Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:48
Trânsito em julgado
02/02/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:19
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.657,85 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento dos valores contidos nos autos. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:26
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2026, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:19
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.657,85 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento dos valores contidos nos autos. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 08:41
Confirmada
10/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 01:12
Ato ordinatório
08/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:04
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:37
Confirmada
15/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:45
Confirmada
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:19
Confirmada
14/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. Em que pese os princípios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados, entendo que o caso em análise
trata-se de uma exceção movida por força maior. Desse modo, excepcionalmente, defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o devido prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:46
deferimento
02/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:31
Confirmada
03/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, colacione ao feito a certidão de inteiro teor da Matrícula do Imóvel, visto que o documento arrolado em mov. 252.2 trata-se da Escritura Pública de Compra e Venda. 2. No mais, fica a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo com a juntada de qualquer documento diverso do determinado, a persistência da omissão implicará na não homologação do acordo convencionado entre as partes (mov. 242.1). 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:16
Mero expediente
22/07/2025, 19:14
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:52
Confirmada
11/07/2025, 00:21
Confirmada
11/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. Preliminarmente, considerando a possibilidade do imóvel descrito na minuta do acordo juntado em mov. 242.1 tratar-se de imóvel com alienação fiduciária, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado em mov. 244.1, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para análise do acordo de mov. 242.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Preliminarmente, para devida análise da minuta de acordo juntado em sequencial 242.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel citado, tornando-se possível a análise do pedido retro, sob pena de não homologação do acordo. Fica ainda advertido que, sendo o imóvel bem com alienação fiduciária, não ocorrerá a homologação por este juízo, ficando a parte intimada nesse caso a se manifestar quanto a possibilidade de homologação em parte do acordo, sem a existência da seguinte cláusula: " podendo a Exequente de imediato e sem que haja intimação dos Executados, requerer a penhora do imóvel de matrícula nº 33.614 do 2º Registro de Imóveis de Londrina-PR., conforme documento em anexo. " 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:22
Mero expediente
30/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Mero expediente
25/06/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:50
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. Diante da possibilidade de autocomposição, concedo às partes o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para eventual formalização de acordo. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação quanto à transação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, assinado e datado automaticamente.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:38
Outras Decisões
16/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:10
Confirmada
05/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:44
Confirmada
17/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:34
Confirmada
26/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:34
Confirmada
08/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:05
Confirmada
19/01/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.829,35 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Intime-se, pela derradeira vez, a parte executada para que se manifeste acerca do teor do petitório de mov. 198.1, declarando expressamente sua concordância ou discordância com a proposta de acordo apresentada pela parte exequente nos termos indicados. 2. Caso não haja concordância ou a parte executada permaneça inerte, desde já defiro o pedido constante no mov. 206.1, determinando a penhora do veículo descrito no mov. 160.2 como garantia do juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:12
Outras Decisões
07/01/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:56
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:54
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Confirmada
15/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:40
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:43
Confirmada
25/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Confirmada
20/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Considerando que os pontos arguidos pelo executado já foram amplamente esmiuçados em várias decisões proferidas nos autos e que, conforme reiteradamente destacado, o presente feito é de natureza exclusivamente executiva, não havendo espaço para a discussão de questões que não se referem diretamente ao cumprimento da obrigação, indefiro o pedido retro. Ademais, fica o executado ciente de que, se persistir em tumultuar o feito com pedidos incabíveis, considerando a natureza da demanda, sem realizar o pagamento do valor devido, poderá ser aplicada a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil. A execução prossegue nos termos já definidos, conforme os títulos executivos apresentados. 2. Intime-se a parte executada para que tome ciência desta decisão e para que realize o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo pagamento, ou eventual proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:53
Outras Decisões
01/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:11
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 23:56
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre o petitório retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:01
Mero expediente
30/07/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:07
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR em face da decisão que rejeitou os Embargos à Execução interpostos contra LUIZA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA BARROS. Aponta o embargante que a referida decisão é omissa, uma vez que não foram apreciadas as preliminares arguidas. Analisando os autos verifico que, de fato, a decisão que rejeitou os Embargos à Execução poderia ter sido mais clara quanto à análise dos pontos específicos levantados pelo Embargado. Dessa forma, reconheço a existência de omissão no julgado anterior, especialmente no que concerne aos seguintes pontos: Quanto à alegação de ausência de título executivo líquido e certo, o Executado questionou a não apresentação dos termos aditivos do contrato de locação que comprovariam o valor exato do aluguel vencido em janeiro de 2021. Quanto aos danos materiais, o Executado contestou a liquidez do crédito referente às benfeitorias realizadas no imóvel, especialmente em relação à cozinha planejada, argumentando sobre a ausência de provas suficientes quanto ao desembolso ou à efetiva execução dos serviços mencionados pela Exequente. No entanto, após análise detalhada dos documentos juntados aos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a exequente apresentou elementos satisfatórios para demonstrar a existência do título executivo e os valores cobrados, respeitando os requisitos legais para a execução. Conforme mov. 1.5, a parte Exequente demonstrou satisfatoriamente o título executivo através das assinaturas constantes no contrato de locação e documentos correlatos. Além disso, foi demonstrado segundo documentos da inicial que há boletos de aluguel sem serem pagos e que houve mudanças na residência após a locação. Ademais, pelas conversas juntadas pela própria parte executada, verificou-se que esta não nega dever tais aluguéis. Portanto, sendo o título líquido e certo, o feito deverá continuar, pois não há impedimento para tanto. Destaco que, caso a parte Executada se sinta lesada acerca das benfeitorias que realizou e deixou na residência, cabe à parte pleitear, em ação própria, receber ou ser conhecido seu direito a ter seus pertences de volta, o que não pode ser realizado neste feito, haja vista que se trata de execução de título extrajudicial. Quanto à ausência dos termos aditivos do contrato de locação, embora tenha sido mencionada pelo Embargado como um ponto de dúvida, a documentação já apresentada permite inferir que o contrato de locação estabelece claramente o valor mensal do aluguel, sem prejuízo da liquidez do crédito. Assim sendo, acolho os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem alterar o mérito da decisão que rejeitou os Embargos à Execução. Portanto, mantida a decisão anterior que rejeitou os Embargos à Execução, determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste quanto à indicação de bens pelo Réu no mov. 160.1, informando se concorda com a sua penhora. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:04
Confirmada
19/07/2024, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido retro e determino: 1.1. A penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, cumpra-se o item seguinte. V – Expedição de ofício ao Nota Paraná: a) deverá a Secretaria oficiar a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que informe se existem valores a serem recebidos pela parte executada pelo programa “Nota Paraná”, no prazo de 10 (dez) dias. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. c) caso não sejam encontrados valores, cumpra-se o item seguinte. VI – Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho/ INSS/CAGED: a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. c) caso contrário, cumpra-se o item seguinte. VII – Consulta ao sistema SNIPER: a) deverá a Secretaria proceder à pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). b) com a resposta positiva, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 2. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Advirta-se, desde já, que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos futuros de pesquisa em outros sistemas, tais como CENSEC, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC e SIMBA, não serão deferidos, eis que não se mostram eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
15/07/2024, 00:00
Outras Decisões
11/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1. Acerca do petitório de mov. 142.1, diga à parte exequente em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:56
Mero expediente
05/07/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 18:29
Confirmada
01/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, alegando a necessidade de ação de conhecimento e apresentando diversos documentos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei Federal nº 9.099/95, que estabelece critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da referida lei. No caso em tela, observa-se que os embargos foram apresentados imediatamente após a citação da parte executada, sem que houvesse a efetivação de penhora nos autos. Cumpre destacar que os embargos à execução somente são admissíveis após a garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução. Dessa forma, os embargos apresentados são prematuros e não encontram amparo legal para sua admissibilidade neste momento processual. Ademais, a execução de título extrajudicial tem como pressuposto a existência de um título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), que prescinde a fase de conhecimento, não sendo o momento processual adequado para discussão ampla do mérito da obrigação, mas sim para a satisfação do direito do credor. 2.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela parte executada, por serem incabíveis nesta fase processual. 3. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:59
Indeferimento
13/06/2024, 03:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:27
Petição (Contestação)
28/05/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 18:02
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:07
Confirmada
24/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:51
Confirmada
05/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulariolondrina - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045899-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS (RG: 957196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.700.579-68) Rua Piracema, 115 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-300 - E-mail: [email protected] Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR (CPF/CNPJ: 029.149.019-09) Rua Hikoma Udihara, 364 apto 202 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-340 - E-mail: [email protected] Leonardo Luvisotto (RG: 5930162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.864.097-20) Rua Hikoma Udihara, 364 apto 202 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-340 ROSA FUDOLI LUVISOTTO (RG: 59629000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.423.229-27) Rua Hikoma Udihara, 364 apto 202 - Califórnia - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-340
