Procedimento Comum CívelAdimplemento e ExtinçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
KEILA CRISTINA DA SILVA
Autor
MARILIA BORTOLOTTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAISA JANSEN PEREIRA
OAB/PR 38248·CPF·Representa: Autor
WESLLEY SILVA MELO
OAB/SP 457564·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANSEN PEREIRA
OAB/PR 50556·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA CRISTIANE BARBIERO
OAB/PR 25632·CPF·Representa: Autor
THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA
OAB/PR 38384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI
Vistos. Retornou aos autos a Carta Precatória expedida para realização de prova pericial perante o juízo deprecado do Estado de São Paulo, acompanhada de despacho no qual se informa a impossibilidade de cumprimento da diligência, em razão da ausência de definição quanto ao custeio dos honorários periciais, consignando-se a necessidade de pagamento por órgão do Estado do Paraná, juízo de origem. Considerando que a prova pericial foi deferida por este Juízo e o dever de condução eficiente do processo, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da possibilidade de custeio da prova pericial, indicando, se positivo, o órgão responsável e a forma de pagamento dos honorários periciais, para fins de realização do ato no Estado de São Paulo, local para onde a autora informou ter se mudado. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:50
Mero expediente
13/04/2026, 16:35
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
25/02/2026, 15:26
Confirmada
13/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI
Vistos. 1. INTIME-SE a parte autora - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI
Vistos. 1. INTIME-SE a parte autora - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:31
Mero expediente
02/02/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:07
Documento (Carta precatória)
19/01/2026, 15:06
Confirmada
22/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2025, 13:48
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:11
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Expedição de documento (Carta precatória)
22/09/2025, 09:34
Confirmada
22/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:39
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:52
Confirmada
31/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI Vistos etc., Considerando a notícia de que a parte autora reside na Comarca de São Paulo - SP (mov. 388), expeça-se carta precatória para a nomeação de perito e realização da perícia determinada (ortopedia e traumatologia - mov. 329). Anote-se e informe-se o deferimento da gratuidade da justiça, bem como sobre o arbitramento dos honorários (R$1.850,00 - mov. 426), bem como sobre o pagamento dos honorários, conforme decisão de mov. 447. Aguarde-se o retorno. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:14
Outras Decisões
18/08/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:56
Confirmada
11/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:07
Confirmada
29/03/2025, 00:09
Confirmada
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI DECISÃO I. A parte autora requereu a realização de perícia na modalidade telepresencial (mov. 466.1). Intimado, o Sr. Perito se manifestou pela impossibilidade de conclusão do laudo pela via pretendida (mov. 474.1). Em razão da manifestação do Sr. Perito à mov. 474.1, indeferido o pedido de mov. 466.1. II. Sem mais, cumpra-se itens 6 e 7 da decisão de mov. 426.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) INDEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) INDEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) INDEFERIDO O PEDIDO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:12
Indeferimento
22/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 01:04
Confirmada
14/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI Sobre a petição retro, intime-se o Sr. Perito para manifestação, indicando a possibilidade de realização da perícia de forma telepresencial. Prazo de 5 (cinco) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:59
Mero expediente
03/12/2024, 18:58
Confirmada
02/12/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 14:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:43
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:00
Confirmada
11/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:45
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI 1. A decisão de ev. 426 impôs o adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná. O ente federativo, conquanto tenha anuído com o valor apresentado pelo expert ao ev. 436, informou que aguarda a expedição da RPV após o trânsito em julgado (ev. 444). Incumbe à parte que postula a prova pericial o adiantamento do pagamento dos honorários (art. 95 do CPC). No entanto, caso seja beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária será suportada ao final pelo vencido, sendo de responsabilidade do Estado apenas em caso de sucumbência do beneficiário. Para tanto, faz-se necessário o trânsito julgado, ou seja, somente ao final do litígio será feito o pagamento. Assim, ainda que o Estado detenha o dever constitucional de propiciar a produção de prova pericial aos beneficiários da justiça gratuita, não possui obrigação de adiantar o pagamento da despesa, o que se extrai do teor do art. 100, §3º, da CRFB: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Logo, não há como impor a antecipação da verba como deliberado, cabendo ao magistrado nomear perito que consinta receber pagamento somente após o final do processo. A propósito, o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.355.519/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.) Na mesma linha, o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO. DESCABIDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, UMA VEZ QUE A PROVA FOI PLEITEADA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ( CPC, ART. 82, CAPUT E ART. 95, § 3º; RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ, ART. 2º, § 3º). CASO A PARTE VENCIDA, BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO CUSTEADOS COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071767-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) 1.1. Visto esse cenário, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de ev. 426, no que estabeleceu o adiantamento de honorários pelo Estado do Paraná (itens 3 a 5). 2. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita ou não receber ao final do processo pela parte vencida, ou pelo Estado caso sucumbente a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Havendo discordância do profissional, outro deverá ser nomeado via CAJU, valendo o item 1 da decisão de ev. 426 como teto para a fixação dos honorários periciais. 3. Em sendo nomeado outro perito, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias acerca de eventual causa de impedimento ou suspeição do profissional. 4. Ausente qualquer insurgência e com o aceite da perícia, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo objeção, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 20:59
Confirmada
08/11/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:24
Outras Decisões
11/10/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 16:41
Confirmada
18/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI 1. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste em face do contido no mov. 436.1. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 426.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:16
Mero expediente
21/06/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 01:02
Confirmada
29/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:35
Confirmada
23/04/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI DECISÃO 1. A decisão de seq. 329.1 determinou que a parte autora recolhesse o valor dos honorários periciais, contudo, a referida é detentora do benefício da Justiça Gratuita. Assim, a despeito do valor fixado pelo perito nomeado à seq. 403.1, denota-se que deve ser observada a Tabela da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nestes lindes, com fundamento em tal disposição, bem como, no art. 2º, § 4º da Resolução, arbitro honorários periciais no valor máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA-E, desde a data da vigência da tabela (13/07/2016). 2. A Secretaria deverá proceder a habilitação e intimação do Estado do Paraná para se manifestar sobre a proposta de honorários em 5 (cinco) dias. 3. A realização da perícia não está condicionada ao cumprimento das diligências de pagamento, porém o perito se reserva no direito de reter o laudo até a comprovação de, ao menos, seja realizada a expedição da RPV. 4. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar quanto aos honorários periciais arbitrados, em 10 dias. 5. Não havendo insurgência do Estado e do Perito, expeça-se RPV e intime-se o Estado para o pagamento. 6. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
17/04/2024, 00:00
Confirmada
16/04/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:03
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:02
Outras Decisões
26/03/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:40
Confirmada
09/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI DECISÃO 1. Risque-se dos autos a petição de seq. 415.1, conforme requerido pela parte requerida, por ser estranha aos autos. 2. No mais, considerando que não houve insurgência em relação à proposta de honorários periciais (seq. 403.1), intime-se a parte autora para proceder ao depósito do respectivo valor, conforme determinado à seq. 329.1. 3. Cumpra-se, no que couber, as demais determinações contidas na decisão supracitada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:58
Outras Decisões
29/01/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 10:52
Movimentação processual
08/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 19:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:49
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 23:46
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:08
Confirmada
26/09/2023, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI DECISÃO 1. Diante das manifestações exaradas às seqs. 385.1 e 388.1 pela parte autora, à secretaria do Juízo para que nomeie perito da área (médico ortopedista) por meio do sistema CAJU, que ainda não tenha sido nomeado nos autos, intimando-o nos termos da decisão saneadora. 2. No ensejo da aceitação do encargo, deve o perito esclarecer sobre a viabilidade de realização da perícia de forma indireta, com base nos documentos e fotografias colacionadas aos autos, considerando as alegações de seq. 388.1. Intimações e diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:56
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:54
Outras Decisões
20/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 23:59
Confirmada
29/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:57
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:57
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:31
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI 1. Mov. 380.1. O perito designado declinou a nomeação por motivos de foro íntimo. Porém, também indicou eventual dificuldade na realização da perícia (pelos parcos documentos presentes). Assim, antes da nomeação de novo perito e considerando que o processo tramita há quase 10 anos sem um julgamento de mérito, intime-se a parte autora para que indique se insiste na prova pericial (diante do alegado pelo perito) e se conseguiria, ainda que minimamente, arcar com alguma parte do valor da perícia, eis que é mais difícil encontrar peritos que aceitem trabalhar sob o manto da assistência judiciária gratuita (art. 98 §5, CPC). Ainda, deverá indicar se este dano estético é percebido até o presente momento (10 anos depois) e a "olho nu" ou, pelo tempo decorrido ou procedimentos realizados, não existe mais este tipo de dano atualmente. Ressalto que tais informações são necessárias para designação da perícia ou do tipo de perito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, será entendido que a parte autora renuncia ao pedido de prova pericial. 3. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (III)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:05
Determinação de Diligência
21/03/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:39
Confirmada
15/02/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:54
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA (RG: 71959465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 262.862.608-03) Rua Monte Nebo, 135 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-200 Réu(s): Aparecida da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) David Tows, 3835 ap 204 A - Sitio Cercado - CURITIBA/PR MARILIA BORTOLOTTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua David Tows, 3835 Bloco A, Ap. 204 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-080 Vistos e examinados 1. Diante da inércia do perito (mov. 362), nomeio em substituição o médico ortopedista PAULO AUGUSTO ROCHA (dados constantes do sistema CAJU) para atuar no feito, devendo o profissional ser intimado nos termos da decisão de mov. 329, observando o determinado ao mov. 355. 2. No caso de nova rejeição do encargo, nomeio, desde logo, o profissional VINICIUS MATHEUS DA COSTA (dados constantes do sistema CAJU). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
15/12/2022, 00:00
Confirmada
14/12/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:33
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:32
Ato ordinatório
14/12/2022, 11:31
Mero expediente
12/12/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:38
Confirmada
19/08/2022, 00:19
Confirmada
19/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI Vistos e examinados 1. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Importante consignar, inicialmente, que não é necessária a juntada de todos os documentos indicados na decisão de mov. 345, mas aqueles capazes de ratificar a hipossuficiência econômica alegada para a concessão do benefício. Assim, em razão da presunção legal, e dos documentos acostados, defiro a gratuidade da justiça à autora KEILA CRISTINA DA SILVA. Anote-se. 2. Ademais, considerando a declinação de mov. 343, nomeio em substituição o profissional Hermes Augusto Agottani Alberti (e-mail: [email protected], telefone: 41 9844-42064), para atuar no feito. 2.1. Intime-se o perito, nos termos da decisão de seq. 329, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 2.2. Contudo, advirta-se o perito nomeado de que, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita à autora, os honorários serão pagos apenas ao final pela parte ré, caso seja ela a parte sucumbente, ou pelo Estado, no caso de malogro do litigante hipossuficiente, hipótese em que deverá ser observado o contido no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e a tabela prevista na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:04
Documento (Certidão)
08/08/2022, 23:03
Ato ordinatório
08/08/2022, 23:02
deferimento
08/08/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:16
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:08
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA Réu(s): Aparecida da Silva MARILIA BORTOLOTTI Vistos e examinados 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). De outra parte, pode o Magistrado determinar a juntada de documentos para melhor apreciação do pedido, sendo devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015). Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." 1.1. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito: I) suas três últimas declarações de Imposto de Renda; II) certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis; III) cópia de todas as folhas de sua CTPS; IV) extratos de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses. 2. Após, intimem-se as rés para que se manifestem sobre os documentos, em 05 (cinco) dias. 3. Por fim, retornem os autos conclusos, oportunidade em que também será nomeado perito, tendo em vista o declínio de mov. 343. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:27
Mero expediente
03/03/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 21:10
Confirmada
08/12/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:44
Documento (Certidão)
07/12/2021, 17:44
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:43
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:27
Confirmada
04/10/2021, 00:59
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Confirmada
04/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010214-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010214-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$43.845,80 Autor(s): KEILA CRISTINA DA SILVA (RG: 71959465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 262.862.608-03) Rua Monte Nebo, 135 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-200 Réu(s): Aparecida da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) David Tows, 3835 ap 204 A - Sitio Cercado - CURITIBA/PR MARILIA BORTOLOTTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua David Tows, 3835 Bloco A, Ap. 204 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-080 Vistos e examinados 1. Primeiramente, é importante esclarecer que a resposta ao ofício de mov. 321 foi apresentada pela Caixa Econômica Federal, a qual se limitou a informar eventuais débitos existentes de janeiro a julho de 2011, conforme requerido pela autora (mov. 200). 2. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à PRADA IMÓVEIS LTDA, pois a referida empresa já manifestou ao mov. 269, ocasião em que aduziu que não possui informações anteriores ao ano em que modificou o seu sistema operacional (2016). 3. Diante do contido na petição de mov. 307, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia. 4. Nomeio como perito judicial o profissional DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO, e-mail [email protected], cadastrado junto ao CAJU-TJPR, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC). Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC), ocasião em que a autora, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de trinta dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:23
Indeferimento
23/08/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:06
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:54
Ato ordinatório
09/06/2021, 00:48
Confirmada
25/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:15
Confirmada
14/05/2021, 13:14
Documento (Certidão)
06/05/2021, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:40
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Confirmada
18/12/2020, 00:35
Confirmada
18/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:38
Documento (Certidão)
07/12/2020, 15:38
Confirmada
04/12/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 20:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:34
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:52
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:29
Documento (Certidão)
19/03/2020, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 12:52
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:33
Documento (Ofício)
15/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:20
Documento (Certidão)
21/10/2019, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 13:15
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:49
Documento (Certidão)
16/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:35
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:52
Documento (Certidão)
29/05/2019, 13:52
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:12
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:37
Ato ordinatório
23/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:29
Documento (Ofício)
29/01/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:00
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 16:21
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:32
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:24
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 09:13
Documento (Certidão)
12/09/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:07
de Instrução (realizada)
12/09/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 23:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 10:32
Documento (Certidão)
20/08/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 23:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 23:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:47
Documento (Certidão)
25/07/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:41
de Instrução (designada)
25/07/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:55
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2018, 12:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 10:31
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:45
Documento (Certidão)
10/01/2018, 09:45
Apensamento
10/01/2018, 09:41
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 23:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:29
Mero expediente
14/11/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2017, 16:07
de Mediação (Conciliador(a); não-realizada)
11/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:50
Documento (Certidão)
29/06/2017, 15:50
de Mediação (Conciliador(a); designada)
29/06/2017, 15:49
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
02/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:36
Documento (Certidão)
19/05/2017, 12:36
de Mediação (Juiz(a); designada)
19/05/2017, 12:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:21
Documento (Certidão)
21/03/2017, 15:21
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:01
Petição (Contestação)
10/03/2017, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 09:59
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 09:46
Documento (Certidão)
27/10/2016, 09:46
Expedição de documento (Carta)
27/10/2016, 09:45
Documento (Informações)
06/10/2016, 12:44
Ato ordinatório
03/10/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 15:35
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:24
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:01
Remessa (em diligência)
05/09/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:33
Documento (Certidão)
05/09/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:29
Ato ordinatório
05/09/2016, 16:29
deferimento
31/08/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:12
Documento (Certidão)
23/06/2016, 15:12
Ato ordinatório
16/06/2016, 00:15
Por decisão judicial
02/06/2016, 16:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/06/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:01
Decurso de Prazo
06/04/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:20
Documento (Certidão)
29/03/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/03/2016, 13:15
Documento (Certidão)
06/01/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 19:08
Mero expediente
16/09/2015, 18:26
Ato ordinatório
04/09/2015, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2015, 16:55
Ato ordinatório
12/06/2015, 10:48
Ato ordinatório
16/03/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 23:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2014, 04:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:41
Documento (Certidão)
15/12/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 17:50
Documento (Certidão)
17/11/2014, 17:49
Petição (Contestação)
14/11/2014, 00:09
Documento (Certidão)
13/11/2014, 14:54
Ato ordinatório
13/11/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 20:43
Ato ordinatório
10/11/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 10:38
Ato ordinatório
27/10/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 14:42
Documento (Certidão)
30/07/2014, 14:42
Expedição de documento (Carta)
30/07/2014, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 16:14
Documento (Informações)
01/07/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2014, 00:01
Remessa (em diligência)
10/06/2014, 13:05
Ato ordinatório
10/06/2014, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 13:05
Mero expediente
09/06/2014, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 09:30
Antecipação de tutela
29/04/2014, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2014, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)