Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. I. Relatório
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ponto Track - Rastreamento e Logística ME. Após chamamento do feito à ordem, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, bem como para que demonstre sua legitimidade para demandar no âmbito deste Juizado Especial. Ato contínuo, a exequente apresentou a documentação solicitada. É o relatório necessário. Decido. II. Fundamentação Em consonância com os princípios basilares do ordenamento jurídico, ressalta-se que a legitimidade ativa é elemento fundamental para a propositura de qualquer demanda judicial. A ausência de legitimidade ativa não se limita a uma mera questão procedimental, mas constitui uma condição sine qua non para a própria existência válida do processo. Nesse sentido, é imperativo reconhecer que a falta de legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cuja apreciação é não apenas facultada, mas também exigida pelo Poder Judiciário em qualquer momento e grau de jurisdição. Ademais, tal irregularidade não se sujeita aos rigores da preclusão nas instâncias ordinárias, uma vez que se revela como um vício que macula irremediavelmente a relação processual, ensejando a declaração de nulidade absoluta de todo o processo. A par dessas considerações, passo à análise acerca da (i)legitimidade ativa da exequente para ajuizar a presente ação. Sabe-se que nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 os processos perante os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que possibilita maiores chances de acordos e menores custos. Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas pessoas jurídicas possam ajuizar ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, estabelece as condições para a admissão de ações perante o Juizado Especial, restringindo o acesso aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP. In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; A Lei Complementar nº 123/2006, por sua vez, define as características das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, os quais têm acesso privilegiado aos Juizados Especiais. Vejamos. Art. 3º (...) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Tal dispositivo legal – por óbvio – visa impedir que empresas, que estejam em uma das situações indicadas, sejam avaliadas de per si em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado do legislador, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. No caso dos autos, a exequente está enquadrada como EPP e tem como sócios João Batista Nunes Junior e Diogo Quessada Zachi. Pois bem. Verifica-se que a parte exequente apresentou certidões específicas dos sócios da empresa exequente, certidão e extrato simplificado da empresa exequente e demonstração do resultado de exercício das empresas dos sócios. Os documentos apresentados demonstram que seus sócios Diogo Quessada Zachi e João Batista Nunes Júnior, muito embora sejam sócios de outras pessoas jurídicas além da empresa exequente (Diogo Quessada Zachi - 40.131.720/0001-00; Viera & Nunes Construções Ltda. - 36.253.608/0001-75.; J Batista Nunes Júnior - 40.132.068/0001-49), não se enquadram, em tese, em nenhuma das vedações do art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006. Nesse mesmo sentido, verifica-se que formalmente a empresa se enquadra como empresa de pequeno porte haja vista sua receita bruta se mostra inferior a R$4.800.000,00 (art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006). Diferente do que consta dos documentos apresentados nesta oportunidade, o sócio Diogo Quessada Zachi também é titular da empresa América Clube de Benefícios, a qual aparece como ativa em pesquisa pública. Outrossim, em que pese a exequente se enquadre como empresa de pequeno porte em virtude da sua receita bruta ser inferior a R$4.800.000,00 (art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006), importante ressaltar que a receita bruta anual não é o único fator de enquadramento como empresa de pequeno porte. No que se refere à forma de comprovação do enquadramento, ao não dispor de forma clara sobre a documentação comprobatória, a Lei Complementar 123/2006 potencializou as controvérsias. Ocorre que o texto legal ao não dispor de forma clara sobre a forma de comprovação deixou em aberto um campo de possibilidade, talvez até mesmo de forma intencional, uma vez que dispor que por um documento restaria comprovada a condição do porte da empresa ensejaria um entendimento de que a análise deveria ser feita apenas com base em um tipo de informação, o que não deve prosperar, pois simplificaria um procedimento de informação, que é complexo. Assim, caso haja