BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
MARIA SILMARA ARAKI
CPF
Reu
NELSON KOJI ARAKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Em relação ao ofício de mov. 690, diante do decurso do prazo para resposta, reitere-se. 2. Em relação ao ofício de mov. 688, em razão do retorno negativo de mov. 697, intime-se a parte exequente para fornecer novo endereço, se tiver interesse na reiteração. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:35
Confirmada
04/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:27
Confirmada
02/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Defiro o pedido do evento 708. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a resposta dos ofícios expedidos ao evento 688 a 690. 2. Decorrido o prazo independentemente de resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento do feito no mesmo prazo. 3. Então, conclusos. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:24
Outras Decisões
19/02/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 17:27
Confirmada
02/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Defiro o pedido do evento 708. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a resposta dos ofícios expedidos ao evento 688 a 690. 2. Decorrido o prazo independentemente de resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento do feito no mesmo prazo. 3. Então, conclusos. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:24
Outras Decisões
19/02/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:59
Confirmada
08/02/2026, 00:13
Confirmada
08/02/2026, 00:13
Confirmada
08/02/2026, 00:12
Confirmada
07/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:39
Confirmada
28/01/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:38
Confirmada
28/01/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:42
Confirmada
18/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Concedo o prazo dilatório para recolhimento das custas (5 dias). D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:26
Mero expediente
07/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:16
Confirmada
06/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 10:15
Confirmada
11/11/2025, 00:22
Confirmada
11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Oficie-se as empresas indicadas no mov. 667.1, nos termos e para os fins requeridos. 2. Em seguida, tornem conclusos para análise do pedido de penhora de quotas. Dil. nec. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:42
Mero expediente
31/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:04
Confirmada
30/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:27
Confirmada
05/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 17:14
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:21
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:33
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:22
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Deferida a penhora de valores via SISBAJUD (modalidade teimosinha), foram bloqueadas em contas bancárias pertencentes ao executado NELSON as seguintes quantias: R$ 1.066,10, Banco SICOOB Vale Sul, em 28/02/2025; R$ 1.026,42, Banco SICOOB Vale Sul, em 26/03/2025. O Executado habilitou procuradora nos autos e alegou que os importes bloqueados são impenhoráveis, pois decorrentes de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Apresentou documentos. Analisando os extratos de mov. 623.6 e 623.8, denota-se que, de fato, os proventos previdenciários recebidos pelo devedor foram integralmente bloqueados nas datas dos respectivos depósitos promovidos pelo INSS na conta bancária acima indicada. 2. Não constam nos extratos rendimentos diversos daqueles constantes nos extratos do benefício previdenciário, razão pela qual as verbas constritas gozam da impenhorabilidade preceituada pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Em caráter de urgência, expeça-se alvará em favor do executado NELSON para o levantamento dos valores depositados nos mov. 621 e 622, já que se trata de verba alimentar. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) DEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:49
Confirmada
22/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:46
deferimento
22/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:37
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:22
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:36
Confirmada
13/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 11:38
Confirmada
19/12/2024, 00:02
Confirmada
15/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Autorizo nova tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, permitida, inclusive, a repetição programada da ordem por até trinta dias. Cumpra-se conforme cautelas já estabelecidas por este Juízo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 23:56
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:20
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:49
Confirmada
06/09/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:55
Confirmada
03/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:27
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. À vista do pedido de mov. 579, DEFIRO a dilação do prazo em 2 (dois) dias, para apresentação dos cálculos 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:20
Mero expediente
15/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:50
Confirmada
23/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:33
Confirmada
22/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI À vista do mov. 570, DEFIRO a dilação de prazo em 5 (cinco) dias para atualização e juntada do cálculo, como estabelecido no item III, alínea "a", de mov. 536.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:30
Mero expediente
04/04/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:13
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Apenas quando cumprido, pela parte exequente, o disposto no item III, alínea "a", da decisão de ev. 536 é que o pedido de ev. 565 será analisado. Intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias. Ponta Grossa, 15 de março de 2024. Michelle Delezuk Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:06
Mero expediente
15/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:03
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003042-91.2014.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 5 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:40
deferimento
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:50
Confirmada
17/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003042-91.2014.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:27
deferimento
18/01/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:21
Confirmada
11/12/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:39
Confirmada
20/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 I – A decisão de mov. 489 autorizou a penhora do capital social que o executado NELSON possuía junto à COOPERPONTA – COOPERATIVA AGRÍCOLA PONTAGROSSENSE, da ordem de R$ 64.461,01. Lavrado termo de penhora (491.1) e rejeitados os embargos de declaração opostos pelos executados (517.1), a COOPERPONTA procedeu ao depósito da quantia de R$ 64.461,01 em Juízo (524.3), como forma de remição do bem penhorado – mov. 489, item III, alínea “a”. II – O pedido de reserva de honorários formulado na petição de mov. 531 já foi indeferido por este Juízo em decisão preclusa – mov. 374. Inclusive, já havia sido determinada a desabilitação da terceira THAÍSA (mov. 374, item I, último parágrafo), o que, contudo, não foi cumprido pela Secretaria. Sendo assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora (conforme dados bancários indicados na petição de mov. 532) para levantamento da integralidade da quantia depositada pela COOPERPONTA no mov. 524.3. III – Expedido o alvará, intime-se a exequente para que, em cinco dias: a) junte cálculo atualizado da dívida que considere a amortização decorrente da penhora de mov. 491; b) manifeste-se em termos de prosseguimento. IV – Em tempo: intime-se a terceira THAÍSA quanto ao contido no item II desta decisão, com prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, promova-se sua desabilitação, conforme outrora determinado – mov. 374, item I, último parágrafo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:23
Confirmada
06/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:17
Indeferimento
06/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Mov. 524: digam a credora; os executados e a terceira Thaísa, no prazo comum de cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/09/2023, 00:00
Confirmada
14/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:51
Mero expediente
25/08/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:44
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2023, 08:31
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003042-91.2014.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira Cooperponta, nos quais alega a existência de omissão na decisão, na medida em que não teria sido observada a regra do art. 10 da LC 196 (499). Contrarrazões no evento 513. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Isso porque a embargante não é cooperativa de crédito, portanto, inaplicável a impenhorabilidade sobre as respectivas quotas capitais. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, até porque não se prestam à reapreciação da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:22
Confirmada
18/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:00
Indeferimento
26/06/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que, pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o(a) magistrado(a) prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular desta 3a. Vara Cível, prolatora da decisão embargada (489.1), para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 17:04
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Como os embargos de declaração de mov. 499 objetivam efeitos infringentes, intime-se a credora para que se manifeste quanto ao recurso, em cinco dias - art. 1.023, § 2°, do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:45
Mero expediente
31/05/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:51
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:59
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Documento (Informações)
05/04/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 I - Com fulcro no art. 861 do CPC, DEFIRO a penhora do capital social que o executado possui junto à cooperativa indicada (evento 480). Isso porque, a Lei n. 5.764/71 possibilita a restituição do capital social em razão da retirada do cooperado (art. 24, § 4º) e não restringe que isso ocorra por fatores alheios ao interesse deste. Ademais, referida lei também não impede que tais quotas sejam penhoradas ou, ainda, alienadas para outros cooperados (art. 4º, inc. IV). Assim já decidiu o TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DO CAPITAL SOCIAL EM DINHEIRO E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELO ASSOCIADO, ORA EXECUTADO, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO §4º DO ART. 24 DA LEI 5.764/71. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. 4. ALEGADA INALIENABILIDADE DAS COTAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa. Nesse sentido, de acordo com o REsp nº 1278715/PR: “Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013) 3. O §4º ao art. 24 da Lei n. 5764/71 apenas regulamenta as hipóteses de restituição do capital integralizado ao associado nos casos de seu desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mas sem qualquer restrição expressa de que essa restituição não possa ocorrer em função de outros fatores, a exemplo da penhora – medida que, como se viu, é plenamente possível.4. As restrições impostas tanto pelo art. 4º, inciso IV, da Lei n. 5764/71 como pelo art. 12, §2º, do Estatuto Social não se coadunam com o instituto da inalienabilidade dos bens, visto que tais dispositivos, apesar de restringirem, não retiram totalmente o direito do associado de dispor de suas quotas, que pode transferi-las para outro cooperado ou tê-las restituídas no caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0035356-69.2022.8.16.0000, Marialva, Rel. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 29.08.2022) Lavre-se o termo de penhora. II - Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, acerca da penhora. III - Intime-se a cooperativa para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) promova a remição da execução ou do bem penhorado; b) caso não seja seu interesse remir, deverá oferecer as quotas aos demais cooperados, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda-se a liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, sob pena de sequestro, conforme possibilita o art. 139, inc. IV, do CPC. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderá pedir a nomeação de administrador judicial, sendo que seus honorários serão adiantados por aquele que pediu a diligência, ou ainda, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. V - Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MCHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:09
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:38
deferimento
27/03/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:53
Confirmada
16/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 13:46
Confirmada
05/01/2023, 13:46
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:05
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro, assim, oficie-se conforme requerido com prazo para resposta de 20 (vinte) dias. II - Com a resposta, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 23:19
deferimento
16/10/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:14
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003042-91.2014.8.16.0019 I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. Segue em anexo o(s) relatório(s) do sistema. II - Sobre o(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/ SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) O r i g e m D e s t i n o N o m e NELSON KOJI ARAKI COOPERATIVA AGRICOLA PONTAGROSSENSE Diretor (510.559.299-91) (01.032.426/0001-90) 1 of 1 19/09/2022 17:04 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) O r i g e m D e s t i n o N o m e Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 19/09/2022 17:01
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:44
deferimento
19/09/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:02
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Despacho 1. Ao cartório para que certifique sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para utilização neste Juízo. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
25/08/2022, 00:00
Mero expediente
24/08/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:58
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Instados a se manifestar, os executados informaram não possuir bens passíveis de penhora, conforme petição de mov. 452. Diante disso, descabida a pretensão de aplicação de multa por ato de atentatório à dignidade da justiça, eis que a parte executada não permaneceu inerte e não se revela razoável a imposição de multa ante a informação de ausência de bens. De outro lado, o exequente não demonstrou que a afirmativa apresentada pelos executados é inverídica. Assim, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e contagem do prazo prescricional intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:36
Indeferimento
28/07/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:09
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:35
Confirmada
10/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Nos termos do art. 774 do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Intime-se a parte executada para que indique quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em ato atentatório da dignidade da justiça, conforme dispõe o inciso V, do art. 774 do CPC, com incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. 3. Após, manifeste-se o exequente sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. Por fim, saliento que este Juízo não possui acesso aos valores que são recolhidos em favor do Funjus. Desta forma, a restituição de custas pagas indevidamente deve ser solicitada diretamente ao Funjus. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:42
Determinação de Diligência
31/05/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:41
Confirmada
27/05/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Despacho 1. Diante da informação contida na certidão retro, verifica-se que mantem-se hígidos os fundamentos expostos na decisão de mov. 427, dando conta da impossibilidade de acesso ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Desse modo, resta prejudicado o cumprimento da diligência requerida pelo exequente. 2. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 19:42
Mero expediente
19/05/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:31
Confirmada
18/05/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Diante das razões expostas na petição retro e considerando que a utilização do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) se encontra regulamentado pelo Provimento nº 89 de 18/12/2019 da Corregedoria Nacional da Justiça, em reconsideração à decisão de mov. 427, defiro a consulta de bens imóveis por meio do referido sistema. 2. Caso não seja possível a consulta, deverá o cartório certificar as razões pelas quais não se realizou a busca, vindo os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:26
deferimento
13/05/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:29
Confirmada
12/05/2022, 16:26
Confirmada
12/05/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício ao CENSEC solicitando as informações pretendidas pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Indefiro o pedido de consulta ao SREI, haja vista que este juízo não possui acesso ao referido sistema, podendo a diligência ser realizada pela própria parte. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:45
deferimento
10/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:01
Confirmada
06/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:32
Confirmada
07/04/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:46
