ESPóLIO DE GILMAR DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JOESLEY FURQUIM DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS BALDIN SAPONARA
OAB/SP 198256·CPF·Representa: Autor
THAYAN GOMES DA SILVA
OAB/PR 42272·CPF·Representa: Autor
VIVYAN ANDERES DZIEVIESKI OLIVEIRA
OAB/PR 100890·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CHRISTIAN ANDERES DZIEVIESKI
OAB/PR 60428·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIZ TELEGINSKI
OAB/PR 101969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 16:17
Documento (Informações)
03/03/2026, 15:57
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Confirmada
23/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:00
Confirmada
12/02/2026, 09:46
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 16:44
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2025 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2025 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:00
Confirmada
12/02/2026, 09:46
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 16:44
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2025 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2025 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
05/11/2025, 16:43
Recebimento
05/11/2025, 16:30
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2024, 19:08
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 19:35
Confirmada
26/07/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 11:56
Confirmada
30/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044399-75.2019.8.16.0019 I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SIMÃO JACOB (ev. 290). Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, merecem acolhida em parte. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Do erro material Resta verificado o erro material no dispositivo da sentença no que se refere aos honorários de sucumbência. Assim onde se lê: “em favor do procurador da autora”, leia-se: “em favor do procurador da parte ré”. Das omissões/contradições O embargante aponta diversas omissões/contradições na sentença atinentes a i) incorreta assertiva de que os simples “projetos” realizados pelo Réu Embargado correspondem a 50% do serviço contratado; ii) o Autor tinha conhecimento e reconheceu na audiência de instrução que a entrega dos simples “projetos” constituiria 50% do serviço contratado; iii) o autor não demonstrou que os projetos elaborados pelo réu foram inservíveis, tampouco que este tenha abandonado a obra; iv) houve clara comprovação de que foi o Réu quem abandonou a obra; v) não há justificativa para o valor fixado a título de honorários. Da leitura dos declaratórios, infere-se que a pretensão do embargante é de ver rediscutida a matéria já decidida. Ou seja, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe é desfavorável pretendendo, assim, que o Juiz enfrente novamente o mérito da questão. Consigne-se, todavia, que os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção e respeito das alegações das partes, para que reexamine a prova ou analise novamente o direito aplicável, como quer a embargante. O pedido de reforma da decisão deve ser dirigido perante os Tribunais. II -
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. III - No que se refere aos Embargos de Declaração opostos no ev. 293, pelo ESPÓLIO DE GILMAR DA SILVA, o erro material apontado já se encontra sanado no tópico “Do erro material”. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção do sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 18:02
Confirmada
07/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 20:24
Confirmada
21/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 12:57
Confirmada
10/05/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044399-75.2019.8.16.0019.
autor: “ele foi contratado pra fazer todo um acompanhamento né, desde a parte de projetos até a instalação do biodigestor porque são etapas complexas.” Em que pese o autor tenha impugnado os projetos apresentados, desqualificando-os como “simples croquis” ou “simples projetos”, não se preocupou em apresentar contraprova a fim de demonstrar que foram, deveras, inservíveis ao fim pretendido. Ademais, o programa utilizado, por si só, não tem o condão de desconstituir os trabalhos realizados, sobretudo porque é visível que a elaboração destes demanda um mínimo de conhecimento e tempo. Neste ponto, importa frisar que a própria testemunha arrolada pelo autor, profissional que deu continuidade aos trabalhos na obra, confirmou que os projetos foram fornecidos pelo autor Rafael e que, com estes, deu seguimento aos trabalhos. Vejamos: Perguntado se a testemunha utilizou os projetos realizados por Gilmar para realizar os trabalhos, afirmou: “o projeto eu peguei direto com o Rafael”. Perguntado quem realizou os projetos para o autor, respondeu: “eu não tive conhecimento”. Cabia ao autor ter demonstrado nos autos, conforme já delineado acima, que necessitou contratar outro profissional para elaboração de novos projetos, a fim de demonstrar a falha nos serviços do réu. No entanto, deste ônus não se desincumbiu. É importante mencionar, inclusive, que os problemas nos projetos narrados pelo autor, como por exemplo de profundidade, poderiam ser solucionados, caso tivesse concedido ao réu esta oportunidade. Com efeito, os documentos acostados aos autos dão conta de que a parte ré ainda realizou vários orçamentos de materiais que seriam utilizados na obra. Outrossim, embora negado pelo autor em seu depoimento, o e-mail encaminhado ao réu (ev. 1.6, fls. 10) demonstra que partiu daquele a intenção de romper o contrato, tendo informado que não mais seria permitida a entrada deste na fazenda. Das conversas havidas entre as partes, via e-mail, não se observa em nenhuma delas que o réu tenha abandonado o obra, mas sim que o atraso decorreu do mau tempo, o que inclusive era de conhecimento do