dúvidas sobre a veracidade do enquadramento da parte e principalmente caso haja questionamentos sobre a veracidade, das informações prestadas na declaração de compromissos firmados ou na certidão emitidos pela Junta Comercial, ambos os documentos, isoladamente não são suficientes para a comprovação, fazendo-se necessária a realização de diligências. Desta forma, conclui-se que não há, atualmente, respaldo normativo para afirmar que a comprovação da condição seja realizada exclusivamente por meio de apenas um documento, sendo, sempre que necessário, viável a realização de diligências para a comprovação das informações prestadas nos documentos apresentados. Nesse sentido, através de uma simples análise do sítio eletrônico da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA[1], denota-se que esta se apresenta como uma das maiores empresas do ramo de rastreamento de veículos, cargas e frotas do país, com presença em mais de 25 Estados, mais de 512 pontos de atendimentos, estrutura superior a 1.500 m2 e mais de 100 colaboradores. Inclusive em reportagem da RIC TV a exequente foi identificada como um case de sucesso, sendo “empresa de rastreamento de veículos, cargas e frotas que mais cresce, se tornando recentemente a maior empresa do ramo no Paraná, firmando-se entre as maiores do Brasil”[2]. Importante ressaltar, ainda, causar estranheza o fato de que a empresa exequente possuir um elevado número de processos de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juizado Especial, totalizando 556 apenas nesta Vara (mais de 10% dos processos atualmente em trâmite nesta serventia), sem contar os processos que a mesma empresa possui em outros Juizados Especiais desta Comarca e do Estado. Portanto, não basta a empresa friamente se enquadrar como ME e EPPs: é preciso que não atue como litigante de massa, como é o caso da ora exequente. Os números divulgados pela própria parte em seu sítio eletrônico, aliado ao exacerbado volume de demandas judiciais, trazem fortes indícios de que a empresa exequente não se enquadra na definição estabelecida pela legislação aplicável e está se valendo indevidamente do Estado e do sistema dos juizados especiais em seu benefício, como balcão de cobrança gratuito. Há que se olhar para além do panorama documental apresentado, justamente porque muitos grupos econômicos se valem de estratégias de “planejamento tributário” a fim de criar realidades ilusórias e se valer de mecanismos destinados àqueles hipossuficientes, caso dos juizados especiais. Essa realidade está no radar de órgãos como o CNJ, que vem condenando a utilização predatória do sistema de Juizados Especiais como balcão de cobrança de grandes grupos econômicos, disfarçados de microempresas[3]. Em casos semelhantes a Turma Recursal do TJ/PR já se pronunciou: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ODONTO EXCELLENCE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (Recurso 130-61.2023.8.16.0034, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 14.09.2023). Anote-se, aliás, que em outros processos que tramitaram perante o 3º Juizado Especial Cível desta mesma Comarca (por exemplo 0064679- 43.2023.8.16.0014), o que se verificou é que a sua receita bruta (R$ 2.583.903,05), somada à receita bruta da empresa da qual um de seus sócios é titular, (R$ 2.515.303,69), indica que o valor global ultrapassa o limite legal previsto na Lei Complementar acima invocada, sendo este mais um motivo que embasa a presente decisão, atraindo a aplicação do Enunciado 172, FONAJE. Diante do contexto fático e legal apresentado nos autos, não há como dar regular prosseguimento ao feito, em razão da ausência de provas acerca da efetiva legitimidade ativa da exequente para propor ações perante o sistema dos Juizados Especiais. III. Dispositivo Forte nestas razões, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ressalto, desde já, que, caso a parte executada almeje a restituição de eventuais valores anteriormente auferidos pela exequente nestes autos, deverá diligenciar por meio adequado, em ação autônoma. Uma vez alcançado o trânsito em julgado, determino o levantamento de quaisquer penhoras, constrições e bloqueios eventualmente existentes nos autos. Para isso, em havendo necessidade, proceda-se à expedição dos ofícios pertinentes aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] https://pontotrack.com/. Acesso em 11/04/2024. [2] https://ric.com.br/rn24h/publieditoriais/como-uma-empresa-de-rastreamento-de-veiculos-foi-capaz-de-otimizar-a-gestao-de-frotas-no-brasil/. Acesso em 12.04.2024. [3] https://www.cnj.jus.br/20-mil-acoes-alertam-para-uso-predatorio-dos-juizados-especiais-em-santa-catarina/. Acesso em 12.04.2024.