Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:15
Confirmada
25/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015v 1.Tendo em vista que a exequente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 587.1), JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, IV, do NCPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 19 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:15
Confirmada
25/11/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015v 1.Tendo em vista que a exequente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 587.1), JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, IV, do NCPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 19 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:49
Desistência
19/11/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:45
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:45
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Confirmada
18/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Defiro ao exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para regular impulso do feito. 2. Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:44
Mero expediente
06/11/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:47
Confirmada
05/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:12
Confirmada
31/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses. 2. Decorrido o prazo diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 25 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:11
Mero expediente
25/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:46
Confirmada
25/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Intimem-se. Em 23 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:40
Mero expediente
23/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Confirmada
14/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Intimem-se. Em 3 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Intimem-se. Em 1 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 21:48
Mero expediente
03/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:38
Mero expediente
02/07/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 13:55
Confirmada
27/06/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1. Nada sendo pugnado em 10 (dez) dias, intime- se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 2. Intimem-se. Em 29 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 12:41
Mero expediente
29/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:24
Confirmada
29/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:07
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito, cumpra-se (mov. 507.1). 2.Intimem-se. Em 2 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:16
Confirmada
03/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:23
Mero expediente
02/04/2024, 21:36
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:38
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:47
Confirmada
02/04/2024, 12:45
Confirmada
02/04/2024, 12:45
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 1562-04/2015 1.Ante o contido nas certidões dos eventos 503 a 505, renove-se o ato. Intimem-se. Em 25 de março de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:21
Mero expediente
25/03/2024, 21:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:01
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:39
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Carta)
20/11/2023, 17:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:28
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:33
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04/2015 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, defiro a expedição de carta de citação conforme pugnado no evento 488. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 19 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:46
Mero expediente
20/10/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:39
Confirmada
03/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:08
Confirmada
26/07/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Carta)
08/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:32
Confirmada
31/05/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até cinco dias. 2. Após, cite-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 22:25
Mero expediente
24/05/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 15:12
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville (CPF/CNPJ: 00.942.063/0001-67) R. JEREMIAS MACIEL PERRETTO, 000300 - CAMPO COMPRIDO - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 Executado(s): Vilmar Carlos Fávero (CPF/CNPJ: 004.338.559-16) Avenida Principal, KM 65 - Bairro União do Norte - PEIXOTO DE AZEVEDO/MT - Telefone(s): (66) 99656-4621 DESPACHO 1. Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Aguarde-se retorno da citação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2023.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 16:32
Confirmada
17/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:20
Mero expediente
16/05/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:46
Confirmada
02/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:39
Confirmada
25/04/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville (CPF/CNPJ: 00.942.063/0001-67) R. JEREMIAS MACIEL PERRETTO, 000300 - CAMPO COMPRIDO - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 Executado(s): Vilmar Carlos Fávero (CPF/CNPJ: 004.338.559-16) Avenida Principal, KM 65 - Bairro União do Norte - PEIXOTO DE AZEVEDO/MT - Telefone(s): (66) 99656-4621 DECISÃO 1. Cite-se, no endereço indicado (mov. 418). 2. Ademais, o arresto executivo difere do arresto cautelar. Enquanto no incidente cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos legais, para o arresto prévio ou pré-penhora é suficiente que a parte executada não seja localizada para a citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE BENS DOS EXECUTADOS - EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS - ARRESTO EXECUTIVO - ART. 830, “CAPUT”, DO CPC/15 - A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO IMPEDE A MEDIDA DO ARRESTO EXECUTIVO - MEDIDA DIVERSA DA PENHORA - CONSTRIÇÃO ONLINE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 854, DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001228-62.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 06.06.2018). 3. Ainda, aponto que o retorno das citações nos endereços aparentados documentalmente pelo exequente, todos infrutíferos. 4. Destarte, defiro o arresto on-line via SISBAJUD, bem como BUSCAS via RENAJUD. 4.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Sra. Escrivã: 5.1. em sendo negativa o arresto, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 5.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:50
deferimento
18/04/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 1. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, NCPC). 2. Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 3. Diligências necessárias. Em, 06 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:28
Confirmada
08/06/2022, 17:27
Por decisão judicial
08/06/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:34
Execução frustrada
06/06/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 19:15
Documento (Certidão)
03/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:44
Confirmada
24/05/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 I. Avoquei. II. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. III. Diligências necessárias. Em, 18 de maio de 2022.
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 21:29
Mero expediente
18/05/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:29
Confirmada
17/05/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 1. Nada mais a decidir, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Em, 12 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 I. Intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, eis que infrutifera a citação online. II. Diligências necessárias. Em, 09 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Arquivamento
12/05/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:32
Confirmada
12/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:58
Mero expediente
09/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:21
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:21
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:03
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:29
Confirmada
28/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:27
Confirmada
26/04/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 0001562-04.2015.8.16.0194 1. Autorizo o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Havendo a necessidade de indicação de informação complementar (ex.: endereço físico), intime-se a parte autora desde logo. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Em 20 de abril de 2022.s Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:23
Mero expediente
20/04/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:22
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:54
Confirmada
20/04/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 1. Retorne o mandado à CEMAN para que o Oficial de Justiça cumpra integralmente o mandado, sob pena de sindicância. 2. Incabível a reexpedição para outro oficial de justiça. 3. Diligências necessárias. Em, 13 de abril de 2022. f
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:32
Mero expediente
14/04/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:35
Confirmada
11/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001562-04.2015.8.16.0194 I. Ante a renúncia de prazo, intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 06 de abril de 2022. s
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 15:43
Mero expediente
06/04/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:27
Confirmada
06/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:18
Mandado
05/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:04
Confirmada
29/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1562-04 2015 1.Reexpeça-se o mandado e vincule-se o mesmo oficial de justiça da diligência não cumprida integralmente. 2.Cumpra-se. Em 24 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:21
Mero expediente
24/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 11:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:15
Confirmada
04/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Intime-se o Oficial de Justiça para que esclareça o descumprimento integral do mandado a luz do despacho de mov. 328. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:45
Mero expediente
25/02/2022, 10:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:22
Confirmada
17/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:34
Mandado
16/02/2022, 12:34
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:19
Confirmada
26/01/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Em tempo, defiro o pedido de mov. 331 (reiteração da petição de mov. 326). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 20:23
Mero expediente
24/01/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:48
Confirmada
14/01/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Autorizo o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Havendo a necessidade de indicação de informação complementar (ex.: endereço físico), intime-se a parte autora/exequente desde logo. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:10
Mero expediente
12/01/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:01
Confirmada
15/12/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DECISÃO 1. A suspensão processual com fulcro no inciso III do art. 921 pressupõe que houve tentativa de busca de bens da parte devedora. 2. No presente caso, a busca de bens se limitou a tentativa de arresto executivo, de modo que sequer citada a parte executada. 3. Logo, faculto a parte credora, em cinco dias: a) apresentar o correto endereço da parte devedora para fins de citação; b) requerer a busca de endereço via sistemas virtuais conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL), devendo comprovar o recolhimento da(s) custas a(s) diligência(s) requerida(s), nos termos da IN 04/2016. c) na hipótese de esgotamento das diligências na tentativa de citação, pugnar pela citação editalícia. c.1) neste caso, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), caberá a parte credora indicar os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da executada, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. 4. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 22:07
Indeferimento
13/12/2021, 21:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:01
Confirmada
13/12/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 30 dias. 2. Após, manifeste-se o credor em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:23
Mero expediente
08/12/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:23
Confirmada
06/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:46
Confirmada
30/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:33
Mandado
30/11/2021, 15:58
Ato ordinatório
29/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:19
Confirmada
22/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:59
Confirmada
17/11/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Diante da renúncia do prazo, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 22:30
Mero expediente
10/11/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:22
Confirmada
10/11/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Sobre a certidão de mov. 288, manifeste-se a parte credora. 2. Apresentada a informação necessária, expeça-se o mandado eletrônico desde logo. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:43
Mero expediente
05/11/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:13
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:07
Confirmada
05/11/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2021.
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 20:13
Mero expediente
01/11/2021, 21:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:07
Confirmada
28/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:02
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:16
Confirmada
26/08/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se (mov. 260). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2021.
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:49
Mero expediente
13/08/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:18
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:01
Confirmada
06/08/2021, 01:13
Confirmada
06/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO Apenas renove a expedição da carta de citação de mov. 236. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2021.
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 20:07
Mero expediente
22/07/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:27
Confirmada
19/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:20
Confirmada
02/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:29
Confirmada
20/05/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Certifique-se (mov. 245). 2. Após, intime-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:32
Documento (Certidão)
10/05/2021, 22:32
Mero expediente
07/05/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:01
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001562-04.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$137.997,80 Exequente(s): Instituto de Neurologia de Curitiba - Hospital Ecoville Executado(s): Vilmar Carlos Fávero DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:10
Mero expediente
20/04/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 11:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:22
Documento (Certidão)
18/03/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:56
Confirmada
13/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 18:58
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 10:28
Mero expediente
06/11/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 15:50
Documento (Certidão)
05/11/2020, 15:49
Documento (Certidão)
01/10/2020, 18:33
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 08:56
Mero expediente
02/06/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 16:47
Documento (Certidão)
29/05/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:09
Mero expediente
14/04/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 21:24
Mero expediente
09/03/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 13:22
Documento (Certidão)
09/03/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:07
Por decisão judicial
02/10/2019, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:09
Por decisão judicial
04/07/2019, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
03/05/2019, 13:14
Movimentação processual
03/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:34
Mero expediente
15/04/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:40
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:48
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:48
Mero expediente
05/02/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:00
Mero expediente
14/11/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 08:48
Mero expediente
19/10/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:39
Mero expediente
17/05/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 14:50
Requisição de Informações
05/04/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 12:37
Por decisão judicial
26/01/2018, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
27/06/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:16
Mero expediente
16/05/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 15:12
Ato ordinatório
16/05/2017, 15:12
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:41
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:38
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:25
Expedição de documento (Carta precatória)
03/04/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:11
Requisição de Informações
15/03/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 11:01
Documento (Certidão)
08/03/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 13:54
Mero expediente
09/02/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 10:56
Documento (Certidão)
08/02/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 20:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 20:39
Mero expediente
15/12/2016, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:11
Mero expediente
29/11/2016, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:14
Mero expediente
09/11/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 18:49
Confirmada
13/09/2016, 15:17
Ato ordinatório
20/07/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 12:46
Mero expediente
15/06/2016, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 15:34
Documento (Certidão)
13/06/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 12:58
Mero expediente
10/05/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 15:24
Documento (Certidão)
09/05/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 17:06
deferimento
08/04/2015, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/04/2015, 18:48
Documento (Certidão)
07/04/2015, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)