Confirmada
29/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Esclareço à Escrivania que o cumprimento da decisão de mov. 393/404 deverá ocorrer independentemente de levantamento do bloqueio existente sobre o bem, tendo em vista que o entendimento do Juízo quanto à ausência de garantia da execução. 1.1. Todavia, esclareço que deverá permanecer apenas a restrição na modalidade “transferência”, uma vez que inexiste nos autos determinação para que esta fosse realizada na modalidade de “circulação”. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na manutenção do bloqueio existente sobre o veículo de placa AKM4985. 2.1. Desde já, resta deferido eventual pedido de o levantamento da constrição pendente sobre o veículo. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:09
Mero expediente
24/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:53
Confirmada
24/03/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:57
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão Em atenção à certidão retro, destaco o trecho contido na decisão de mov. 393: Outrossim, verifica-se que o veículo TOYOTA HYLUX, placas AKM4985, não está sendo localizado para fins de efetiva penhora (evento 211) e, ainda, há informação de que este já foi repassado a terceiro. Deste modo, a princípio, há que se reconhecer que a presente execução não se encontra garantida. Assim, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão retro e, por consequência, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, considerando que o veículo constrito não foi localizado, não é possível considerá-lo para fins de garantia à execução, pelo que comporta deferimento o pedido formulado pela parte exequente. Assim, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:55
Determinação de Diligência
22/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:24
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:20
Confirmada
10/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 I – O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador com a utilização do CNIB é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada pessoalmente, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como nos CRI's locais, porém, todas sem êxito até o presente momento. É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR, 15ª C.Cível, AI nº 0036576-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021)
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. II – Outrossim, verifica-se que o veículo TOYOTA HYLUX, placas AKM4985, não está sendo localizado para fins de efetiva penhora (evento 211) e, ainda, há informação de que este já foi repassado a terceiro. Deste modo, a princípio, há que se reconhecer que a presente execução não se encontra garantida. Assim, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão retro e, por consequência, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC/15, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:42
deferimento
03/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:15
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. O exequente requer a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico (SREI) para localização de eventuais imóveis de propriedade do executado. Indefiro o pedido, haja vista que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, podendo tal diligência ser realizada pela própria parte exequente. Ademais, encontram-se disponíveis perante este Juízo outros sistemas para a pesquisa de bens em nome da parte executada. 2. Indefiro, por ora, os pedidos de consulta ao CENSEC e de indisponibilidade de bens através do CNIB, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens registrados parte executada. Frisa-se que a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de extinção. 3. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no Serasajud, verifica-se dos autos que foi deferida a penhora de veículo por meio da decisão de mov. 193, o que torna inviável o deferimento do pedido. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na manutenção da penhora e das restrições impostas ao veículo e, em caso positivo, indique a localização do bem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 19:04
Indeferimento
25/01/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:26
Confirmada
21/01/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 I - À Escrivania para que junto aos autos o relatório dos resultados obtidos através da diligência realizada no evento 356. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:04
Determinação de Diligência
19/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:00
Confirmada
18/01/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:52
Confirmada
18/01/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI I – INDEFIRO o pedido de reserva dos honorários fixados na decisão inicial aos ex-procuradores da empresa exequente, a uma porque referida verba possui caráter provisório, vindo a se revestir de certeza apenas quando do encerramento da execução, a duas porque a existência de discussão entre os anteriores e atuais representantes da exequente faz necessário o ajuizamento de ação própria para a correta análise da lide, bem como para que o trâmite da execução não seja prejudicado. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...]. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. [...] 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) Assim, preclusa esta decisão, à Escrivania para que desabilite os causídicos que tiveram seus mandatos revogados pela empresa exequente. II – Sem prejuízo, INTIME-SE a exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção da execução por abandono. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:08
Indeferimento
14/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 13:30
Confirmada
20/12/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI 1. Sobre o contido na petição e documentos juntados ao mov. 367, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:03
Mero expediente
