Petição (Petição (outras))15/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 14:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2025 (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2025 (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2025 (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2025 (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado04/12/2025, 13:42
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2961229/PR (2025/0214409-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: A.L.G.R. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE ENTRETENIMENTO REALIZANDO VENDA DE INGRESSOS DE SHOWS E ESPETÁCULOS - ATIVIDADE PREVISTA NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR № 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO INGRESSO QUE NÃO ENGLOBA A TAXA DE CONVENIÊNCIA DA VENDA REALIZADA PELA INTERNET - TAXA COBRADA POR EMPRESA TERCEIRIZADA 'DISK INGRESSO' E QUE NÃO REVERTE EM BENEFÍCIO DA IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REAFIRMADO PELA DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF № 250 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao não cabimento do presente mandado de segurança, visto que não houve prévio processo administrativo, de modo que não há ato de autoridade coatora, nem qualquer ato administrativo do Município capaz de interferir no direito da parte recorrida. Argumenta: O tribunal, ao decidir que não há necessidade de prévio processo administrativo, contrariou requisito expresso e fundamental para interposição de mandado de segurança. [...] De se notar que não há outra interpretação possível para o dispositivo elencado, sendo certo que, ao escolher a via estreita do mandado de segurança, não podem os requisitos legais serem ignorados, sob pena de conceder injusta diferenciação a litigante, que implica, em última análise, em inaceitável inobservância do devido processo legal e atropelo da autonomia municipal. Como é cediço, ao Judiciário é vedado revisar o mérito do ato administrativo, sendo que o controle dos atos administrativos, quando cabível, se torna necessário apenas quando o Ente Público agride algum valor do nosso sistema jurídico legal. No caso em análise, a apreciação da controvérsia em instância administrativa sequer foi realizada, de forma que a pronunciação do judiciário sobre o mérito da controvérsia é indevida, pois não há ato coator mesmo que em tese, formalmente falando. Com efeito, conforme prevê a Lei Complementar 40 do Município de Curitiba, o processo administrativo fiscal junto ao Município prevê três instâncias de julgamento. Não noticiou o impetrante tenha se valido da impugnação do débito via administrativa, pelo que deve ser negada a concessão da segurança: Não houve nenhum pronunciamento do Município de Curitiba acerca desse pedido, razão pela qual não há nenhum ato coator atacado nesta demanda (fl. 683). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à existência de ato coator, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Primeiramente, não procede a alegação de inexistência de ato coator, uma vez que o suposto ato coator – consistente na incidência de ISS sobre a taxa de conveniência cobrada quando realizada a venda de ingressos para shows e espetáculos – restou devidamente comprovado por meio dos documentos de arrecadação municipal (DAMs) encartados nos movs. 1.5 a 1.13, onde se verifica que o recolhimento do imposto se deu pelo valor global da venda. Logo, o ato tido como coator está caracterizado, sendo a existência de legalidade ou ilegalidade de tal cobrança questão atinente ao mérito do mandado de segurança. (fl. 304). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005771-28.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005771-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.682,50 Impetrante(s): A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME Impetrado(s): Município de Curitiba/PR Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos para decisão. 1. Aguarde-se o retorno dos autos. 2. A habilitação do atual procurador perante as instâncias superiores deve se dar por peticionamento nos respectivos autos, não competindo a esta secretaria. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto16/06/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2961229/PR (2025/0214409-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: A.L.G.R. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR FLEISCHFRESSER - PR021505
GERALDO CORDEIRO NETO - PR052341
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.12/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005771-28.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005771-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.682,50 Impetrante(s): A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME (CPF/CNPJ: 07.603.865/0001-91) Rua Nunes Machado, 131 Conj. 4 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 Impetrado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 Habilite-se o procurador de seq. 89. Desabilite-se o procurador de seq. 88 na qualidade de representante da parte, habilitando, outrossim, na qualidade de terceiro interessado. Intime-se as partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquive-se. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/03/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)23/07/2024, 16:14
Petição (Recurso especial)23/07/2024, 16:13
