Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): RUY PETERLE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Julio Castilhos, 734 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-000 DESPACHO 1. A prescrição intercorrente se configura quando há paralisação indevida dos autos de execução por prazo superior ao previsto em lei para prescrição. Para a caracterização, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. Ao compulsar os autos, constato que não ocorreu o lapso temporal suficiente para a ocorrência de prescrição intercorrente. Verifica-se que a executada foi citada (mov. 13), todavia, até o momento não realizou a pesquisa para localização de bens da parte. 2. Assim, determino que a Municipalidade, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra o item 2 da decisão de mov. 170. Ressalta-se que as buscas efetuadas pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário exigem, no mínimo, a indicação do CPF da pessoa a ser investigada. Logo, não é possível o uso de convênios para localização do CPF das partes, sendo a diligência cabível à parte interessada. 3. Havendo inércia ou pedido de prazo, determino a suspensão do trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Anote-se a suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 4 de maio de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:07
Confirmada
19/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Ruy Peterle. Ocorre que nos presentes autos, no mov. 13.1 houve a citação da parte executada, em sede de exceção de pré-executividade foi arguida a hipótese de nulidade da citação, afastada na decisão de mov. 45.1, que manteve a válidade da citação de mov. 13.1. Com isso, esclarecidos os pontos, não há o que se falar em citação da parte executada. Passo a análise. 2. Assim, indefiro o pedido de buscas por endereços da parte executada (mov. 173.1), tendo em vista sua citação válida. 3. No mais, intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 08 de julho de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:45
Outras Decisões
08/07/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:44
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): RUY PETERLE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Julio Castilhos, 734 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-000 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que o executado já foi citado nos autos (mov. 13). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente o CPF do executado para prosseguimento na penhora Sisbajud. 3. Havendo inércia ou novo pedido de buscas, determino a suspensão do trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Anote-se a suspensão. 4. Decorrido o prazo ânuo sem qualquer manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Com a remessa dos autos ao arquivo passa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 5. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, promova-se nova intimação da Fazenda Pública, para manifestação em 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. 6. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 13 de fevereiro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Ruy Peterle. Ocorre que nos presentes autos, no mov. 13.1 houve a citação da parte executada, em sede de exceção de pré-executividade foi arguida a hipótese de nulidade da citação, afastada na decisão de mov. 45.1, que manteve a válidade da citação de mov. 13.1. Com isso, esclarecidos os pontos, não há o que se falar em citação da parte executada. Passo a análise. 2. Assim, indefiro o pedido de buscas por endereços da parte executada (mov. 173.1), tendo em vista sua citação válida. 3. No mais, intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 08 de julho de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:45
Outras Decisões
08/07/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:44
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) INDEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): RUY PETERLE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Julio Castilhos, 734 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-000 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que o executado já foi citado nos autos (mov. 13). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente o CPF do executado para prosseguimento na penhora Sisbajud. 3. Havendo inércia ou novo pedido de buscas, determino a suspensão do trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Anote-se a suspensão. 4. Decorrido o prazo ânuo sem qualquer manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40, §2º, da LEF). Com a remessa dos autos ao arquivo passa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 5. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, promova-se nova intimação da Fazenda Pública, para manifestação em 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. 6. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923 do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 13 de fevereiro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:57
Indeferimento
13/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:06
Confirmada
03/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): RUY PETERLE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Julio Castilhos, 734 - Centro - VERANÓPOLIS/RS - CEP: 95.330-000 DECISÃO 1. Diante do pedido retro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à Municipalidade. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de junho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:00
deferimento
19/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:46
Confirmada
11/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Ante o exposto, postergo análise do pedido de mov. 157.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:29
Mero expediente
17/11/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 18:55
Confirmada
13/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1. As buscas pelo Juízo são subsidiárias, somente se fazendo possíveis quando o interessado demonstrar que também está diligenciando as informações da parte contrária. 2. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que faça prova de que esgotou os meios existentes à sua disposição para obter o CPF da parte executada, pelo que, somente então, será avaliada a possibilidade de pesquisas pela via judicial. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:00
Outras Decisões
09/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Confirmada
14/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:43
Confirmada
24/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Ruy Peterle. Ante o estado em que se encontra, chamo o feito à ordem. 2. O executado Ruy Peterle foi citado na forma do que prevê o inciso II do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (seq. 13.1). Na sequência, Lourenço dos Santos, estranho aos autos, compareceu em cartório e requereu a concessão de justiça gratuita (seq. 21.1). O pedido foi deferido; e na mesma oportunidade foi nomeado curador especial em favor do executado (seq. 23.1). O curador especial apresentou manifestação alegando a ocorrência de prescrição parcial do débito exequendo (seq. 32.1). Reconhecida a ocorrência de prescrição parcial, determinou-se o regular prosseguimento do feito (seq. 45.1). Não obstante a citação de seq. 13.1, iniciaram-se novos trâmites para citação do executado (seq. 71.1). Deste então, vêm sendo realizadas providências desnecessárias para o deslinde do feito. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 137.1), a Municipalidade argumentou que não houve paralisação dos autos (seq. 140.1). 2. Assiste razão à Municipalidade. A prescrição intercorrente se configura quando há a paralisação indevida dos autos de execução por prazo superior ao previsto em lei para prescrição. No caso dos autos, a citação do executado ocorreu em (seq. 13.1), interrompendo o prazo da prescrição. Portanto, não há que se falar, por ora, em ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. 3.