15/12/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Despacho 1. Sobre as razões expostas na petição retro, os documentos apresentados e o pedido de suspensão, intime-se a advogada subscritora da petição de mov. 355 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 15:15
Confirmada
11/12/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:08
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:08
Mero expediente
09/12/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:13
Confirmada
08/12/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Despacho 1. Sobre a petição de mov. 355, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:30
Mero expediente
02/12/2021, 22:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:53
Confirmada
29/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:23
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:15
Confirmada
23/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:06
Confirmada
18/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:13
Confirmada
03/11/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:01
Confirmada
27/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:57
Confirmada
23/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 23:13
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:45
Confirmada
22/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:23
Confirmada
03/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 11:07
Confirmada
27/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:57
Confirmada
06/04/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Defiro o pedido retro. Reitere-se o ofício encaminhado à ANAC. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/04/2021, 00:00
deferimento
31/03/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003042-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003042-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$127.589,54 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Maria Silmara Araki NELSON KOJI ARAKI Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício encaminhado ao mov. 300 foi recebido em 29/01/2021 pelo destinatário e, portanto, resta ultrapassado, em muito, o prazo para resposta. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e contagem do prazo prescricional intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:01
Indeferimento
22/03/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:35
Confirmada
15/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:08
Confirmada
09/02/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:25
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 22:37
Confirmada
11/12/2020, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:33
Confirmada
25/11/2020, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:00
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:05
Mero expediente
03/08/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:04
Documento (Ofício)
14/07/2020, 13:04
Documento (Certidão)
08/07/2020, 21:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:05
Ato ordinatório
12/12/2019, 10:03
Ato ordinatório
10/04/2019, 17:32
deferimento
22/03/2019, 21:08
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 11:26
Ato ordinatório
22/03/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:31
Por decisão judicial
13/11/2018, 09:34
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:18
Documento (Ofício)
20/08/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 17:16
Documento (Certidão)
19/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:34
deferimento
26/05/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 20:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:48
Mero expediente
02/03/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:19
Mero expediente
06/12/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:46
Documento (Certidão)
15/08/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2017, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:08
Mero expediente
27/07/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 12:59
Documento (Informações)
04/07/2017, 09:20
Remessa (em diligência)
05/06/2017, 13:29
Ato ordinatório
05/06/2017, 13:27
Ato ordinatório
05/06/2017, 13:27
Ato ordinatório
05/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:04
Documento (Certidão)
28/03/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:59
deferimento
21/03/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:55
Mero expediente
31/01/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2017, 11:20
Petição (Renúncia de mandato)
29/12/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 18:45
Ato ordinatório
06/12/2016, 16:13
Ato ordinatório
06/12/2016, 16:08
Apensamento
17/11/2016, 09:46
Mero expediente
07/11/2016, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 10:14
Documento (Certidão)
06/10/2016, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 17:43
Documento (Ofício)
10/09/2016, 07:37
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 19:18
deferimento
19/08/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 10:52
Mero expediente
20/06/2016, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:24
Documento (Certidão)
19/05/2016, 18:55
Ato ordinatório
05/04/2016, 13:34
Ato ordinatório
10/03/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:08
Ato ordinatório
03/02/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:03
Documento (Informações)
27/11/2015, 16:45
Remessa (em diligência)
26/11/2015, 15:56
deferimento
25/11/2015, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:21
Ato ordinatório
17/11/2015, 14:20
Confirmada
01/07/2015, 10:13
Documento (Certidão)
19/06/2015, 16:53
Expedida/Certificada
19/06/2015, 16:47
Mero expediente
19/06/2015, 14:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2015, 11:22
Documento (Certidão)
17/06/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 14:07
Ato ordinatório
19/09/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2014, 13:22
Mero expediente
15/05/2014, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2014, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2014, 09:44
Mero expediente
12/03/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)