Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001075-86.1996.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001075-86.1996.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$987.234,44 Embargante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Embargado(s): AGENOR DE LAZARINE AGOSTINHO BIAZOTTO ANNA ANTONIA MARDEGAN ANTONIO BEZ FONTANA GUAREZI ARCHIMEDES ANTONIO ARVELINO GUAREZI CÉLIA KEMETZ DRULLA GERALDO MANSANO GREGORIO GOMES DE ARAUJO HENRIQUE PSCHEIDET HUMBERTO MARINO GUAREZI Ilecio Heckert JORDÃO GALETTI JOÃO BATISTA JUDAI JULIO SAPATINI LAZARA FRANCISCA DE JESUS LUIZ FRANCISCO DE SOUZ NATALINO MARTELLI ROMEU SOLDAN Rico Longhi SILVIO MAGALHÃES BARROS WILTON AVELINO DECISÃO 1.
Cuida-se de feito em que apenas está pendente o recolhimento das custas remanescentes para seu devido arquivamento. Frisa-se que o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça já revogado dispunha expressamente que o fato acima não impedia o arquivamento do feito (item 5.13.3 do código revogado), mormente em razão do Ofício Circular 02/2015/FUNJUS, expedido pelo Tribunal de Justiça, orientando as Secretarias Oficializadas para cumprimento do Decreto 744/2009 no que tange ao preenchimento de formulário disponibilizado na intranet “que servirá de base para emissão de Certidão de Crédito Judicial que será utilizada para posterior envio a protesto e possível lançamento em dívida ativa” (item 4 da orientação). A comunicação acima é impositiva ao Servidor, sob pena de responsabilidade (item 2) e, salvante a hipótese de assistência judiciária (item 7), foi consignado que a Secretaria deverá advertir o litigante que “o inadimplemento das custas no prazo de cinco dias após a publicação no Diário da Justiça ocasionará a emissão de crédito judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (ver artigos 847 e 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (item 8). Esta postura é inusitada em se tratando de Poder Judiciário, porém, consta da orientação normativa que “a aludida mudança objetiva reduzir a inadimplência, majorando a arrecadação do Fundo da Justiça e ainda simplificar o processo de comunicação de custas não pagas”. In casu, observa-se que a cobrança de custas esbarra em outro óbice, a prescrição. O direito às custas e emolumentos por parte do Escrivão atuante neste Juízo à época tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado do provimento judicial (04 de agosto de 2000, conforme fl. 04, mov. 1.30). Logo, vê-se que não foi observado pela serventia privada o prazo prescricional de um ano para o exercício do direito da cobrança das custas remanescentes, previsto no artigo 206, §1º, III do Código Civil. Sendo assim, outro caminho não há que não seja o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das custas processuais nestes autos. 2. Ante o fim da prestação jurisdicional, cumpra-se a decisão de mov. 83.1 e arquivem-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta