Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029002-69.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029002-69.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.660.298,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANACELI ROCIO VIEIRA ARTIGAS ARTIGAS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ELEDIR DO ROCIO BUDEL VIEIRA, GUILHERME CREPLIVE ARTIGAS ESPÓLIO DE ROGERIO DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ANACELI ROCIO VIEIRA ARTIGAS, Magiana Araceli Vieira 1. Realizado bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud (mov. 862), o executado GUILHERME pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores, por se tratar de valor ínfimo em face do débito (seq. 895). Ainda, a executada ANACELI pugnou pelo desbloqueio dos saldos, por serem oriundos de seu salário e, por esta razão, impenhoráveis (seq. 896). Houve a concessão de prazo para que a executada apresentasse extratos que demonstrassem que o bloqueio se deu sobre verbas impenhoráveis (seq. 898), com atendimento na seq. 902. Pois bem. 2. Em relação ao requerimento formulado pelo executado Guilherme, entendo que não merece prosperar. Como se denota da seq. 869, o banco exequente pretende o levantamento dos valores, de modo que a alegada irrisoriedade em face do débito não justifica sua liberação, sendo direito do credor o levantamento, independente do montante. 3. Por sua vez, quanto à alegação da executada Anaceli, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No presente caso, embora intimada para tanto, a executada não demonstrou a impenhorabilidade das verbas. Isso porque o despacho de seq. 898 determinou que fossem apresentados extratos que indicassem que o bloqueio ocorreu sobre a verba impenhorável, o que não ocorreu. Conforme se verifica na seq. 902 houve a alegação de que "o valor provavelmente originou-se de salário", mas que por se tratar de conta corrente antiga não poderia ser afirmada com exatidão. Sendo assim, entendo que não foi demonstrada a impenhorabilidade da verba, eis que não se pode concluir que o bloqueio incidiu sobre as verbas salariais da parte. 4. Pelo exposto, indefiro as alegações dos executados e mantenho o bloqueio. 5. Promova-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, acaso ainda não realizado. 6. Preclusa a decisão, ou ao menos sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, somada a constatação de ausência de impedimentos, expeça-se alvará para levantamento ao exequente. 4. Após, ao credor para prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito