Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 07:07
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:04
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:04
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:13
Confirmada
21/03/2025, 00:18
Confirmada
21/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:27
Confirmada
06/03/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 13:10
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:10
Recebimento
05/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Recurso: 0000687-31.2022.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Alexandre Xavier de Camargo Apelado(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO EM QUE O JUÍZO DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTÉM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DIANTE DE PEDIDO SUPERVINIENTE DA ESCRIVANIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO E NÃO INTEGRA A SENTENÇA. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de mov. 70.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 80.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0000687-31.2022.8.16.0148, por meio da qual o Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita ao executado, mas manteve a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fixados em sentença, diante da impossibilidade de retroação dos efeitos da benesse concedida. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso (mov. 83.1), sustentando, em síntese, que: a) a concessão da assistência judiciária gratuita se deu após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão do Juízo não ter analisado corretamente os documentos acostados com a defesa, solicitando-os novamente; b) a benesse foi deferida em momento anterior à comunicação de acordo e extinção do feito; c) “(...) o requerimento do benefício da justiça gratuita se deu na primeira oportunidade ao se manifestar no processo”; d) “(...) não há o que se falar que o benefício da justiça gratuita retroagiu, uma vez que o requerimento e o direito ao benefício estava devidamente comprovados na primeira oportunidade do Apelante se manifestar no processo, tendo ainda o benefício sido deferido logo no início do processo”; e e) “(...) tal benefício incorpora este efeito, ou seja, o alcance da gratuidade para as custas processuais, extraordinariamente, a partir da data de seu requerimento, no caso em tela na Exceção de Pré Executividade”. Requer, portanto, o provimento do recurso, “a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita com efeito retroativo desde a data de sua postulação, isentando o Apelante ao pagamento das custas”. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, impõe-se proceder à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso (extrínsecos e intrínsecos). Na espécie, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de cabimento (adequação). O apelante interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida no mov. 70.1, em que o Juízo concedeu a assistência judiciária gratuita ao executado e manteve a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como fixados em sentença, diante da impossibilidade de retroação dos efeitos da benesse concedida. Sabe-se que a apelação constitui o meio cabível para recorrer de sentença (1.009, CPC - “da sentença cabe apelação”) e, quanto à definição de sentença, assim ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O ato judicial que implica alguma das situações do art. 269 somente pode ser definido como sentença quando extingue o processo ou quando encerra a fase de conhecimento.” - (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, pág. 407) O Código de Processo Civil, no art. 203, §1º, definiu sentença como “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Para que a decisão tenha conteúdo de sentença, é necessário, então, que encerre a fase de conhecimento resolvendo o mérito ou, quando extingue o processo, o faça como um todo, encerrando, também, a marcha processual da fase de conhecimento. Em referido conceito a decisão proferida pelo Juízo a quo não se enquadra. Com efeito, a decisão que pôs fim ao processo executivo foi proferida em momento anterior (mov. 59.1) e o pronunciamento atacado não está atrelado a ela, isto é, não se trata de um desdobramento ou integração da sentença, porquanto se refere a um fato superveniente, qual seja, um requerimento isolado feito posteriormente pela Escrivania no mov. 68.1. Com efeito, o processo já havia sido sentenciado em momento anterior e, portanto, a marcha processual não se encerrou com o ato judicial recorodo, de modo que houve decisão de questão incidente, o que se enquadra na definição de decisão interlocutória, contida no art. 203, §2º, CPC: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o”. Assim, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza, in casu, erro grosseiro, uma vez que não existe dúvida objetiva quanto ao descabimento de apelação na espécie. Desse modo, sequer se permite aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Sobre isto, segue o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. (...) V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré- Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. (...) (Grifou-se. AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra Assusete Guimarães, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Deste Tribunal, citam-se, como exemplificação, outras decisões monocráticas em casos semelhantes ao presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SINGULAR QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009202-74.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 23.08.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELOS REQUERIDOS E REMETEU OS PRESENTES AUTOS PARA OUTRA COMARCA, EM RAZÃO DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O PROCEDIMENTO E, POR ISSO, DEVERIA TER SIDO COMBATIDA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002411-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.06.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, A PEDIDO DA RÉ, DIANTE DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REPELIDA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004071-37.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 15.03.2019) Assim, há claramente a ausência do pressuposto intrínseco do cabimento – quanto à adequação-, o que determina o não conhecimento do presente recurso. III- CONCLUSÃO Ante todo o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente baixem. Em 11 de dezembro de 2024 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:14
Confirmada
17/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:07
Confirmada
28/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:20
Indeferimento
16/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 19:02
Confirmada
15/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 14:30
Confirmada
24/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo Vistos etc. Concedo ao executado o benefício da justiça gratuita. Ressalto, todavia, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora possa ser deferido o benefício da justiça gratuita após a prolação de sentença, tal ato não possui efeito ex tunc, ou seja, não se admite a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação em custas e honorários fixados na sentença (STJ - AgRg no REsp: 1412856 SP 2013/0346107-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETROCESSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA A DEMONSTRAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RETROATIVIDADE, TODAVIA, DESCABIDA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002199-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 18.06.2019) Assim, permanece inalterado o dever do executado quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados em sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:00
deferimento
12/05/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:16
Confirmada
08/04/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:48
Confirmada
17/02/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 12 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:24
Confirmada
21/10/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:07
Desarquivamento
11/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Provisório
12/07/2023, 13:03
Arquivamento
11/07/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:24
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo
Vistos, etc. Acerca da petição retro, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:47
Mero expediente
26/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo Vistos etc. Comprovada a hipossuficiência financeira, concedo ao executado os benefícios da gratuidade judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
17/03/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:46
Confirmada
27/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo
Vistos, etc.. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada alega a inocorrência do fato gerador dos tributos exigidos na presente execução, tendo em vista o encerramento da atividade profissional no Município. Pois bem. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, tem seu fato gerador definido no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Assim, como o ISS tem como base a prestação do serviço, não basta que seja verificado se o serviço tem previsão legal, mas é imperioso que seja aferido se de fato ocorreu a prestação no Município para que o imposto seja cobrado. Em se tratando de ISS fixo, comumente aplicado aos profissionais autônomos – como é o caso do excipiente –, o lançamento é feito de ofício pelo Município, com base no alvará de funcionamento, sendo certo que tal documento implica em presunção relativa da prestação dos serviços do profissional. Nestes casos, o Município apenas verifica a existência de licenciamento em vigor e efetua o lançamento com base nos elementos constantes em seus dados cadastrais. Deste modo, se ausente a solicitação de cancelamento do alvará, não há como incumbir ao Fisco imediato conhecimento de eventual interrupção dos serviços no Município. Para a Fazenda Municipal, nesse caso, predomina a presunção de que os serviços estão sendo regularmente prestados. Neste cenário, vale dizer que a despeito da possibilidade de lançamento presumido do tributo, a presunção em questão é relativa, podendo ser afastada se provada inexistência do fato gerador, isto é, que não houve a prestação dos serviços. Por sua vez, a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e sem a correspondente previsão legal, vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a CDA em questão objetiva a cobrança de ISSQN e taxas agregadas relativas aos exercícios de 2017 e 2018, em razão da prestação de serviços de psicologia, contudo, em atenção à exceção apresentada, observa-se que os documentos juntados são insuficientes para provar o alegado, portanto, para sua análise se faz necessária a dilação probatória, mostrando-se inadequado o manejo de exceção de pré-executividade neste caso, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. exceção de pré-executividade. alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. conjunto probatório insuficiente. Necessidade de dilação probatória. descabimento da via eleita. decisão mantida. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043678-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 07.12.2020) (grifo nosso) Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. 2. Ante ao pedido de assistência judiciária gratuita, oportunizo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:47
Exceção de pré-executividade
15/02/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:45
Confirmada
13/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-31.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.250,11 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Alexandre Xavier de Camargo Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:43
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:15
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:25
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-31.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)