Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
SOARES E CASTRO CONFECçõES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
DANIELE CARVALHO DA SILVA
OAB/PR 35056·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-83.2022.8.16.0148 Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega, em síntese: a) nulidade da CDA por falta de requisito formal; b) nulidade da CDA por irregularidade na notificação; c) prescrição; d) nulidade de citação. 2. A alegação genérica de nulidade da CDA por falta de requisito formal não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, pois a CDA que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, sendo possível extrair dela o valor da dívida, os encargos incidentes, bem como a origem do débito. Ademais, "a existência de vícios formais ou de eventuais irregularidades na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de Ampla Defesa do executado, o que não ocorreu na hipótese em exame" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1260535-1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.11.2014). Especificamente no tocante à alegação de que não houve a juntada do auto de infração ou do procedimento administrativo que deu origem ao débito, basta dizer que este não é requisito da petição inicial, conforme art. 6º da LEF. Neste sentido, o TJPR, há muito já decidiu que, "tratando-se de execução fiscal, o título, que goza de certeza e liquidez, é a certidão de dívida ativa, que não precisa vir acompanhada de qualquer 'procedimento administrativo'" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 415552-0 - Paranaguá - Rel.: Valter Ressel - Unânime - J. 02.10.2007). Portanto, preenchidos os requisitos formais e não inviabilizada a defesa do executado, rejeito a alegação de nulidade. 3. Os atos administrativos, tais como a notificação de lançamento, presumem-se válidos, pois contam com o atributo da presunção de legitimidade. Cabe, portanto, ao executado apresentar prova pré-constituída que elida tal presunção relativa, até mesmo porque não se admite dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. A propósito: "Execução Fiscal - IPTU e taxas.1. Objeção de executividade - Alegada nulidade da execução por ausência de notificação do lançamento dos créditos tributários exequendos (IPTU e taxas) - Notificação que é, contudo, presumida - Presunção não afastada pela prova documental trazida aos autos - Impossibilidade de acolhimento da objeção, em virtude da evidente necessidade de desenvolvimento de atividade cognitiva - Âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que não admite essa dilação.2. Certidões de dívida ativa (CDA) que embasam a execução fiscal - Nulidade - Inocorrência - CTN, art. 202, inc. III - Atendimento.3. Acolhimento parcial da objeção de executividade - Imposição de verba honorária à exequente-agravada - Possibilidade - CPC, art. 20, § 4.º.4. Recurso parcialmente provido" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1059825-9 - Guaíra - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 30.07.2013). Na hipótese, o executado não se desincumbiu a contento de seu ônus de provar documentalmente e de plano a ausência ou irregularidade da notificação, razão pela qual rejeito o alegado neste ponto. 4. Em se tratando de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, tem-se como marco interruptivo da prescrição não a citação válida, mas sim o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano, a partir da ciência quanto à ausência de citação do devedor e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. No caso, não se verifica a inércia da Fazenda Pública por prazo igual ou superior a seis anos desde a primeira tentativa frustrada de citação, de modo que não se constata a prescrição intercorrente. Desse modo, é de se rejeitar a alegação do executado neste sentido. 5. Quanto à alegada nulidade de citação, depreende-se dos autos que foram realizadas consultas em todos os sistemas disponíveis junto a esse juízo para a pesquisa de endereços. Houve, ainda, a realização de diligência em todos eles, quer seja por carta ou mandado de citação. O curador especial, por sua vez, alegou genericamente que não houve o esgotamento das tentativas para localização do executado. Caberia a ele, no mínimo, indicar um endereço no qual não houve tentativa de citação ou alguma nova localidade encontrada por ele em diligências extrajudiciais. Como isso não ocorreu, não há se falar em nulidade da citação ficta. Nesse sentido: Apelação Cível Nº 70079501615, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/12/2018. 6.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não é cabível tal condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Ademais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que arbitro em R$ 450,00, tendo em vista que apresentada exceção de pré-executividade e não embargos à execução (Resolução Conjunta PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:56
Confirmada
27/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:15
Indeferimento
26/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:29
Confirmada
24/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:27
Confirmada
05/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-83.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-83.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.074,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOARES E CASTRO CONFECÇÕES LTDA - ME
Vistos, etc. Nomeio como curador (a) especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) o Dr. (a) Daniele Carvalho da Silva, OAB/PR n° 35.056. Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a), via Projudi, para apresentar a defesa. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. Apresentada defesa, à parte autora/esquente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) NOMEADO CURADOR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:28
Curador
23/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:23
Confirmada
27/11/2024, 12:36
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 17:03
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:25
Confirmada
05/10/2024, 00:47
Confirmada
04/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000787-83.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-83.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.879,03 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOARES E CASTRO CONFECÇÕES LTDA - ME Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:44
deferimento
20/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:32
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:27
Confirmada
03/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-83.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:16
Mero expediente
22/05/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:01
Ato ordinatório
19/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:03
Confirmada
04/03/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:09
Mandado
22/02/2024, 17:52
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:32
Confirmada
17/11/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Carta)
02/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:25
Confirmada
14/08/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Carta)
26/06/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Carta)
15/05/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:29
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:47
Confirmada
27/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 23:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 23:36
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:21
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:22
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:26
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000787-83.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)