Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:09
Indeferimento
11/03/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:28
Confirmada
03/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:49
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:31
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:49
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:31
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 12:53
deferimento
09/12/2025, 22:08
Confirmada
06/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:29
Confirmada
15/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:34
Documento (Ofício)
04/11/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:34
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:03
Confirmada
20/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:36
deferimento
15/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:56
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
08/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:28
Suspensão Condicional do Processo
27/09/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:46
Confirmada
04/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:16
Mandado
22/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:25
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:54
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Ante a recente redistribuição do mandado expedido nos autos, restitui os autos em cartório. Cumprido o ato pelo Sr. Oficial de justiça, intime-se a parte exequente. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:08
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:49
Confirmada
22/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 19:03
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:00
Confirmada
19/08/2024, 00:16
Confirmada
19/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-27.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.526,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANDREIA PAGLIARI JS FILHO & CIA LTDA Joao Severino Filho Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
deferimento
29/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:03
Confirmada
08/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:56
Mero expediente
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:43
Confirmada
28/04/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:49
Confirmada
17/02/2024, 06:26
Por decisão judicial
13/02/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-27.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.526,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANDREIA PAGLIARI JS FILHO & CIA LTDA Joao Severino Filho Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:18
deferimento
06/02/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:19
Ato ordinatório
09/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:46
Confirmada
14/10/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
30/08/2023, 00:23
Confirmada
23/08/2023, 08:07
Mandado
22/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:41
Ato ordinatório
01/08/2023, 16:28
Confirmada
30/07/2023, 08:17
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-27.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.966,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANDREIA PAGLIARI JS FILHO & CIA LTDA Joao Severino Filho Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
deferimento
08/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:00
Confirmada
26/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Por decisão judicial
15/03/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-27.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.966,23 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANDREIA PAGLIARI JS FILHO & CIA LTDA Joao Severino Filho Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
deferimento
01/03/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 07:44
Ato ordinatório
28/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:24
Confirmada
05/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:36
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004609-27.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.026,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANDREIA PAGLIARI JS FILHO & CIA LTDA Joao Severino Filho
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento retro. Transcorrido o prazo de suspensão do feito ora concedido, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como quitação do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:11
deferimento
20/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:16
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:10
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 06 de abril de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 18:20
Expedição de documento (Carta)
13/04/2022, 18:19
Documento (Informações)
13/04/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 14:24
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:24
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:24
deferimento
12/04/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 07:58
Desarquivamento
05/04/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:26
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Provisório
03/03/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:58
Arquivamento
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:51
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004609-27.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. Assiste razão ao exequente. É que, em se tratando de execução fiscal, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano a partir da ciência quanto à ausência de citação ou localização de bens penhoráveis e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição, totalizando, portanto, um prazo de 6 (seis) anos. No caso, não se verifica a inércia da Fazenda Pública por prazo igual ou superior a seis anos, de modo que não se constata a prescrição intercorrente. Manifeste-se, pois, a parte exequente, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:10
Mero expediente
07/01/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:45
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:29
Desarquivamento
22/10/2021, 00:39
Provisório
08/04/2020, 11:04
Desarquivamento
08/04/2020, 11:04
Ato ordinatório
10/12/2016, 00:32
Provisório
21/10/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:03
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:24
Documento (Certidão)
03/08/2016, 14:24
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:14
Ato ordinatório
12/07/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:41
Ato ordinatório
21/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 14:18
Ato ordinatório
20/04/2016, 14:17
Mandado
20/04/2016, 11:36
Por decisão judicial
11/04/2016, 10:43
Documento (Certidão)
11/04/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)