Petição (Recurso especial)23/07/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)16/07/2024, 10:28
Decurso de Prazo16/07/2024, 00:43
Confirmada24/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 13:07
Documento (Acórdão)13/06/2024, 12:55
Sentença confirmada10/06/2024, 15:23
Confirmada10/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 11:49
Inclusão em pauta29/04/2024, 11:49
Mero expediente26/04/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)18/03/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)18/03/2024, 16:47
Confirmada18/03/2024, 16:46
Confirmada17/03/2024, 00:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005771-28.2020.8.16.0004 Recurso: 0005771-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME I – Tratando-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em mandado de segurança, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em razão do disposto no artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009. II – Após, retornem. Curitiba, 13 de março de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator15/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista14/03/2024, 11:09
Mero expediente13/03/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2024, 12:27
Distribuição (sorteio)06/03/2024, 12:26
Recebimento06/03/2024, 10:59
Ato ordinatório05/03/2024, 18:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME
Impetrados: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 60.1, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com a concessão da segurança pleiteada. Ao mov. 64.1, a Impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença de mov. 60.1 incorreu em omissão, quanto à apreciação do pedido de repetição do indébito. Na sequência, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (movs. 65.1 e 66.1). Instado a se manifestar sobre os embargos opostos, o MUNICÍPIO DE CURITIBA manifestou ciência e requereu a intimação para os atos sequentes (mov. 74.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Dos embargos de declaração de mov. 64.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 164.1, verifica-se que a insurgência da Impetrante repousa sobre suposta omissão constante da sentença de mov. 60.1, que julgou extinto o presente feito com resolução de mérito e concedeu a segurança pleiteada. Argumentou a parte Embargante que “O julgado acima em nenhum momento aprecia, julga os pedidos formulados na exordial de REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTARIO DOS ULTIMOS CINCO ANOS, conforme colocados na exordial, literalmente” (fl. 09, mov. 64.1). Compulsando os autos, concluo que assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada, infelizmente, foi omissa quanto ao ponto mencionado acima. Assim, acolho os embargos e complemento a parte dispositiva da sentença de mov. 60.1, conforme disposto abaixo: SENTENÇA 1. (...) 2. (...) 3. Dispositivo 3.1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005771-28.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42779) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/Imposto sobre Serviços
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, mantendo a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de conceder a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim determinar que a parte Impetrada se abstenha de realizar a cobrança do ISSQN sobre taxa de conveniência não auferida pela parte Impetrante quando da Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 venda de ingressos, com a devolução, a título de repetição de indébito, dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido (Súmula 162, Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a recomposição inflacionária, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188, Superior Tribunal de Justiça), à razão de 1%, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (...) 2.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 64.1) e, no mérito, acolho-os a fim de complementar a sentença embargada, nos termos acima. 3. Retifique-se o registro da sentença. 4. Ante a apelação interposta (movs. 65.1 e 66.1), intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 331, §1º, CPC). 5. Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do CPC. 6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). 7. Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 8. Com a baixa dos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o que entenderem cabível. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005771-28.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005771-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.682,50 Impetrante(s): A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME (CPF/CNPJ: 07.603.865/0001-91) Rua Nunes Machado, 131 Conj. 4 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 Impetrado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 64.1, intime-se a parte contrária/Impetrada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta04/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME
Impetrados: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR SENTENÇA Extinção com resolução do mérito 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005771-28.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42779) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/Imposto sobre Serviços
