Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
ELIANE CORCINI BRANCO
CPF
Reu
ELIANE CORCINI BRANCO - ME
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CARNEIRO ARAUJO RENTZ
OAB/PR 97141·CPF·Representa: Autor
RISONILDES DE JESUS PINHEIRO
OAB/PR 37107·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/09/2023, 22:36
Documento (Informações)
06/09/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:41
Confirmada
05/09/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 17:34
Trânsito em julgado
05/09/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:13
Confirmada
19/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000657-93.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.188,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ELIANE CORCINI BRANCO ELIANE CORCINI BRANCO - ME
Vistos, etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:13
Confirmada
19/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000657-93.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.188,28 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ELIANE CORCINI BRANCO ELIANE CORCINI BRANCO - ME
Vistos, etc. Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:49
Confirmada
30/06/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 13:34
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:25
Confirmada
27/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-93.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento de arresto online de eventuais ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, até o montante do crédito reclamado. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá submeter a minuta, contudo, a este magistrado, para protocolamento. Sobrevindo resposta positiva, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se, na sequência, e acerca de tal penhora, o(s) devedor(es). Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:52
deferimento
21/06/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:56
Confirmada
17/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:09
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-93.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de citação no endereço indicado pelo exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
21/10/2022, 08:12
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 00:25
Ato ordinatório
21/10/2022, 00:25
deferimento
19/10/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:11
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:53
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:29
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-93.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)