Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste objetivamente sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 08 de maio de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:36
Mero expediente
08/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:18
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.616.903/0001-63) Rua Martin Luther King, 459 - Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-300 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face de Tocantins Engenharia Ltda. A Municipalidade arguiu a existência de fraude à execução por indícios de ocultação de patrimônio. Sustenta que nos autos de n° 0010425-02.2019.8.16.0034 o executado efetuou o pagamento de R$ 6.454,00 a título de honorários periciais. Ainda, considerando os resultados infrutíferos de localização de bens e que a empresa se encontra ativa perante a Receita Federal, sustenta que a movimentação financeira da executada possivelmente advém das demais empresas que os sócios possuem (mov. 77.1). Intimado, o executado refutou a tese de fraude à execução (mov. 80.1). É o breve relato. 2. O artigo 185, caput, do CTN, com redação posterior à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, se o devedor aliena ou onera bens ou rendas após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, presumir-se-á configurada a fraude à execução fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.598.756/SC, assim dispôs: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO POSTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal o enunciado n. 375 da Súmula do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". II - A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. III - Ainda no julgamento do REsp 1.141.990/PR, entendeu-se que: [...] a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. IV - Na hipótese dos autos, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram em 2003, já a transferência do bem do executado para o adquirente em 2008, sob a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, se caracteriza como fraude à execução fiscal. V - Agravo regimental improvido. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.756 – SC, RELATOR FRANCISCO FALCÃO, DJ 28/08/2017) Não obstante, o caso em comento
trata-se de hipótese distinta. Em relação a venda do veículo penhorado, verifica-se que seu período não foi determinado, sendo que tais informações não podem ser presumidas, assim como o dolo da parte no ato praticado. Ainda, quanto as alegações de confusão patrimonial, estas não merecem acolhimento. Somente o custeio de custas e demais despesas processuais não são elementos capazes de determinar a alienação de bens ou rendas de propriedade do executado, ou então, a ocultação de patrimônio. Dito isto, considerando que não há elementos suficientes para tanto, rejeito a tese de fraude à execução. 3. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 20 de novembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:23
Indeferimento
20/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:55
Confirmada
26/10/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:39
Confirmada
25/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:37
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. Diante do pedido de seq. 72.1, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:42
Mero expediente
26/04/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:53
Confirmada
05/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai o débito exequendo (seq. 65.1). 2. Determino que a Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da matrícula do imóvel a ser penhorado. 3. Com a juntada da matrícula, sem necessidade de nova conclusão, lavre-se termo de penhora. 4. Da penhora deverá ser o executado intimado, bem como seu cônjuge, se casado(a) for, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12 e 16 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido este prazo, deve a secretaria certificar acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a ele atribuídos. 5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, tornem conclusos para início da fase expropriatória. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:19
Mero expediente
24/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:34
Confirmada
26/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. O Município de Piraquara requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os veículos penhorados, a fim de manifestar-se sobre qual bem seria levado à hasta pública (seq. 60.1). Ocorre que, ao compulsar os autos, identifico que a penhora se efetivou somente sobre o veículo descrito na seq. 56.1, haja vista que o outro veículo se encontra com informação de roubo (seq. 57.1). 2. Diante disso, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse em levar o veículo descrito de seq. 56.1 à hasta pública. 3. Havendo concordância do exequente, intime-se o executado para indicar, em 15 (quinze) dias, o paradeiro do bem. 4. Sem prejuízo aos itens anteriores, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 21:17
Outras Decisões
31/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA DECISÃO Já foi conferido prazo suficiente para que a exequente se manifestasse a respeito do bloqueio dos veículos. Inclusive, no despacho anterior, foi expressamente ressaltado que o elastecimento do lapso seria o último, e que a desídia seria interpretada como “concordância com os bloqueios dos veículos, haja vista os valores dos bens e da execução da dívida”. Portanto, tendo em vista o decurso in albis do prazo concedido, cumpra-se o item 3 do despacho de evento 49.1. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:50
Determinação de Diligência
03/05/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:28
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008813-29.2019.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA 1. Verifica-se nos autos que, na seq. 37.1/2, houve o bloqueio via RENAJUD de dois veículos, consoante requerimento da Fazenda Municipal de seq. 34.1. Intimada para esclarecer qual bem gostaria de bloquear, a Fazenda Municipal, apesar da concessão de dilações de prazo para se manifestar, quedou-se inerte. 2. Assim, intime-se por derradeiro a Fazenda Municipal para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar concordância com os bloqueios dos veículos, haja vista os valores dos bens e da execução da dívida. 3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a lavratura do termo de penhora e intimação do executado para apresentar defesa. Intimações e diligencias necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:48
Mero expediente
03/03/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 18:03
Confirmada
20/07/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 23:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 23:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:00
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Confirmada
02/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008813-29.2019.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.259,82 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): TOCANTINS ENGENHARIA LTDA 1. Defiro a realização de penhora de bens por meio do RenaJud. Oportunamente, consulte-se e certifique-se o resultado da tentativa de bloqueio de bens. Intimem-se. Diligencie-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:37
deferimento
19/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:02
Confirmada
20/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:08
Confirmada
24/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:35
deferimento
13/11/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:08
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:55
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:02
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)