Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL FECHADO YBATE
CNPJ
Autor
JENNIFER KARLA ESTEVO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STEFANIA DIB CRIPPA
OAB/PR 49318·CPF·Representa: Autor
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL
OAB/PR 50175·CPF·Representa: Autor
ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO
OAB/PR 15555·CPF·Representa: Autor
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB/PR 22759·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARLOS PEDROSO
OAB/PR 24033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – Considerando que as partes foram intimadas a respeito da avaliação e não apresentaram impugnação, HOMOLOGO o valor apontado no evento 338, até porque referido laudo/auto atende aos requisitos legais. II – No caso, estão penhorados os direitos que a parte executada possui sobre o bem, conforme consta nos eventos 74/302. Todavia, considerando a indivisibilidade dos direitos e do próprio bem, este será levado a leilão, por analogia a regra do art. 843 do CPC. Dessa forma, preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, querendo, indique leiloeiro (art. 883 do CPC), trazendo aos autos cópias de suas credenciais. III - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, fica nomeado, pelo Sistema CAJU,. Os honorários do leiloeiro serão de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação e pagos pelo arrematante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação e pagos pelo exequente após a hasta; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou pagamento e pagos pelo executado/terceiro interessado. À Escrivania para que atenda os arts. 428 a 430 do Código de Normas, bem como promova-se as intimações eletrônicas necessárias. E, inclusive, quando da intimação do agente fiduciário, deverá ser solicitado que este informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor para quitação do contrato fiduciário na data designada para o leilão. Ao leiloeiro para que cumpra o disposto nos arts. 884, 886, 887, 889 e 901, todos do CPC. Por força do art. 879, inc. II, do CPC, esclareço que não há qualquer impedimento para que o leilão se realize somente pelo meio eletrônico, desde que conste expressamente no respectivo edital. Não será admitido lance por valor inferior a 50% da avaliação atualizada (art. 891, p.ú., do CPC) ou a 80% quando se tratar de imóvel de incapaz (art. 896 do CPC). Ressalte-se que o valor da avaliação poderá ser atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial, salvo se restar demonstrada a necessidade de nova avaliação. Pontue-se, ainda, que deverá constar no edital, conforme entendimento do STJ, que incumbe ao arrematante a responsabilidade de arcar com as despesas condominiais anteriores à arrematação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.909/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:32
Confirmada
09/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 20:17
Confirmada
17/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Verifica-se que não houve a intimação do credor fiduciante, conforme determinado no item VI do evento 299. Dessa forma, cumpra-se. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 20:17
Confirmada
17/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Verifica-se que não houve a intimação do credor fiduciante, conforme determinado no item VI do evento 299. Dessa forma, cumpra-se. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:09
Mero expediente
06/02/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) MANDADO DEVOLVIDO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) MANDADO DEVOLVIDO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:37
Mandado
01/12/2025, 18:06
Confirmada
26/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:11
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 18:22
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0019612-11.2021.8.16.0019 I –
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Fechado Ybaté em face de Jennifer Karla Estevo, objetivando a satisfação de débito condominial no valor de R$ 23.459,76. No evento 299.1 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel matriculado sob o nº 56.287 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo sido expedido o respectivo termo no evento 302.1. Intimada, a credora fiduciária (CEF) manifestou-se no evento 311.1, informando o saldo devedor do contrato fiduciário (R$ 120.119,70) e requerendo preferência sobre o produto de eventual alienação judicial do bem. O exequente impugnou o pedido (evento 320.1), sustentando que o crédito condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel e gozando de preferência sobre o crédito fiduciário, nos termos da Súmula 478 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. II – As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente da titularidade formal, pois decorrem da fruição, conservação e manutenção das áreas comuns, revertendo-se em benefício direto da unidade.
Trata-se de obrigação que acompanha o bem, não a pessoa do devedor, razão pela qual subsiste mesmo diante da constituição de direitos reais de garantia sobre o imóvel. A partir disto, vem sendo reiteradamente adotado pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o entendimento que reconhece expressamente a primazia do crédito condominial sobre o crédito do fiduciário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – TAXAS CONDOMINIAIS.IMÓVEL ALIENADO FICUDIARIAMENTE – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DO DÉBITO CONDOMINIAL AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO.CARÁTER PROPTER REM DAS TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. (TJ-PR 00973056020238160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 04/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Portanto, diante da natureza jurídica do crédito condominial e do entendimento jurisprudencial consolidado, não há que se falar em preferência do crédito do fiduciário, devendo ser preservada a penhora já efetivada e observada a ordem legal de satisfação dos créditos, com primazia do crédito condominial. III -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pela CEF no evento 311.1, devendo ser observada a ordem legal de preferência dos créditos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV – CUMPRA-SE o item IV e seguintes da decisão de evento 299.1. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:31
Confirmada
13/10/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:26
Outras Decisões
09/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 08:55
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:40
Confirmada
01/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente (evento 292). Contudo, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor. Cumpre esclarecer que, nesta modalidade de negócio jurídico, a parte executada, como forma de adquirir o imóvel, transferiu a propriedade resolúvel até o final pagamento. Isso significa que somente após o cumprimento integral do contrato firmado com instituição financeira é que a parte executada será efetivamente a dona do imóvel, em razão da quitação do empréstimo e consequente consolidação da propriedade. Portanto, antes do cumprimento do contrato não há possibilidade de se penhorar o referido imóvel. Contudo, é cabível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o contrato em questão. Posicionamento este, inclusive, adotado pela Corta Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0024537-44.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL E NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DA DEMANDA. INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A EXECUTADA DETÉM. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10ª C.Cível, AI nº 0013499-35.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 03.08.2020) Desta forma, com fulcro no art. 857 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora tão somente dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel matriculado sob o n 56.287 do 1º CRI local. Assim, efetive-se a penhora, mediante termo nos autos, conforme autoriza a regra inserta no art. 845 do CPC. Fica nomeado o próprio devedor como fiel depositário do bem penhorado, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo (art. 840, inc. III, do CPC). II - Habilite-se o banco fiduciário, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. III - Com o retorno da resposta do item II acima, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, informar se pretende a manutenção da penhora sobre os direitos em comento. IV – Havendo interesse da parte exequente ou esta quedando-se inerte: a) intime-a para fins do art. 844 do CPC; b) expeça-se mandado de avaliação sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, eis que os atos expropriatórios recairão sobre ele. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 50% SOBRE DIREITOS CONTRATUAIS DE IMÓVEL QUE CORRESPONDE A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. TODAS AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FORAM MINUCIOSAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO ASSIM PLENAMENTE EFICAZ A PENHORA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERÁ SALDO QUE SATISFAÇA MINIMAMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO IMPOSTO, POIS HÁ A NECESSIDADE DE QUE SEJA EFETUADA AVALIAÇÃO VÁLIDA SOBRE O BEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, AI nº 51146226520218217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j.25-08-2021) V - Em seguida, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. VI - Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes e o fiduciante para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Caso contrário, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Dil. Necessárias. Ponta grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 09:08
Documento (Informações)
22/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:43
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:45
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:46
deferimento
19/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:20
Confirmada
10/07/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 Preliminarmente, apresente a matrícula atualizada no prazo de cinco dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:15
Outras Decisões
03/07/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:13
Confirmada
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido retro, eis que não trará qualquer benefício à execução, pois está relacionado à prevenção de combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou seja, de natureza investigativa, sendo tais medidas descabidas. II - No mais, intime-se o exequente para que dê continuidade em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:28
Indeferimento
01/06/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:46
Confirmada
27/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:21
Documento (Certidão)
30/04/2025, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 11:24
Confirmada
07/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Considerando que a parte exequente já buscou a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários de pesquisa de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora de bens, busca de imóveis), sem ter logrado êxito, não há óbice à consulta ao sistema CCS-BACEN. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. [...] 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, AI n. 0023987-78.2022.8.16.0000, Cascavel, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 03.10.2022)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada nos últimos 3 anos, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II – Sobre tais documentos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:11
deferimento
28/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:49
Confirmada
20/02/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019612-11.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.441,40 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FECHADO YBATE Executado(s): JENNIFER KARLA ESTEVO I – INDEFIRO o pedido retro, pois se trata de medida que pode ser realizada pela própria parte em busca no próprio Projudi ou por meio de certidão emitida pelo Cartório Distribuidor. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:00
Indeferimento
11/02/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:14
Confirmada
04/02/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 Exequente(s): 1. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL YBATÉ Executado(s): 1. JENIFER KARLA ESTEVO (citação no evento 22; procuração no evento 131.2) Título: taxas condominiais (1.11/1.12 - recebido no evento 17.1, 03/09/2021) Diligências: 1. bloqueio valores (negativo eventos 31.1/197) i) Ciência da primeira tentativa infrutífera em 04/12/2021 - evento 33 2. bloqueio veículos (negativo eventos 46/207) 3. serasajud cumprido no evento 239 4. intimação para indicar bens à penhora (244) i) inércia - multa ev. 250 5. SNIPER (negativo 257) 6. quebra sigilo fiscal (negativo eventos 64/218) 7. Acordo 922 - 30% + 6 parcelas (homologado no evento 150, suspenso em 05/04/2023) i) Depósito de 30% no evento 133.3 (03/02/2023) - R$ 6.780,00 ii) 1ª parcela - Depósito no evento 148.3 (21/03/2023) - R$ 2.674,62 iii) 2ª parcela - Depósito no evento 157.2 (05/05/2023) - R$ 2.728,11 - alvará 177 iv) Descumprimento e continuidade do feito no evento 184 – levantada suspensão em 22/08/2023 – ev. 158) I - Da análise dos autos, denota-se que houve pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER. É de se ver, portanto, que não houve pesquisa à bens imóveis, tampouco tentativa de penhorar bens na residência do executado. Pois bem, em atenção à ordem de penhorabilidade expressamente estabelecida pela norma processual vigente, a contrição de parcela da remuneração da parte executada, por se tratar de verba alimentar, é medida excepcional, possível apenas após o exaurimento das vias ordinárias para satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. MODALIDADE DE PENHORA QUE É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO INTANGÍVEL DA ESFERA DO DEVEDOR, DESTINADO A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. ERESP Nº 1.874.222/DF. CASO EM QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VEÍCULO APÓS A CONSTRIÇÃO DO VALOR. PENHORA DO SALÁRIO QUE SE MOSTRA DESCABIDA NO CASO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0088790-36.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, J. 27.05.2024)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido em comento. II – Anote-se que a prescrição intercorrente se consumará no dia 23/04/2028, considerando: a) o prazo de 5 anos estabelecido no art. 206, § 5º, inc. I do CC; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis após a entrada em vigor da lei supracitada, qual seja 04/12/2021 (33), conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC. Esclareço que a interrupção do referido prazo somente se operará uma vez mediante a efetiva constrição de bens; d) que o processo esteve suspenso entre 05/04/2023 e 22/08/2023 em virtude do acordo homologado no evento 150; e) a possibilidade de suspensão do prazo prescricional por 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Pontue-se que a suspensão referida poderá ser requerida a qualquer momento, dentro do prazo descrito, uma vez que já computada e somente ocorrerá uma vez. ANOTE-SE o prazo como lembrete. A suspensão e o arquivamento poderão ser levantados para prosseguimento da execução a qualquer tempo. III – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:27
Indeferimento
24/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 20:35
Confirmada
13/12/2024, 23:21
Confirmada
13/12/2024, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de contas bancárias, bens, processos e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:52
deferimento
05/12/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:08
Confirmada
23/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – Diante da inércia da parte executada, cumpre esclarecer que para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, deve existir ordem emanada de autoridade judiciária competente, com respaldo no devido processo legal, de natureza mandamental ou executiva lato sensu, delimitando sua extensão e impondo ao destinatário o seu cumprimento, no prazo fixado (art. 774, inc. V, do CPC). Tendo conhecimento da ordem e estando em condições de cumpri-la, mas deixando de observá-la de maneira intencional, seja no modo ou no prazo determinados, desprezando ou desacatando a autoridade judicial, restará caracterizada a prática de ato atentatório. No presente caso, a parte executada foi intimada para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e, mesmo advertida acerca das consequências legais, manteve-se silente (evento 248).
Ante o exposto, com fulcro no art. 774, p.ú., do CPC, APLICO à parte executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. II – Desta forma, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 20:57
Outras Decisões
12/11/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:36
Confirmada
18/10/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 Defiro o pedido retro. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (em analogia ao art. 841 do CPC) ou por mandado caso se mostre necessário, para que indique com precisão a localização de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma dos artigos 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 23:28
deferimento
17/10/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:54
Confirmada
24/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 08:27
Confirmada
30/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:43
Confirmada
22/07/2024, 00:08
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Confirmada
15/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição da República, que em seu art. 5º, inc. XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Portanto, não obstante o dispositivo legal acima indicado possibilite, de fato, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução, estas medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito conjuntamente com a demonstração de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, no entanto, não restou demonstrado no caso dos autos. Além disso, as medidas pretendidas não possuem pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da parte executada, contrariando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. Desta forma, INDEFIRO o(s) pedido(s) de bloqueio de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito da parte executada. II - Por outro lado, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:14
Outras Decisões
10/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:01
Confirmada
30/06/2024, 00:22
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:40
Confirmada
18/06/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:52
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:28
Confirmada
01/06/2024, 00:15
Confirmada
01/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:05
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 00:10
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:35
Confirmada
26/02/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:12
Confirmada
18/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, autorizada, inclusive, reiteração programada da ordem por até trinta dias, caso expressamente requerido pela parte exequente. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 5. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 6. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:34
Confirmada
08/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:02
deferimento
27/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:43
Confirmada
10/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 15:15
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:50
Confirmada
12/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Cumpram-se as determinações pendentes. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:08
Mero expediente
31/08/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:18
Confirmada
30/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Confirmada
06/04/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019612-11.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.441,40 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FECHADO YBATE Executado(s): JENNIFER KARLA ESTEVO I - Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/03/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:02
Confirmada