Ante o exposto, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, aplicando-se a ferramenta “teimosinha”, limitado ao valor da execução. 3.1. À parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do valor da dívida. 4.2. Após, sem necessidade de nova conclusão, à secretaria para que promova as diligencias necessárias para a realização do bloqueio. 4.3. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.4. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos. 4.5. Efetivada a penhora, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive o cônjuge em caso de imóvel, para opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 5. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, no prazo de 10 (dez) dias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:29
Outras Decisões
27/02/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:08
Confirmada
06/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Após, tornem conclusos para análise do pedido de seq. 135.1. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:05
Mero expediente
18/11/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:05
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro (seq. 129.1). 2. No âmbito do TJPR, conforme já demonstrado em diversos processos, o enunciado orientativo nº 22 é incongruente com a legislação vigente, sendo que o antigo Código de Normas, que continha os itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3, há muito encontra-se revogado. Assim, no Paraná, de rigor o recolhimento das despesas do oficial de justiça para cumprimento do mandado, conforme entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA. FORMAL INCONFORMISMO. IMPERTINÊNCIA DA IMPOSIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DO TJPR. INCONGRUIDADE. ORIENTAÇÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE (PROVIMENTO 60/2005). PREVISÕES CONTIDAS NOS ITEMS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. DESPESA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. VERBA NECESSÁRIA AO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO QUE IMPLICA ONERAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016822-14.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.03.2022). 3. No tocante a outros estados da Federação, consigno que as custas de expedição de Carta Precatória obedecem ao regimento interno dos respectivos tribunais, cabendo à parte exequente diligenciar o pagamento de custas e/ou pedidos de isenção diretamente ao Juízo competente. Não sendo possível assoberbar esta Serventia com medidas que cabem à parte. Portanto, no caso em tela, o pagamento das custas de condução de distribuição da Carta Precatória deveria ser feito ante a Comarca Deprecada (seq. 101.1), a saber: Veranópolis/RS. 4. Ocorre que há mais de um ano a Municipalidade se furta de proceder às diligências necessárias para satisfação de seu próprio crédito, requerendo dilação de prazo e não cumprindo as ordens deste Juízo. Diante da inércia da exequente, determino o cancelamento da Carta Precatória expedida (seq. 100.1). 5. Cumpra-se o item ‘2’ da decisão de seq. 125.1: “Caso haja o transcurso do prazo in albis ou novo requerimento de dilação de prazo pelo exequente, determino a suspensão, desde já, da execução e do curso do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, em conformidade com o disposto no art. 40 da LEF, devendo o cartório certificar e intimar o exequente (art. 40, § 1º, da LEF). Em tal caso, aguarde-se, pelo período de 01 (um) ano, a localização da executada e/ou de bens passíveis de penhora. Findo tal prazo de 01 (um) ano, arquive-se, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 40 da LEF, até que decorra o prazo prescricional de 05 anos.” 6. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:50
Indeferimento
03/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:35
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (seq. 123.1) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra a determinação de seq. 120.1 2. Caso haja o transcurso do prazo in albis ou novo requerimento de dilação de prazo pelo exequente, determino a suspensão, desde já, da execução e do curso do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, em conformidade com o disposto no art. 40 da LEF, devendo o cartório certificar e intimar o exequente (art. 40, § 1º, da LEF). Em tal caso, aguarde-se, pelo período de 01 (um) ano, a localização da executada e/ou de bens passíveis de penhora. Findo tal prazo de 01 (um) ano, arquive-se, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 40 da LEF, até que decorra o prazo prescricional de 05 anos. 3. Com o integral cumprimento dos itens anteriores, faça-se nova conclusão. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:29
deferimento
29/05/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:52
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DESPACHO Na certidão colacionada pela Escrivania consta a numeração da carta precatória - 5000607-91.2021.8.21.0078 (seq. 107.1/3). Assim, tornem os autos à exequente para que, em 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do ato (seq. 101.1). Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:18
Mero expediente
27/04/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:58
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-81.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE DESPACHO 1. Os presentes autos são movidos precipuamente ao interesse da parte exequente. Inobstante, mostrou-se ela inerte ao deixar de dar prosseguimento ao feito, o que não deve ser tolerado por esta Magistrada. 2. Nesse cenário, intime-a para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão de seq. 107.1. Intimações. Diligencias necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:45
Mero expediente
03/03/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:00
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:25
Confirmada
10/08/2021, 01:14
Confirmada
10/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE 1. Certifique a Secretaria a respeito da distribuição da deprecata (mov. 100.1), haja vista a informação do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA (mov. 104.1) dando conta de que "não foi possível localizar o número dos autos de Carta Precatória". Acaso necessário, oficie-se ao Juízo deprecado. 2. Na sequência, intime-se o exequente a, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito ao devido prosseguimento do feito. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:55
Mero expediente
28/07/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:54
Confirmada
16/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:29
Confirmada
05/04/2021, 17:26
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:19
Confirmada
09/03/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-81.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.875,31 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): RUY PETERLE 1. Conclusão desnecessária. 2. À Secretaria para cumprir conforme requerido pelo exequente (mov. 87.1). Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
08/03/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:41
Mero expediente
23/02/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:32
Documento (Certidão)
10/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:02
Confirmada
13/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:56
Expedição de documento (Carta)
13/08/2020, 19:06
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 23:16
Documento (Certidão)
05/06/2020, 23:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:55
deferimento
30/01/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:21
Documento (Certidão)
28/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:51
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:49
Ato ordinatório
15/02/2019, 18:47
Mero expediente
15/02/2019, 18:15
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:50
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:38
deferimento
04/07/2017, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:14
Mero expediente
03/11/2016, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:33
Mero expediente
24/04/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 12:45
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 13:10
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 12:30
Documento (Certidão)
06/04/2015, 12:29
deferimento
25/03/2015, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 16:15
Remessa (em diligência)
28/01/2015, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:57
Decurso de Prazo
31/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2014, 18:50
Expedição de documento (Carta)
03/06/2014, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)