Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000775-69.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.072,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. ANTONIO RUIZ-ME Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000775-69.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.072,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. ANTONIO RUIZ-ME Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:03
Confirmada
24/03/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-69.2022.8.16.0148
Vistos, etc. Ante o decurso do prazo do executado para manifestação quanto à penhora on line, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados à conta bancária indicada na seq. 44. Após, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Outras Decisões
13/03/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:03
Confirmada
19/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:56
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:14
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 02:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Por decisão judicial
01/08/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000775-69.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-69.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.072,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. ANTONIO RUIZ-ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
deferimento
16/07/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 07:46
Ato ordinatório
23/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:33
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000775-69.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-69.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.007,54 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): M. ANTONIO RUIZ-ME Vistos etc. Ante o pedido retro da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:23
deferimento
17/05/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:53
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:31
Confirmada
25/03/2022, 13:28
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-69.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)