07/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – Preliminarmente, intime-se a parte para que, em 05 (cinco) dias, junte a cópia do termo de acordo celebrado pelas partes, com assinatura de ambas. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 21:27
Determinação de Diligência
01/03/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:44
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:42
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
07/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:39
Confirmada
26/12/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:49
Confirmada
16/12/2022, 17:49
Mandado
16/12/2022, 15:41
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 17:25
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:49
Confirmada
07/10/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:45
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:17
Confirmada
30/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Habilite-se conforme item III da decisão de ev. 102.1 Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 22:19
deferimento
28/09/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:44
Confirmada
17/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:13
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:50
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – Expeça-se mandado de avaliação sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, eis que os atos expropriatórios recairão sobre ele. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 50% SOBRE DIREITOS CONTRATUAIS DE IMÓVEL QUE CORRESPONDE A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. TODAS AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FORAM MINUCIOSAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO ASSIM PLENAMENTE EFICAZ A PENHORA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERÁ SALDO QUE SATISFAÇA MINIMAMENTE A DÍVIDA EXEQUENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO IMPOSTO, POIS HÁ A NECESSIDADE DE QUE SEJA EFETUADA AVALIAÇÃO VÁLIDA SOBRE O BEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, AI nº 51146226520218217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j.25-08-2021) II - Em seguida, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. III - Habilite-se o banco fiduciário. VI - Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes e o fiduciante para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Caso contrário, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Dil. Necessárias. Ponta grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:25
deferimento
02/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:54
Confirmada
26/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:08
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:54
Confirmada
28/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 16:50
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:32
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:17
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:03
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:02
Documento (Informações)
23/05/2022, 11:04
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente (evento 69.2). Contudo, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor. Cumpre esclarecer que, nesta modalidade de negócio jurídico, a parte executada, como forma de adquirir o imóvel, transferiu a propriedade resolúvel até o final pagamento. Isso significa que somente após o cumprimento integral do contrato firmado com instituição financeira é que a parte executada será efetivamente a dona do imóvel, em razão da quitação do empréstimo e consequente consolidação da propriedade. Portanto, antes do cumprimento do contrato não há possibilidade de se penhorar o referido imóvel. Contudo, é cabível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o contrato em questão. Posicionamento este, inclusive, adotado pela Corta Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0024537-44.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL E NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DA DEMANDA. INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A EXECUTADA DETÉM. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10ª C.Cível, AI nº 0013499-35.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 03.08.2020) Desta forma, com fulcro no art. 857 do CPC/15, DEFIRO o pedido de penhora tão somente dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.287 do 1º CRI local. II - Oficie-se o banco fiduciante, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. III - Com o retorno da resposta do item II acima, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, informar se pretende a manutenção da penhora sobre os direitos em comento, sob pena de extinção. IV – Manifesto o interesse da parte exequente, intime-a para fins do art. 844 do CPC. V - Após, intime-se o executado – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por carta precatória caso se mostre necessário, nos termos dos art. 841 e 842, ambos do CPC. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:28
Ato ordinatório
19/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:36
deferimento
18/05/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:26
Confirmada
16/05/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia atualizada da matrícula do(s) imóvel(is) que se pretende penhorar, sob pena de indeferimento do pedido. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:27
Determinação de Diligência
11/05/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:26
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:52
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:39
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 00:29
Confirmada
08/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 03 declarações de IRPF, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:59
Confirmada
19/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:36
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Confirmada
20/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro (ev. 34.1). Procedam-se as buscas e bloqueio de veículos via sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. II - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. III – Oportunamente, tornem conclusos para deliberação a respeito da penhora pretendida. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:19
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 22:47
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:11
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 22:09
Confirmada
14/09/2021, 22:08
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019612-11.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019612-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.441,40 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FECHADO YBATE Executado(s): JENNIFER KARLA ESTEVO I -
Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 798 e 319, ambos do CPC. II - Nos termos do art. 829 do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. Não havendo indicação de endereço eletrônico ou não estando este cadastrado junto ao Sistema PROJUDI, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Com fulcro no art. 24 do Dec. Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). III - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. IV – Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja o exequente manifeste interesse, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Restando infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. VI - Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. ERIKA WATANABE Juíza de Direito Substituta
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:38
deferimento
03/09/2021, 17:21
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:08
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:50
Confirmada
15/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:28
Distribuição (sorteio)
04/08/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)