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por A.L.G.R COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é empresa voltada para o ramo de entretenimento, com objetivo social ligado a bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, serviços de música ao vivo e de música mecânica; b) assim, o faturamento decorrente da realização de sua atividade está sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); c) o faturamento é composto, dentre outras modalidades, a partir da venda de ingressos para os eventos que promove; d) ocorre que, nas Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 vendas realizadas pelo site da empresa DISK INGRESSOS há uma separação de valores – um referente ao ingresso propriamente dito e outro referente à taxa de conveniência cobrado pela referida empresa como forma de remuneração pela venda do ingresso; e) a Impetrante aufere apenas os valores que são vendidos a título de ingresso do evento, sem contabilizar a taxa de conveniência; f) pelo fato de não receber o valor integral pago pelo consumidor que realiza a compra através do website da empresa DISK INGRESSOS, em razão da existência da cobrança da taxa de conveniência, não deve incidir o ISSQN sobre o valor total da venda. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte Impetrada se abstenha de realizar a incidência do ISSQN sobre a taxa de conveniência que não é recebida pela Impetrante. Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 6.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) acostou documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência; e, quanto ao item b) aduziu que “tão logo cessarem as medidas restritivas quanto às realizações de evento, a Impetrante ficará possibilitada de exercer sua atividade e, conforme se observa dos documentos acostados à exordial, a Impetrada irá realizar a cobrança do ISSQN sobre serviço que sequer é prestado por ela” (movs. 9.2/9.8). Na sequência, este Juízo recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à Impetrante e deferiu o pedido liminar (mov. 12.1). O Município de Curitiba contestou o feito, pleiteando a denegação da segurança. Alegou, preliminarmente: a) a ausência de indicação de data do ato coator, bem como a inexistência de ato coator; b) a ausência de Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) a impossibilidade jurídica do pedido; d) a ausência de esgotamento da via administrativa para resolução da demanda, sustentando, portanto, a renúncia tácita da Impetrante em recorrer administrativamente e; e) do equivocado pedido de restituição do indébito, razões pelas quais pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, argumentou, em síntese, que: a) não há justo receio de violação a direito líquido e certo, na forma alegada na inicial, alegando que o pleito não atendeu às disposições contidas na Lei nº 12.016/2009, razão pela qual requereu a improcedência da demanda e a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntou informação (movs. 28.1/28.2). Sobre a contestação, manifestou-se a Impetrante, rebatendo todos os pontos levantados pelo Município de Curitiba (mov. 33.1). A Representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (mov. 49.1). Ao mov. 54.1 este juízo deferiu o pedido de habilitação do Procurador Judicial Dr. Mario Henrique Migliozzi, conforme solicitado ao mov. 53.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1 Considerações iniciais Inicialmente, verifico ser cabível a prolação de sentença neste momento processual, uma vez que o rito previsto pela Lei nº 12.016/2009 foi devidamente cumprido. Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Contudo, anteriormente à análise do mérito da demanda, necessário se faz a análise das questões preliminares aventadas pelo Impetrado ao mov. 28.1. a) Da ausência de ato coator (fls. 02/03, mov. 28.1). Em contestação, o Município de Curitiba alegou a inexistência de indicação, nos autos, de qual seria o ato tido como coator, tampouco teria indicado quando tomou ciência do ato impugnado. Contudo, observa-se que o presente caso diz respeito à mandado de segurança preventivo, não repressivo e, por isso, não há, de fato, ato tido como coator, uma vez que, na verdade, a Impetrante, preventivamente, objetiva repelir, desde logo, ato na iminência de ser tido como coator. Logo, afasto a preliminar de ausência de ato coator aventada pelo Impetrado. b) Da ausência de pressuposto de validade processual (fls. 03/04, mov. 28.1). Ainda, em sede de contestação, o Impetrado sustenta que o pleito autoral diz respeito a matérias alheias àquelas passíveis de discussão por meio de mandado de segurança e que, por isso, não teria a Impetrante respeitado aos pressupostos de validade processual. Inobstante a alegação do Município de Curitiba, entendo que as razões que motivaram os pedidos contidos na exordial esbarram no mérito da demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo Impetrado. c) Da Impossibilidade jurídica do pedido (fl. 04/07, mov. 28.1) Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O Município de Curitiba sustentou que “O presente mandamus não merece prosperar, uma vez que a impetrante pretende debater questão que depende, por certo, de dilação probatória, pois, afinal, onde há a prova de que atua exatamente como o alegado” (fl. 04, mov. 28.1). Tal alegação não merece prosperar. Isso porque a pretensão da parte Impetrante pode ser comprovada exclusivamente pela via documental. Logo, rejeito a