Vistos. 1. Citação por Edital. Vedação: Desconhecido o paradeiro da ré e sendo incabível a citação por edital nos Juizados Especiais. No âmbito do Juizado Especial Cível, esgotadas as possibilidades de citação pessoal ou por hora certa, o processo de conhecimento será extinto, sem a apreciação de seu mérito (art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do CPC), resguardando-se ao demandante a faculdade de pleitear seu direito na Justiça Comum, vedada a remessa à Justiça Comum Estadual, diante da não aplicação do art. 64, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CASO EM QUE O REQUERIDO NÃO FORA LOCALIZADO NAS REITERADAS VEZES EM QUE HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Nesta ação já foram expedidas TRÊS cartas precatórias de citação e intimação, a endereços diversos, não sendo localizado o requerido. A carta de citação enviada pelo correio, por se tratar de carta que continha citação executiva é nula. Mas também não há prova de ter sido recebida pelo réu, eis que posterior Carta precatória voltou com a certidão do oficial de justiça de que naquele endereço o réu não reside. Em razão disso e porque no âmbito do juizado especial cível não há citação por edital, correta a extinção do feito, mas pelo fundamento do artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, eis que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS - Recurso Cível Nº 71004085114, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/11/2012). CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA RÉ. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DO JEC. JUIZO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MERITO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003249810, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/10/2011) EXTINÇÃO DO PROCESSO NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA POR EDITAL. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. ATRIBUIÇÃO DA PARTE. Já tendo sido encaminhado duas cartas precatórias de penhora e intimação (fls. 38 e 97), quer restaram frustradas, afirmando-se estar a ré em lugar incerto e não sabido; ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial, igualmente sem sucesso na localização da mesma, não é possível prosseguir postulando novas diligências para localização da parte quando tal atribuição é essencialmente da parte, já que, no âmbito do Juizado Especial Cível, só a possibilidade de demandar as partes cujo paradeiro é conhecido, conforme se depreende do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71000815316, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/01/2006). 2. Assim, conforme artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido formulado em seq. 126.1. 3. Intime-se a parte exequente para informar o endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:05
Indeferimento
21/03/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:03
Confirmada
17/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO I-Já foram realizadas diligências para busca de endereços em todos os sistemas conveniados ao TJPR, razão pela qual indefiro novas diligência. II-Intime-se o requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento, apresentando endereço atualizado para citação da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:38
Mero expediente
05/12/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:59
Confirmada
19/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO Indefiro o pedido retro, considerando a impossibilidade de citação por edital em sede de ações que tramitam pelo Juizado Especial.Intime-se o requerente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o prosseguimento, indicando endereço atualizado para citação dos requeridos Leonardo Luvisotto e ROSA FUDOLI LUVISOTTO, ficando ciente que com sua inércia o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito. Londrina, 07 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:24
Mero expediente
07/11/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:12
Confirmada
15/10/2023, 00:06
Confirmada
15/10/2023, 00:06
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 10:25
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 18:49
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:45
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Carta)
11/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:10
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO I - O AR de seq. 66.1 foi juntado com informação incorreta, na medida em que não houve citação, como nos demais casos. À Secretaria para orientação da correta anotação quando da juntada do AR, evitando-se equívocos em razão da anotação incorreta, podendo levar ao andamento incorreto do processo. II - Não sendo citados os requeridos, em 10 dias, indique a exequente endereço atualizado e diverso daqueles onde já foi tentada a citação, expedindo-se cartas de citação. Londrina, 12 de abril de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:20
Mero expediente
12/04/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 12:47
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:45
Confirmada
21/11/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:25
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 11:32
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:58
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:21
Confirmada
23/09/2022, 00:12
Confirmada
23/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Carta)
12/09/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:27
Confirmada
15/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO I- Diligencie nos sistemas INFOJUD, Chave-Copel, SANEPAR, Siel (pessoa física), Renajud, Sisbajud e Serasajud na busca de informações acerca do endereço atualizado do requerido. II- Com as respostas, intime-se o Dr Advogado para informar qual o endereço atualizado do requerido, dentre aqueles encontrados na pesquisa, promovendo-se a citação na sequência. III- Restando infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que no prazo de 15 dias apresente o endereço atualizado. Londrina, 02 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 22:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:01
Confirmada
06/12/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:29
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045899-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.794,73 Exequente(s): LUIZA DA CONCEIÇÃO A. BARROS Executado(s): LEONARDO LUVISOTTO JUNIOR Leonardo Luvisotto ROSA FUDOLI LUVISOTTO Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 08 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito