Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Executados: JANETE PETROSKI e MARCELO OLINEK DE LIMA DECISÃO Determinação de Arquivamento 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004717-81.2007.8.16.0004 Número antigo ímpar (381/2007) Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse contra esbulho novo e indenização por perdas e danos ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em desfavor de JANETE PETROSKI e MARCELO OLINEK DE LIMA, qualificados nos autos, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos, conforme se vê às fls. 109/112, mov. 1.1. Na oportunidade, os Requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais). À fl. 116, mov. 1.1, a Requerente pleiteou a averbação do “cancelamento do contrato, objeto do registro R-2 na matrícula n. 57.168” junto ao Registro Imobiliário da 8ª Circunscrição desta Capital. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Tal pleito foi deferido (fl. 117, mov. 1.1), e o ofício n. 91/2011 foi expedido (fl. 119, mov. 1.1). Diante do equívoco na solicitação ao Oficial da 8ª Circunscrição Imobiliária, a Requerente solicitou a expedição de novo ofício (fl. 122, mov. 1.1). O Ofício n. 252/2011 foi, então, expedido (fl. 126, mov. 1.1). Após expedição de mandado aos Requeridos (fls. 132 e 134, mov. 1.1), foi certificado o não cumprimento da reintegração de posse, com a alegação de que o atual morador S. Marcelo não tem para onde ir (fl. 135, mov. 1.1). A Requerente solicitou o desentranhamento do mandado para que seja cumprido “contra quem quer que indevidamente esteja ocupando o imóvel (...)” (fls. 140/141, mov. 1.1). Posteriormente, pleiteou a imediata expedição de novo mandado de reintegração de posse, com reforço policial (mov. 8.1). O pedido foi deferido, condicionado à “realocação das pessoas que se encontram no local”, contudo o pedido de isenção parcial das custas foi indeferido (mov. 9.1). Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento (movs. 16.1/16.4). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 03 de novembro de 2010 (mov. 17.1). No exercício de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 19.1). A Requerente solicitou dilação de prazo para o pagamento das custas para expedição de mandado de reintegração (mov. 27.1). Ofícios ns. 176/2018, 117/2018, 178/2018 à Fundação de Ação Social e ao Centro de Referência em Assistência Social foram expedidos (movs. 29.1, 30.1, 31.1). Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em resposta, foi informado que os Requeridos “não tem inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, como também não possui nenhum registro de atendimento pelo CRAS” (mov. 34.1). Cópia do acórdão de agravo foi acostado, do qual se extrai o não conhecimento do recurso (fls. 07/10, mov. 38.1). Ao mov. 45.1, a Requerente reiterou o pedido do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 46.0), que determinou a expedição do referido mandado (mov. 48.1). Os autos retornaram a este Juízo (mov. 53.0). As custas para expedição e cumprimento do mandado foram recolhidas (mov. 64.1) e o mandado foi expedido (mov. 68.1). O ofício n. 2919/2019 foi expedido (mov. 70.1). Na sequência foi certificado o cumprimento do mandado, encontrando-se o imóvel desocupado (mov. 71.1). Instada a manifestar-se (movs. 83.1 e 85.0), a Requerente pleiteou o arquivamento definitivo do feito (mov. 88.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Preliminarmente, há que se retificar a autuação do feito, considerando que não se trata de fase de cumprimento de sentença, a qual não foi deflagrada nos autos em nenhum momento. Assim, à Secretaria para a correção, com as comunicações de praxe. 3. Considerando que a prestação jurisdicional já se findou (mov. 71.1), com a certificação do trânsito em julgado em 03 de novembro de 2010 (mov. 17.1), entendo pela possibilidade de arquivamento do caderno processual. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observa-se, ainda, que eventuais custas processuais pendentes, a cargo da parte Requerida, ora sucumbente, estão prescritas, mormente diante do transcurso do prazo de mais de cinco anos desde a data do trânsito em julgado, ex vi do artigo 174 do CTN. 4. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4