autor: Assim, dos elementos de provas que compõe o caderno processual conclui-se que: i) a elaboração de projetos e orçamentos integravam a primeira etapa dos serviços contratados e, assim, corresponde aos 50% referente à entrada; ii) o autor tinha conhecimento destes fatos, tendo inclusive confirmado isto em seu depoimento; iii) o autor não demonstrou que os projetos elaborados pelo réu foram inservíveis, tampouco que este tenha abandonado a obra; iv) a rescisão contratual partiu da parte autora. Portanto, concluídos os serviços referentes à primeira etapa dos serviços contratados, não há que falar em restituição da quantia paga a título de entrada de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, em R$ 8.000,00, considerando a natureza, complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos e o tempo de duração do processo. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.829,90 Autor(s): Rafael Simão Jacob Réu(s): ESPÓLIO DE GILMAR DA SILVA representado(a) por JOESLEY FURQUIM DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAFAEL SIMÃO JACOB contra GILMAR DA SILVA. Alega a autora que: i) em 20 de setembro de 2018, foi firmado uma proposta comercial para acompanhamento e montagem de célula de biodigestor em uma lagoa em Porto Feliz/SP, no qual o Réu apresentou o valor de R$ 15.000,00, devendo ser pago 50% na entrada das obras e o restante na entrega; ii) fez o pagamento via depósito bancário na conta do Réu, do valor total de R$ 7.500,00 para o início da obra, tendo o réu se dirigido ao local apenas no 1º dia da obra, não retornando mais em nenhum outro dia para finalizar; iii) solicitou a devolução da quantia paga, sem qualquer retorno. Pediu, então, a condenação do réu ao pagamento atualizado de R$ 8.829,90. Citado, o réu apresentou contestação no ev. 112, arguindo, em síntese, que: i) a prestação de serviços ocorre por etapas, realização de projetos, apuração de orçamentos dos materiais para instalação e posterior realização da instalação e acompanhamento na obra; ii) a partir do pagamento, o Réu começou a prestação de serviços de natureza intelectual, elaborando os projetos, os quais foram entregues na data de 11 de novembro de 2018, assim como fez a apuração de orçamentos dos materiais a serem utilizados; iii) o início da execução da obra foi em meados de novembro, mês que chove muito e o mal tempo não foi o único infortúnio em meio à execução da obra, mas o Réu teve um infarto que gerou internamento hospitalar no período superior a uma semana; iv) o autor não concedeu um prazo para o retorno da execução da obra e em data de 14 de novembro de 2018, enviou e-mail alertando e proibindo a entrado do réu no local de execução dos serviços; v) os projetos e os orçamentos correspondem à 50% da prestação de serviços e, desta forma, a relação contratual entre as partes encontra-se quitada. Em sede de réplica, o autor aduziu que o que foi apresentado pelo réu, ao contrário do que alega, não foi um projeto, mas simplesmente um “croqui” elaborado num programa autorizado para estudantes (ev. 116). Facultada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ev. 120/130). Através da decisão saneadora (ev.112) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. Informação de falecimento do réu (ev. 123). O herdeiro Gustavo apresentou contestação (ev.217), requerendo a citação dos demais herdeiros. Réplica (ev. 221). Na decisão de ev. 132 foram fixados os pontos controvertidos e deferida de ofício a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova documental. Audiência de instrução e julgamento realizada (ev. 156). Alegações finais (ev. 149/150). Informado o óbito do réu (ev. 157). O processo foi suspenso (ev. 163). O autor pediu a substituição do polo passivo, fazendo constar Espólio de Gilmar Silva representando pelo herdeiro indicado (ev. 171), o que foi deferido no ev. 174. Citado o herdeiro Joesley Furquim da Silva (ev. 259), este quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. É incontroverso que em 20/09/2018 o autor contratou os serviços de Gilmar Silva, consistentes no acompanhamento e montagem de uma célula de biodigestor em Porto Feliz/SP. Através da proposta encaminhada por Gilmar ao autor, é possível constatar quais serviços seriam prestados, senão vejamos: Quanto à forma de pagamento, as partes ajustaram o valor de R$15.000,00 sendo: 50% ao dar entrada na obra e o restante na entrega: O comprovante de depósito juntado no ev. 17.2 comprova que, em 27/09/2018, o autor pagou R$7.500,00, o que correspondia à entrada de 50%. Aduz a parte autora, contudo, que o réu esteve no local em apenas uma oportunidade, não prestando os serviços. Ao contestar o feito, o réu arguiu que a primeira parte dos trabalhos consistia na elaboração de projetos e que, portanto, não há que falar em restituição da quantia paga. Pois bem. Do conjunto de provas existentes nos autos, tem-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus de demonstrar que elaborou os projetos, assim como que os encaminhou à parte autora. É o que se extrai dos documentos de ev. 112.2 a 112.12. Vejamos, ainda, o que afirmou o representante da ré em seu depoimento: “quando foi solicitado os serviços, nossa empresa Gilmar Silva elaborou todos os projetos, elaborou todos os orçamentos e fez todos os contatos com os fornecedores, os quais forneceriam todo o material para este projeto”. Esclareceu, ainda, que a entrega da primeira etapa (projetos) sem a contraprestação (entrada) poderia culminar, por exemplo, na utilização destes pelo contratante com outros profissionais. Daí porque o pagamento de 50% e a prestação dos serviços ocorreram em duas etapas. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que a elaboração de projetos integrava os serviços a serem prestados. Veja-se o que afirmou o
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:40
Improcedência
06/05/2024, 14:47
Documento (Carta precatória)
25/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:09
Confirmada
13/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:16
Expedição de documento (Carta precatória)
20/10/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0044399-75.2019.8.16.0019 I - Tendo em vista que o AR da carta de intimação voltou com informação de "não procurado", com fundamento no artigo 275 do CPC, a intimação deverá ser tentada por Oficial de Justiça. Assim, expeça-se carta precatória. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 20:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:49
Confirmada
04/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:38
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:49
Ato ordinatório
11/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:03
Confirmada
18/04/2023, 14:03
Mandado
15/04/2023, 15:45
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 13:22
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:39
Confirmada
08/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:38
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:11
Confirmada
11/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:46
Mandado
30/11/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:44
Confirmada
15/10/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
26/08/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:35
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:40
Confirmada
14/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 20:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:20
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:11
Documento (Ofício)
03/08/2022, 15:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Confirmada
24/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:08
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:53
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044399-75.2019.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:21
deferimento
22/06/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:57
Confirmada
20/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Carta)
23/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:15
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:37
Confirmada
19/05/2022, 11:10
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:56
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044399-75.2019.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro. À Escrivania para que promova a substituição do polo passivo, fazendo constar o espólio do falecido representado pelo filho indicado. Após, cite-se o espólio, nos moldes do pedido retro. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:13
deferimento
27/04/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:01
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044399-75.2019.8.16.0019 I – Diante da informação de falecimento da parte requerida, nos termos do art. 110 c/c art. 313, inc. I, ambos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias. II – Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de suspensão, informe acerca da in/existência de inventário em andamento, através da juntada de certidão emitida pelo Cartório Distribuidor. III - Em tempo, substitua-se o(s) falecido(s) por seu(s) espólio(s), regularizando sua representação processual (art. 313, §2º, inc. I, CPC), observando, no que couber, o art. 1.797 do Código Civil. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:47
Morte ou perda da capacidade
02/03/2022, 21:19
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 17:50
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:51
Confirmada
02/12/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:58
Confirmada
21/10/2021, 13:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:40
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:19
Confirmada
12/10/2021, 00:55
Confirmada
12/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:44
de Instrução e Julgamento (designada)
01/10/2021, 15:43
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:46
Confirmada
22/09/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044399-75.2019.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I - Breve resumo dos fatos
