Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 631,86
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Antonina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/11/2022, 17:38
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/11/2022, 17:33
RECEBIDOS OS AUTOS
23/11/2022, 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/11/2022, 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
23/11/2022, 16:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
22/11/2022, 14:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/11/2022, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 17:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/11/2022, 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/10/2022, 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2022, 00:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 13:57
Documentos
OUTROS
•22/11/2022, 14:52
OUTROS
•30/09/2022, 15:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
22/11/2022, 14:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/11/2022, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 17:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/11/2022, 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/10/2022, 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2022, 00:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/10/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2022, 17:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
30/09/2022, 15:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/09/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
29/09/2022, 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2022, 18:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/09/2022, 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/09/2022, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 13:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/08/2022, 13:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/08/2022, 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 15:01
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/07/2022, 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
21/07/2022, 15:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/07/2022, 12:27
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/07/2022, 18:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/07/2022, 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2022, 17:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/07/2022, 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/06/2022, 17:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/05/2022, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 16:46
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/05/2022, 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/04/2022, 17:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2022, 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2022, 13:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/03/2022, 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
26/03/2022, 15:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/03/2022, 12:41
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/03/2022, 16:59
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/03/2022, 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
22/02/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-90.2022.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-90.2022.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$631,86 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): Alaide Mendes Goulart 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2. Em atenção do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 2.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 2.2. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.3. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, determino, desde logo, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Secretaria, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, assim, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 3.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a busca de ativos na modalidade "teimosinha", sem necessidade de nova conclusão. 3.1.1. Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud. Para tanto, proceda a Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 3.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e expeça-se mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado) de avaliação. 3.2.3.1. Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.2.4. Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. 3.3. Consulta, via Infojud, das últimas três declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada. 3.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.4. Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4. Encontrado bem em nome da parte executada, a parte devedora deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, ocasião em que, caso a parte executada queira opor embargos à execução deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 5. Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Diligências e intimações necessárias. Antonina, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
22/02/2022, 00:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
18/02/2022, 17:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/02/2022, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-90.2022.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 8702-4179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-90.2022.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$631,86 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): Alaide Mendes Goulart