Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2026, 06:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 06:31
deferimento
29/01/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:56
Confirmada
09/01/2026, 10:52
Confirmada
09/01/2026, 10:52
Confirmada
21/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.769,02 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Vistos e etc..
Cuida-se de pedido formulado pela Polícia Rodoviária Federal para autorização de leilão do veículo FIAT/FIORINO IE, placa CDE-6623, recolhido em razão de infração às normas de trânsito. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo legal, poderão ser levados a leilão, observados os procedimentos administrativos pertinentes. No caso, verificado que o bem permanece sob custódia, que foram atendidas as exigências legais e que a parte exequente manifestou concordância com a realização do leilão (seq. 104.1), AUTORIZO a alienação do referido veículo, conforme solicitado pela PRF. Determino que eventual valor remanescente da alienação, deduzidas as despesas administrativas e encargos legais, seja depositado em juízo, à disposição deste processo. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a baixa das restrições existentes no sistema RENAJUD relativas ao veículo ora leiloado. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Londrina, comunicando a presente decisão para as devidas providências. Dê-se cumprimento à decisão registrada na sequência 99.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.769,02 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Vistos e etc..
Cuida-se de pedido formulado pela Polícia Rodoviária Federal para autorização de leilão do veículo FIAT/FIORINO IE, placa CDE-6623, recolhido em razão de infração às normas de trânsito. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo legal, poderão ser levados a leilão, observados os procedimentos administrativos pertinentes. No caso, verificado que o bem permanece sob custódia, que foram atendidas as exigências legais e que a parte exequente manifestou concordância com a realização do leilão (seq. 104.1), AUTORIZO a alienação do referido veículo, conforme solicitado pela PRF. Determino que eventual valor remanescente da alienação, deduzidas as despesas administrativas e encargos legais, seja depositado em juízo, à disposição deste processo. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a baixa das restrições existentes no sistema RENAJUD relativas ao veículo ora leiloado. Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Londrina, comunicando a presente decisão para as devidas providências. Dê-se cumprimento à decisão registrada na sequência 99.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha. Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)
16/12/2025, 09:05
Confirmada
16/12/2025, 09:02
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:32
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:35
Outras Decisões
09/12/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:10
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:42
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.960,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do Ofício n.° 369/2025 (seq. 100.1), proveniente da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Londrina/PR. Em seguida, tornem os autos conclusos para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:53
Mero expediente
23/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:20
Confirmada
03/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.960,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:03
Documento (Ofício)
23/05/2025, 11:03
deferimento
22/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:31
Confirmada
16/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:51
Documento (Ofício)
05/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:59
Confirmada
18/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:19
Confirmada
18/02/2025, 00:11
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:03
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:02
Confirmada
07/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:49
Confirmada
17/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:44
Confirmada
22/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:49
Desarquivamento
10/10/2024, 00:23
Provisório
11/07/2024, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.960,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida. Int. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2024, 22:54
Mero expediente
11/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:32
Confirmada
16/02/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:31
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:00
Confirmada
24/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 12:12
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:52
Confirmada
03/12/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:42
Confirmada
09/07/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Carta precatória)
06/06/2023, 16:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:48
Confirmada
20/03/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 22:43
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:43
Confirmada
13/02/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:56
Confirmada
20/12/2022, 00:14
Confirmada
16/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.960,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:09
deferimento
03/12/2022, 22:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:46
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 02:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 02:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Por decisão judicial
01/08/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-16.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.960,06 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ALDIR APARECIDO PIMENTA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
deferimento
17/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 07:46
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:47
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:56
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:14
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-16.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)