Trata-se de ação de cobrança proposta por RAFAEL SIMÃO JACOB em face de GILMAR DA SILVA. Relata que a) em 20/09/2018, firmou com o réu uma proposta comercial para acompanhamento e montagem de uma célula de biodigestor em uma lagoa, no Município de Porto Feliz/SP, serviço pelo qual o requerido lhe cobrou a quantia de R$ 15.000,00, que deveria ser paga 50% na entrada das obras e o restante na entrega; b) que fez o pagamento via depósito bancário na conta do requerido no valor total de R$ 7.500,00, para o início da obra; c) que o requerido dirigiu-se ao local apenas no primeiro dia da obra a ser realizada, não retornando mais em nenhum outro dia; d) que tentou contato por diversos dias através de e-mails, tentando localizar o requerido para que concluísse a obra solicitada, sem sucesso, de modo que solicitou ao requerido que devolvesse o valor pago a título de entrada, o que, até o presente momento, não foi cumprido; e) encaminhou uma notificação extrajudicial em 28/03/2019, a qual foi recebida; f) entende que o requerido deverá lhe restituir o valor de R$ 8.829,90. Sob tais argumentos, pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.829,90, além das custas processuais e honorários de sucumbência. A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 110). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 112) por meio da qual arguiu a inexigibilidade do débito pleiteado pelo autor, haja vista que a prestação de serviços ocorre por etapas, realização de projetos, apuração de orçamentos dos materiais para instalação e posterior realização da instalação e acompanhamento na obra; o autor era sabedor da forma que aconteceria a realização da prestação de serviços; o pagamento ocorreu em 27/09/2018 e a partir de então começou a prestação de serviços de natureza intelectual, elaborando os projetos, os quais foram entregues em 11/11/2018, conforme e-mail; além dos projetos apresentados o réu também fez a apuração de orçamentos dos materiais a serem utilizados na obra, o que demanda tempo e negociação entre os fornecedores; o início da execução da obra foi em meados de novembro, mês que choveu muito; o contato entre as partes não era exclusivamente por troca de e-mails, mas principalmente por conversas telefônicas; o mau tempo não foi o único infortúnio em meio à execução da obra, mas o réu teve um infarto que gerou internamento hospitalar no período superior a uma semana e que durante o internamento informou ao autor, o que é comprovado pelos e-mails trocados; o autor sequer concedeu um prazo para o retorno da execução da obra e, em 14/11/2018, enviou e-mail alertando e proibindo a entrada do réu no local de execução dos serviços, impedindo a continuidade do trabalho a ser prestado; os fatores externos que atingiram a relação contratual das partes passam do controle das partes e não passam de meros aborrecimentos, dissabor que não foram desejados e/ou provocados pelo réu; não há responsabilidade de sua parte, uma vez que os projetos e os orçamentos correspondem à 50% da prestação de serviços e desta forma a relação contratual entre as partes estão quitadas. Impugnou documentos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 112.2 a 112.19). Impugnação à contestação (evento 116). Concedida oportunidade às partes para se manifestassem sobre a fase de saneamento, requeressem provas e indicassem pontos controvertidos (evento 117), ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 120 e 130). É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que entendo que o feito não comporta julgamento antecipado. III - Das questões preliminares Não foram levantadas prejudiciais/preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível. Assim, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) proposta comercial firmada entre as partes, em 20/09/2018, para acompanhamento e montagem de uma célula de biodigestor em uma lagoa, no Município de Porto Feliz/SP, pelo valor de R$ 15.000,00; b) pagamento de R$ 7.500,00 feito pelo autor em favor do réu, para o início da obra. Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) o requerido dirigiu-se ao local apenas no primeiro dia da obra a ser realizada, não retornando mais em nenhum outro dia, ou seja, que estaria inadimplente (ônus do autor); b) ocorrido o pagamento, o réu começou a prestação de serviços de natureza intelectual, elaborando os projetos, os quais foram entregues em 11/11/2018, conforme e-mail, e fez a apuração de orçamentos dos materiais a serem utilizados na obra (ônus do requerido); c) o início da execução da obra ocorreu em meados de novembro, mês que choveu muito (ônus do requerido); d) o mau tempo não foi o único infortúnio em meio à execução da obra, mas o réu teve um infarto que gerou internamento hospitalar no período superior à uma semana, o que foi informado ao autor (ônus do requerido); e) o autor não concedeu um prazo para o retorno da execução da obra e, em 14/11/2018, enviou e-mail alertando e proibindo a entrada do réu no local de execução dos serviços, impedindo a continuidade do trabalho a ser prestado (ônus do requerido); f) os projetos e os orçamentos correspondem à 50% da prestação de serviços e desta forma a relação contratual entre as partes estaria quitada (ônus do requerido). São questões de direito relevantes à solução da lide: a) responsabilidade do réu para com a inexecução do contrato e consequente devolução dos valores pagos a título de entrada; b) configuração da execução parcial do contrato pelo réu; c) critérios para fixação do montante devido, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora Por fim, a distribuição do ônus da prova fica estabelecida de maneira ordinária, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, determino, de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC/2015, a produção de prova oral consistente na tomada dos depoimentos pessoais de ambas as partes e, também, oportunizo às partes a produção de prova testemunhal, bem como prova documental, desde que observadas as regras do art. 435 do CPC/15. VI - Da prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021, às 14:00 horas. OBS: Esclareço que, em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, tem-se priorizado a realização do ato através da utilização do sistema de videoconferência Cisco Webex (de fácil acesso através de qualquer computador e smartphone, podendo as partes, testemunhas e advogados, inclusive, contar com orientações de funcionário tecnicamente preparado para tanto). Diante deste apontamento e da aplicação da regra do art. 6º do CPC (princípio da cooperação entre as partes), a realização da audiência virtual passa, portanto, a ser a regra, principalmente porque a realização da audiência presencial, na melhor das hipóteses, apenas será possível no final deste ano ou em 2022, em razão da pauta encontrar-se congestionada. Na hipótese das partes optarem pela realização da audiência semi-presencial ou presencial, deverão justificar esta escolha e comunicá-la nos autos no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC/15). As partes deverão, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC/15). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova). Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Para tanto, no prazo supracitado, as partes deverão disponibilizar os contatos telefônicos de todas as testemunhas arroladas, com o objetivo de que sejam devidamente orientadas sobre a realização da audiência. Saliento que a intimação da(s) testemunha(s) deverá ser realizada pelo advogado da parte, nos moldes em que dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 455, do CPC c/c §§ 1º e 2º do art. 22 do Dec. Jud. n.º 400/20 do TJPR, sob pena de acarretar a desistência da inquirição da testemunha. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VII - Da prova documental Apresentados documentos novos, com fulcro no art. 437, § 1º, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2021, 20:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:19
Confirmada
31/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044399-75.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.829,90 Autor(s): Rafael Simão Jacob Réu(s): GILMAR DA SILVA I – A petição de mov. 124 não guarda pertinência com os presentes autos. Desta forma, INTIME-SE novamente a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, atenda ao disposto na certidão de mov. 117. II – Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:11
Determinação de Diligência
19/08/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:48
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:43
Documento (Certidão)
15/07/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:44
Confirmada
02/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:36
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:33
de Mediação (realizada)
28/05/2021, 14:38
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:36
Ato ordinatório
26/05/2021, 00:33
Confirmada
17/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:07
Confirmada
07/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:31
Confirmada
05/05/2021, 12:31
Mandado
04/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
30/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:56
Documento (Certidão)
26/04/2021, 15:55
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:31
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 19:17
Expedição de documento (Carta)
14/03/2021, 19:17
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Confirmada
19/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2021, 15:39
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:39
de Mediação (designada)
08/02/2021, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:15
Confirmada
02/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:12
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:24
Documento (Ofício)
20/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:58
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 22:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2020, 18:03
de Mediação (não-realizada)
04/06/2020, 18:03
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:35
Documento (Certidão)
28/05/2020, 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:39
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 18:50
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:08
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 16:08
de Mediação (designada)
05/02/2020, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:59
deferimento
04/02/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:24
Mero expediente
22/01/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:50
Distribuição (sorteio)
17/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:55
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)