preliminar de arguida. d) Da ausência de esgotamento da via administrativa (fls. 07/10, mov. 28.1) Ainda, o Município de Curitiba sustentou que a Impetrante optou pelo ajuizamento da presente demanda judicial, ao invés de esgotar, inicialmente, a tentativa de resolução da avença pela via administrativa. Aduziu que “Há de se destacar que o impetrante sequer formulou requerimento administrativo impugnando a tributação. Não houve nenhum pronunciamento do Município de Curitiba acerca desse pedido, razão pela qual não há nenhum ato coator atacado nesta demanda” (fl. 07, mov. 28.1). Ocorre que, sobretudo em se tratando de mandado de segurança preventivo, nada obsta que a parte Impetrante tenha se valido, para tanto, da via judicial; a parte apenas priorizou, de acordo com suas necessidades e anseios, a obtenção de decisão favorável, judicialmente, pelas razões que lhe convieram. No entanto, caso seja mantida a decisão liminar, favorável à Impetrante, esta terá prevalência em relação à eventual decisão administrativa desfavorável, em razão da possibilidade de controle judicial sobre os atos da Administração Pública. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam apreciação, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito O mandado de segurança, além de ser um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, é verdadeira garantia fundamental, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que 1 categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, por meio do presente mandado de segurança individual, a parte Impetrante pretende “que a parte Impetrada se abstenha de realizar a incidência do ISSQN sobre a taxa de conveniência que não é recebida pela Impetrante” (mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar. Pois bem. Em decisão inicial de mov. 12.1, este juízo deferiu o pedido liminar, por entender presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida, nos termos da Lei 12.016/2009. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 21. Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Compulsando detidamente os autos, observei que a Impetrante é empresa atuante no ramo de entretenimento, tendo o seguinte objeto social (fl. 01, mov. 1.2): Para o desenvolvimento de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O faturamento da Impetrante é composto, dentre outras modalidades, a partir da venda de ingressos para os eventos que promove. Nas vendas que realiza através da plataforma digital da empresa DISK INGRESSOS há uma separação de valores – um referente ao ingresso propriamente dito, e, outro referente à taxa de conveniência cobrada pela referida empresa como forma de remuneração pela venda do ingresso. No desempenho da atividade, a Impetrante aufere apenas os valores relativos à venda do ingresso do evento, não contabilizando, portanto, a quantia referente à taxa de conveniência. Pelo fato de a Impetrante não receber o valor integral pago pelo consumidor que realiza a compra através do website da empresa DISK INGRESSOS, em razão da existência da cobrança da taxa de conveniência, a cobrança do ISSQN não deve incidir sobre o valor total da venda, conforme demonstram as planilhas acostadas aos movs. 1.5/1.12. Em análise detida ao feito, entendo que o justo receio da Impetrante foi demonstrado. Sabe-se que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recolhidos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, é Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe, em seu artigo 1º, que: o Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Referida lei estabelece que contribuinte é o prestador do serviço e que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço: o Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço. o Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Assim, ao fazer incidir ISSQN sobre os valores relativos à taxa de conveniência cobradas exclusivamente pelo website que anuncia o evento da Impetrante, pode-se concluir, em juízo de cognição sumária, que a Impetrante está sofrendo violação ao seu direito. Isso porque a exigência vem incidindo sobre fato gerador de serviço que não é prestado pela Impetrante e possui base de cálculo que sequer é auferida por ela. Logo, certo que o recolhimento de ISSQN sobre o valor total do ingresso viola os direitos da Impetrante, na forma descrita na exordial, a confirmação da tutela de urgência e, consequentemente, a procedência da presente ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, mantendo a liminar, com fundamento no artigo Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de conceder a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim determinar que a parte Impetrada se abstenha de realizar a cobrança do ISSQN sobre taxa de conveniência não auferida pela Impetrante quando da venda de ingressos, nos termos da fundamentação. 3.2 Custas processuais pela parte Impetrada. 3.3 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 Consigno que a sentença se sujeita a reexame necessário, uma vez que concedida a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. 3.5 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005771-28.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005771-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$31.682,50 Impetrante(s): A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ME Impetrado(s): Município de Curitiba/PR Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DESPACHO 1. À Secretaria para que proceda à habilitação do Procurador Judicial Dr. Mario Henrique Migliozzi, conforme solicitado ao mov. 53.1. 2. Em seguida, intime-se a Impetrante para que, em quinze dias, requeira o que entender cabível. 3. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: A.L.G.R. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME
Impetrados: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 6.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 6.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) acostou documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência; e, quanto ao item b) aduziu que “tão logo cessarem as medidas restritivas quanto às realizações de evento, a Impetrante ficará possibilitada de exercer sua atividade e, conforme se observa dos documentos acostados à exordial, a Impetrada irá realizar a cobrança do ISSQN sobre serviço que sequer é prestado por ela” (movs. 9.2/9.8). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005771-28.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42779) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/Imposto sobre Serviços RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3. Do benefício da justiça gratuita Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) aos documentos de movs. 1.4 e 9.2/9.8, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). 4. Do pedido liminar (fl. 14, mov. 1.1) A Impetrante dispõe às fls. 14 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando que “restou amplamente demonstrado no presente mandado de segurança, a Impetrante tem, corriqueiramente, seu direito líquido e certo violado ao ser descontada na fonte o ISSQN por serviço realizado por terceiro, sobre valor sequer recebido.” (fl. 14, mov. 1.1). Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pretende a Impetrante, em sede liminar, a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de realizar a incidência do ISSQN sobre a taxa de conveniência que não é recebida pela Impetrante quando da venda de ingressos para os eventos que promove. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observei que a Impetrante é empresa atuante no ramo de entretenimento, tendo o seguinte objeto social (fl. 01, mov. 1.2): Para o desenvolvimento de suas atividades, sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O faturamento da Impetrante é composto, dentre outras modalidades, a partir da venda de ingressos para os eventos que promove. Nas vendas que realiza através da plataforma digital da empresa DISK INGRESSOS há uma separação de valores – um referente ao ingresso propriamente dito e outro referente à taxa de conveniência cobrada pela referida empresa como forma de remuneração pela venda do ingresso. A Impetrante, ao que parece, aufere apenas os valores relativos à venda do ingresso do evento, não contabilizando, portanto, a quantia referente à taxa de conveniência. Pelo fato de a Impetrante não receber o valor integral pago pelo consumidor que realiza a compra através do website da empresa DISK INGRESSOS, em razão da existência da cobrança da taxa de conveniência, a cobrança do ISSQN não deve incidir sobre o valor total da venda, conforme demonstram as planilhas acostadas aos movs. 1.5/1.12. Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em análise detida ao feito, entendo que o justo receio da Impetrante foi demonstrado. Sabe-se que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recolhidos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, é regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe, em seu artigo 1º, que: o Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Referida lei estabelece que contribuinte é o prestador do serviço e que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço: o Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço. o Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Assim, ao fazer incidir ISSQN sobre os valores relativos à taxa de conveniência cobradas exclusivamente pelo website que anuncia o evento da Impetrante, pode-se concluir, em juízo de cognição sumária, que a Impetrante está sofrendo violação ao seu direito. Isso porque a exigência vem incidindo sobre fato gerador de serviço que não é prestado pela Impetrante e possui base de cálculo que sequer é auferida por ela. Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante. Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante, quando do retorno das atividades de entretenimento que promove, as quais estão atualmente canceladas/adiadas em Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 virtude da pandemia que assola o país, sofrerá cobrança do ISSQN sobre o valor total da venda do ingresso. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada se abstenha de realizar a cobrança do ISSQN sobre taxa de conveniência não auferida pela Impetrante quando da venda de ingressos, até o julgamento final desta lide. Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. Observa-se que a presente decisão foi prolatada em consonância com os requisitos processuais da tutela de urgência dispostos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser cumprida de forma imediata. 5. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 6. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 7. Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 8. Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 6 de 6