Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:30
Confirmada
27/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:28
Confirmada
06/02/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 17:45
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-27.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-27.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.518.023,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *JUCARA A R MAINARDES ESPÓLIO DE MÁRCIO DA PARECIDA MAINARDES RUI ANTONIO DOS SANTOS SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT. No curso do processo, o credor comunicou o pagamento integral do débito e pugnou pela extinção do crédito principal (mov. 171.1). Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80. Pelo princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais. Intime-se para pagamento no prazo de 10 dias. Não realizado o pagamento, o Sr. Escrivão poderá realizar a cobrança nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventual penhora, bem como a expedição de alvará para que a parte executada possa reaver eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 08:17
Confirmada
10/10/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-27.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-27.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.518.023,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *JUCARA A R MAINARDES ESPÓLIO DE MÁRCIO DA PARECIDA MAINARDES RUI ANTONIO DOS SANTOS SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 164.1. Cite-se por edital SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO, considerando a localização incerta e não sabida do executado. Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação de edital. Prazo: 30 (trinta) dias, nos termos do art.8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80[1]. 2. Após, em não havendo manifestação da parte executada, à Secretaria para que nomeie curador especial, conforme artigo 72°, inciso II do CPC [2]. 3. Proceda-se à sua intimação para, no prazo legal, para oferecer a peça processual adequada. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. [2] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2022, 08:54
Documento (Certidão)
01/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:58
Confirmada
30/09/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:53
deferimento
30/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:16
Confirmada
28/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 16:12
Documento (Certidão)
18/05/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:21
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:53
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-27.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-27.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.518.023,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *JUCARA A R MAINARDES ESPÓLIO DE MÁRCIO DA PARECIDA MAINARDES RUI ANTONIO DOS SANTOS SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD feito em mov. 129.1, item 3, devendo ser recolhidas as custas pertinentes. 2. Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora). O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 4. Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente. 6. Conste-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 7. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Se positiva a constrição, deverá indicar os meios de expropriação que pretende. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 08:14
Documento (Certidão)
10/11/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:37
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:59
Confirmada
18/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:15
Confirmada
28/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-27.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-27.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.518.023,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *JUCARA A R MAINARDES MÁRCIO DA PARECIDA MAINARDES RUI ANTONIO DOS SANTOS SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT
Vistos. 1. DEFIRO o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD em nome dos executados indicados em mov. 121.1, com a repetição por 30 (trinta) dias, através da ferramenta “Teimosinha”. 2. A Secretaria deverá elaborar a minuta pertinente (art. 854, do CPC). Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria a resposta. 3. Em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, procedendo-se à transferência de valores a conta judicial. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se necessário, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 5. Ademais, defiro o pedido de busca de endereço do executado Solemar Rodrigo Inocencio. 6. Determino à Secretaria que proceda a consulta junto ao Sistema SISBAJUD. 7. Sendo localizado novo endereço, expeça-se carta de citação do executado. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:42
Confirmada
11/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:37
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:14
Confirmada
17/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:48
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-27.2017.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-27.2017.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.487.732,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): *JUCARA A R MAINARDES MÁRCIO DA PARECIDA MAINARDES RUI ANTONIO DOS SANTOS SOLEMAR RODRIGO INOCENCIO SULTAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINAS E COMPENSADOS LT
Vistos. 1. Considerando a recusa da Fazenda Pública pelo bem indicado por um dos executados, verifico que lhe assiste razão, uma vez que a penhora de tal bem neste momento processual foge à regra preferencial insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o bloqueio de crédito via sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Elaborada a minuta de bloqueio no sistema, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique a Secretaria se houve resposta do Banco Central, em caso positivo, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 3. Infrutífera ou insuficiente a constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 4. Se o valor encontrado for ínfimo, inferior a 5% da dívida, efetue-se o desbloqueio e intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento. 5. Diligências necessárias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
deferimento
22/02/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:47
Mero expediente
22/01/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:08
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:29
Por decisão judicial
29/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
29/06/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:16
Ato ordinatório
30/03/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 09:35
Por decisão judicial
28/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Carta)
27/01/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
27/01/2020, 10:36
Ato ordinatório
27/01/2020, 09:38
Ato ordinatório
27/01/2020, 09:38
deferimento
24/01/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:45
Mero expediente
19/09/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2019, 13:42
Por decisão judicial
14/03/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:29
Documento (Certidão)
30/01/2019, 10:29
Mero expediente
15/01/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:52
Ato ordinatório
24/08/2018, 17:52
Por decisão judicial
19/06/2018, 17:29
Documento (Certidão)
19/06/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:17
Confirmada
14/05/2018, 17:44
Ato ordinatório
09/04/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:37
Documento (Certidão)
21/02/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2018, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 18:51
Ato ordinatório
07/02/2018, 00:46
Ato ordinatório
07/02/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 12:58
Mandado
30/01/2018, 11:56
Mandado
30/01/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2017, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)