exequente pleiteando o que entender pertinente. Intimem-se. Nova Esperança, 27 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:21
Indeferimento
28/07/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2023, 08:48
Confirmada
23/07/2023, 08:39
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:14
Confirmada
02/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO DESPACHO 1-Defiro o pedido da exequente (mov. 255.1), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para juntada do cálculo atualizado ou certidão de quitação. 2-Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 21 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:37
Mero expediente
21/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:40
Confirmada
15/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:34
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Confirmada
14/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 214.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução. Lavrado o auto de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 2. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 09 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 19:15
Determinação de Diligência
09/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:30
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Compulsando os presentes autos, pleiteia a Exequente pela penhora do imóvel objeto da presente ação. Nota-se que para o deferimento do pedido, faz se necessário a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. Sendo assim, fica intimada a Exequente para que junte aos autos o documento mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:37
Apensamento
21/11/2022, 14:45
Desapensamento
21/11/2022, 14:44
Apensamento
21/11/2022, 14:44
Desapensamento
21/11/2022, 14:44
Apensamento
21/11/2022, 14:43
Desapensamento
21/11/2022, 14:43
Apensamento
21/11/2022, 14:42
Desapensamento
21/11/2022, 14:42
Apensamento
21/11/2022, 14:42
Desapensamento
21/11/2022, 14:41
Apensamento
21/11/2022, 14:38
Desapensamento
21/11/2022, 14:37
Determinação de Diligência
16/11/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:44
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:32
Confirmada
04/11/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Preliminarmente, verifica-se que não foi concedida oportunidade para que a executada efetuasse o pagamento do saldo remanescente. Intime-se, pois, para pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intime-se. Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 20:09
Mero expediente
24/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:18
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:30
Confirmada
02/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 209.1, tendo em vista que a última consulta via SISBAJUD foi na data de 03/06/2022, a qual não logrou êxito em virtude da não localização de valores (mov. 188.11). Sendo assim, é o entendimento: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. ” (Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO Nesse sentido, diante do curto lapso temporal entre a última consulta via SISBAJUD e a presente data, não há qualquer indício nos presentes autos de alteração da situação financeira ou patrimonial do Executado, não comportando o deferimento do pedido do Exequente. Isto posto, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:34
Indeferimento
19/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 21:58
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:18
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que informou a parte executada ao mov. 190.1, o pagamento das parcelas acordadas, declarando ainda saldo restante a ser pago. Posto isto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, e determino a transferência dos valores depositados para referente ao fundo da procuradoria geral do Município de Nova Esperança, conforme requerido (mov. 195.1). No mais, intime-se a parte exequente para que apresente o devido cálculo referente aos remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda promova-se a intimação do executado quanto o pagamento dos honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de julho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 15:15
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:37
deferimento
13/07/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:18
Confirmada
08/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Manifeste-se a parte exequente sobre o contido no mov. 190, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 24 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:28
Mero expediente
24/06/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:18
Confirmada
05/04/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:17
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:34
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 1. A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e no âmbito deste Tribunal, pela Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, e tem por objetivo realizar o rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor possui em território nacional, comunicando as ordens de indisponibilidade aos usuários do sistema (notadamente os Cartórios de Registro de Imóveis), evitando a dilapidação do patrimônio. Neste sentido, confira-se o disposto no caput do art. 2º do aludido Provimento 39/2014 do CNJ: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” A jurisprudência pátria vem admitindo a utilização da CNIB nas hipóteses em que exauridas as diligências para localização de bens e satisfação do crédito, como no caso vertente. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.11.2018. Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. INDEFERIDAS. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES. ART. 139, INCISO IV DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. ART. 805 DO CPC. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTA CORTE. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. OBSERVADO. REQUISITOS EXIGIDOS. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024821-23.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018) Os precedentes supra mencionados estão norteados pelo Recurso Repetitivo 1.377.507/SP, proferido na seara no direito tributário, que estabelece que a indisponibilidade de bens demanda o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, como manejo de SISBAJUD, RENAJUD eINFOJUD. Confira-se o aresto do aludido paradigma do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso dos autos, considerando que o manejo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ocorreram há mais de um ano, assim, INDEFIRO o pedido. 2. Assim, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito em quinze dias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:16
Indeferimento
15/12/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:50
Confirmada
19/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:51
Mandado
04/10/2021, 14:20
Documento (Certidão)
29/09/2021, 08:28
Confirmada
10/09/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:01
Ato ordinatório
29/07/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:22
Documento (Certidão)
28/06/2021, 12:52
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:24
Documento (Certidão)
26/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:17
Confirmada
21/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO Vistos, 1. Diante do requerimento formulado pelo exequente, com fulcro no art. 28 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o apensamento dos autos indicados na r. petição ao presente feito, devendo o trâmite daqueles autos se dar nos presentes autos. 2. DEFIRO o pedido do exequente de mov. 144.1, expeça mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto desta execução. Lavrado o auto de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 3. Após, com ou sem a apresentação de embargos, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Nova Esperança, 10 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-96.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-96.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.120,97 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FÁTIMA FUNES CARMINATO
Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida na mov. 141.1 para realização de diligências. Decorrido o prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 17:14
Apensamento
10/02/2021, 17:05
Apensamento
10/02/2021, 17:03
Apensamento
10/02/2021, 17:02
Apensamento
10/02/2021, 16:56
Apensamento
10/02/2021, 16:55
Apensamento
10/02/2021, 16:54
deferimento
10/02/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:01
Mero expediente
08/02/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:53
Confirmada
15/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:56
Por decisão judicial
28/07/2020, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2020, 21:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:56
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
12/03/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:15
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:50
Por decisão judicial
13/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:38
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
27/08/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:06
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:18
Ato ordinatório
21/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:07
deferimento
11/06/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:52
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2018, 01:25
Por decisão judicial
06/12/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:55
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:04
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
23/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:28
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:54
deferimento
23/03/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:41
Mandado
21/09/2016, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2016, 18:34
Ato ordinatório
26/07/2016, 00:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 17:37
Julgamento em Diligência
14/12/2015, 14:21
Conclusão (para julgamento)
14/12/2015, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 17:43
Por decisão judicial
04/03/2015, 17:43
Homologação de Transação
09/12/2014, 09:34
Conclusão (para julgamento)
08/12/2014, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 11:15
Documento (Certidão)
04/07/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 09:14
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)